Lei Complementar nº 124, de 12 de abril de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 101, de 30 de março de 2022
Art. 1º.
O Art. 2°, caput, e seu Parágrafo Único, da Lei complementar municipal n°
101/2022, de 30 de março de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º.
Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto
no art. 1° desta Lei Complementar poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a
data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar instituído por esta Lei Complementar.
Parágrafo único
O servidor municipal referido neste artigo terá
o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do
início da vigência do Regime de Previdência Complementar
instituído por esta Lei Complementar, para exercer a sua opção
expressa, não o podendo mais fazer após esse prazo.
Art. 2º.
O Art. 9°, caput, da Lei complementar municipal n° 101/2022, de 30 de março
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
A alíquota de contribuição do Município para o Regime
de Previdência Complementar será igual à alíquota de
contribuição do servidor para o Regime de Previdência
Complementar, tendo a contribuição do Município, como limite
máximo, a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por
cento), a qual incidirá sobre a base de cálculo das
contribuições ao RPPS estabelecidas em lei que exceder о
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.