Lei Complementar nº 124, de 12 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

124

2023

12 de Abril de 2023

Modifica o Art. 2º, caput, e seu Parágrafo Único, bem como o Art. 9º, ambos da Lei Complementar nº 101/2022, de 30 de março de 2022 e dá outras providências.

a A
Modifica o Art. 2º, caput, e seu Parágrafo Único, bem como o Art. 9º, ambos da Lei Complementar nº 101/2022, de 30 de março de 2022 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      O Art. 2°, caput, e seu Parágrafo Único, da Lei complementar municipal n° 101/2022, de 30 de março de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 2º.   Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto no art. 1° desta Lei Complementar poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar.
        Parágrafo único   O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar, para exercer a sua opção expressa, não o podendo mais fazer após esse prazo.
        Art. 2º. 
        O Art. 9°, caput, da Lei complementar municipal n° 101/2022, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 9º.   A alíquota de contribuição do Município para o Regime de Previdência Complementar será igual à alíquota de contribuição do servidor para o Regime de Previdência Complementar, tendo a contribuição do Município, como limite máximo, a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), a qual incidirá sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em lei que exceder о limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Ficam revogadas as disposições em contrário.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 12 de abril de 2023.

               

              RAIMUNDO LACERDA FILHO
              Prefeito Municipal