Lei Complementar nº 101, de 30 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 124, de 12 de abril de 2023
Vigência a partir de 12 de Abril de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 124, de 12 de abril de 2023
Dada por Lei Complementar nº 124, de 12 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituído, na forma determinada pelos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição
federal de 1988, o Regime de Previdência Complementar, para os servidores públicos
municipais ocupantes de cargo efetivo, que operará planos de benefícios na modalidade de
contribuição definida e observará o disposto no art. 202 da Constituição federal de 1988,
ficando o Município autorizado a efetivá-lo por intermédio de entidade fechada de
previdência complementar.
§ 1º
O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de
Previdência Social aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos e
dependentes, incluídas suas autarquias e suas fundações, que ingressarem no serviço
público, a partir da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar de
que trata esta Lei Complementar, não poderá, em qualquer hipótese, superar o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 2º
Os servidores municipais que venham a ingressar no serviço público municipal a partir
da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei
Complementar, e desde que recebam remuneração superior ao limite máximo dos
benefícios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, a partir da
entrada em exercício nas funções do cargo efetivo.
§ 3º
Na hipótese de pedido de cancelamento da inscrição automática referida no § 2º deste
artigo no prazo de até 90 (noventa) dias da inscrição, fica assegurado o direito à restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de
cancelamento, corrigida monetariamente
§ 4º
O cancelamento da inscrição automática na forma do § 3° não constitui resgate e a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º
Sem prejuízo do disposto nos §§ 3° e 4°, fica assegurado aos servidores referidos neste
artigo o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição no plano de
previdência complementar, submetido aos termos das normas aplicáveis ao Regime de
Previdência Complementar.
Art. 2º.
Somente mediante prévia e expressa opção e inscrição, o disposto no art. 1º desta
Lei Complementar poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público
municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
instituído por esta Lei Complementar.
Art. 2º.
Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto
no art. 1° desta Lei Complementar poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a
data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar instituído por esta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 124, de 12 de abril de 2023.
Parágrafo único
O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36 (trinta e
seis) meses, a contar da data do início da vigência do Regime de Previdência
Complementar instituído por esta Lei Complementar, para exercer a sua opção expressa e
solicitar a sua inscrição, não o podendo mais fazer após esse prazo.
Parágrafo único
O servidor municipal referido neste artigo terá
o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do
início da vigência do Regime de Previdência Complementar
instituído por esta Lei Complementar, para exercer a sua opção
expressa, não o podendo mais fazer após esse prazo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 124, de 12 de abril de 2023.
Art. 3º.
O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar terá
vigência a partir da data da publicação da autorização pelo órgão federal fiscalizador de que
trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, ou pelo órgão que o suceda, do
convênio de adesão do Município, enquanto patrocinador, ao plano de benefícios
previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar a que se
refere esta Lei Complementar.
Art. 4º.
O Poder Executivo e o Poder Legislativo são os responsáveis pelo aporte da
contribuição patronal e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciários complementar, observado o disposto
nesta Lei Complementar, no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
§ 1º
Fica vedado o aporte pelo Município de contribuições ou recursos de qualquer natureza
referentes a tempo de contribuição anterior à adesão ao Regime de Previdência
Complementar previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º
As contribuições devidas pelo Município patrocinador, em hipótese alguma, poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 3º
O Município será considerado inadimplente para com o regime complementar dos
servidores municipais em caso de descumprimento de obrigação prevista no convênio de
adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 5º.
Sem prejuízo de responsabilização e de penalidades previstas na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas a atualização e a
acréscimos, nos termos do regulamento do plano de benefícios, em proteção ao regime
complementar dos servidores municipais.
Art. 6º.
Deverão estar previstas no Convênio de Adesão ao plano de benefícios administrado
pela entidade fechada de previdência complementar, no mínimo, as seguintes regras,
observada a legislação nacional de previdência complementar sobre referido documento:
I –
não existência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros
patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência
complementar;
II –
prazos para cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para
os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de
pagamento ou de repasse das contribuições;
III –
regra de como ocorrerá a apropriação do valor correspondente à atualização monetária
e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições em relação à conta individual do participante a que se referir a contribuição em
atraso;
IV –
eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições do
patrocinador, a ser realizado pelo Município;
V –
as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; e
VI –
o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador
em prazo superior a noventa dias no pagamento ou no repasse de contribuições ou
quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a vincular a gestão do Regime de
Previdência Complementar municipal à Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) instituída pelo Estado do Ceará através da Lei Complementar estadual nº 185, de 21
de novembro de 2018, e das normas correlatas, observadas as Leis Complementares
federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e as demais normas aplicáveis
sobre a previdência complementar.
§ 1º
A vinculação à entidade fechada a que se refere este artigo dar-se-á por meio de
Convênio de Adesão previsto nas normas federais de previdência complementar, para o fim
de administração de plano de benefícios complementar.
§ 2º
O Município será o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência
Complementar de que trata este artigo e será representado pelo Secretário Municipal de
Administração e Finanças, que poderá delegar esta competência.
§ 3º
A representação de que trata o § 2° compreende poderes para a celebração de
convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e, na forma das normas de
previdência complementar, para a manifestação, se for o caso, acerca da aprovação ou da
alteração de plano de benefício de que trata esta Lei Complementar e demais atos
correlatos.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais, se
necessário, para promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão
ou da instituição de plano de benefícios complementar de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, os valores necessários para a mensuração dos
créditos adicionais serão apurados com base no estudo de viabilidade econômica, financeira
e atuarial, a ser elaborado pela entidade fechada de previdência complementar para cumprir
o requisito de viabilidade do plano exigido pelo órgão federal regulador e fiscalizador do
Regime de Previdência Complementar.
Art. 9º.
A alíquota de contribuição do Município para o Regime de Previdência
Complementar será igual à alíquota de contribuição do servidor para o Regime de
Previdência Complementar, tendo a contribuição do Município, como limite máximo, a
alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento)
Art. 9º.
A alíquota de contribuição do Município para o Regime
de Previdência Complementar será igual à alíquota de
contribuição do servidor para o Regime de Previdência
Complementar, tendo a contribuição do Município, como limite
máximo, a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por
cento), a qual incidirá sobre a base de cálculo das
contribuições ao RPPS estabelecidas em lei que exceder о
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 124, de 12 de abril de 2023.
Parágrafo único
Para os fins da inscrição automática prevista no art. 1°, §2° desta Lei, a
alíquota do servidor inscrito automaticamente será de 8,5% (oito vírgula cinco por cento),
ficando assegurado ao servidor, mediante sua livre e expressa vontade, alterar
posteriormente referido percentual junto à entidade fechada de previdência complementar,
respeitados o regulamento do plano de benefícios complementares e respectivo plano de
custeio, na forma da legislação nacional de previdência complementar.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.