Lei nº 927, de 27 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 973, de 21 de setembro de 2023
Raimundo Lacerda Filho, Prefeito Municipal de lcapuí, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e deliberação do poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023, que trata sobre a estimativa da receita e fixação da despesa para a devida análise e aprovação:
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de lcapuí para o exercício financeiro de
2023, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 e compreendendo, nos termos do
art. 165, § 5o, da Constituição Federal o montante de R$ 155.213.050,00 (Cento e cinquenta e cinco milhões
duzentos e treze mil e cinquenta reais) e fixa a despesa em igual vaiar:
I –
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e fundos
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os
fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao
princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de Maio de
2000, em seu artigo 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas
autorizadas acrescida da reserva de contingencia totalizando o montante de R$ 155.213.050,00 (Cento e
cinquenta e cinco milhões duzentos e treze mil e cinquenta reais), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a
receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 111.623.200,00 (Cento e onze milhões seiscentos e vinte e três mil e duzentos reais) e;
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 43.589.850,00 (quarenta e três milhões quinhentos e oitenta e n
oitocentos e cinquenta reais) e;
| FONTES DE RECURSOS | VALOR EM R$ |
| Receitas Correntes | 138.471.050100 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 13.277 .000,00 |
| Receita de Contribuições | 4.051.000,00 |
| Receita Patrimonial | 2.317.050,00 |
| Receita de Serviços | 3.211.000,00 |
| Transferências Correntes | 115.001.000,00 |
| Outras Receitas Correntes | 614.000,00 |
| Receitas Correntes - Intra | 8.670.000,00 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 14.000,00 |
| Receita de Contribuições | 8.305.000,00 |
| Receita de Serviços | 351.000,00 |
| Receitas de Capital | 19.590.000100 |
| Alienação de Bens | 1.000,00 |
| Transferências de Capital | 19.589.000,00 |
| Dedução de Receitas | (11.518.000100) |
| Dedução do FUNDEB | (11.114.000,00) |
| Outras Deduções de Receitas | (404.000,00) |
| TOTAL GERAL | 155.213.050,00 |
Art. 3º.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 155.213.050,00
(Cento e cinquenta e cinco milhões duzentos e treze mil e cinquenta reais) distribuídos entre os órgãos
orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 111.623.200,00 (Cento e onze milhões seiscentos e vinte e três mil e duzentos reais) e;
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 43.589.850,00 (quarenta e três milhões quinhentos e oitenta e nove mil
oitocentos e cinquenta reais).
Art. 4º.
A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo
e será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação
da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor
nível de classificação.
| ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | VALOR EM R$ |
| Câmara Municipal de lcapuí | 4.702.791,71 |
| Secretaria de Governo | 4.153.000,00 |
| Controladoria e Duvidaria Geral | 508.000,00 |
| Secretaria de Administração e Finanças | 8.664.000,00 |
| Secretaria de Educação | 42.222.500,00 |
| Secretaria de Saúde | 27.366.850,00 |
| Secretaria de Assistência Social | 3.859.000,00 |
| Secretaria de Infraestrutura e Saneamento | 39.103.908,29 |
| Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura Meio Ambiente e Pesca | 3.242.000,00 |
| Secretaria de Cultura | 1.954.000,00 |
| Secretaria de Esporte e Juventude | 1.692.000,00 |
| Instituto de Previdência dos Servidores Municipais | 12.364.000,00 |
| Autarquia de Trânsito Municipal de lcapuí | 699.000,00 |
| Instituto de Fiscalização e Licenciamento Ambiental | 793.000,00 |
| Serviço Autônomo de Água e Esgoto | 3.889.000,00 |
| TOTAL GERAL | 155.213.050,00 |
Art. 5º.
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até os limites de 80%
(oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma autorizada por
esta lei, tendo em vista as redações do artigo 29 da Lei Municipal nº 914, de 30 de Junho de 2022 mediante a
utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
I –
Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do § 1 º e § 2º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, denominado superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro
apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2022.
II –
Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação representando pelo total positivo das diferenças
acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês
anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está
apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1º e § 3º e 4º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964 e do artigo 8º parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de Maio de 2000.
III –
Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1 º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo.
IV –
Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em
conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1 º, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do
Senado Federal.
§ 1º
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado pelo Chefe do Poder executivo a abrir créditos
adicionais suplementares para remanejamento de dotações orçamentárias, exclusivamente no âmbito das
dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso descrita
no artigo 43º, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, até o limite de 80% (trinta por cento) do
valor do Orçamento do Poder Legislativo.
§ 2º
O limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, não se confunde com o limite
estabelecido no inciso III do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.
Art. 6º.
Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações
de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do
montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
Art. 7º.
O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando
garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
Art. 8º.
Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
I –
Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função (Anexo I);
II –
Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias (Anexo li);
III –
Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV –
Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
V –
Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI –
Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de
recursos;
VII –
Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
VIII –
Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
IX –
Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;
X –
Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
XI –
Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento.
XII –
Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
Art. 9º.
O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e
alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 5º desta lei.
Art. 10.
Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal no percentual de 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem
repassado ao Poder Legislativo para o exercício de 2023, fixados com base na receita arrecadada no exercício de
2022, conforme disposto artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº
58/2009.
Art. 11.
Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações,
projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por
ocasião das prioridades da administração e por conta do comportamento das receitas arrecadadas.
Art. 12.
O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder
Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13.
O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins
de transparência à sociedade civil.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2023.