Lei nº 927, de 27 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

927

2022

27 de Outubro de 2022

Dispõe sobre a Estimativa da Receita e Fixação da Despesa do Município de Icapuí para o exercício de 2023.

a A
Dispõe sobre a Estimativa da Receita e Fixação da Despesa do Município de Icapuí para o exercício de 2023.

    Raimundo Lacerda Filho, Prefeito Municipal de lcapuí, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e deliberação do poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023, que trata sobre a estimativa da receita e fixação da despesa para a devida análise e aprovação:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de lcapuí para o exercício financeiro de 2023, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 e compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição Federal o montante de R$ 155.213.050,00 (Cento e cinquenta e cinco milhões duzentos e treze mil e cinquenta reais) e fixa a despesa em igual vaiar:
          I – 
          O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
              CAPÍTULO II
              DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Art. 2º. 
                  A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia totalizando o montante de R$ 155.213.050,00 (Cento e cinquenta e cinco milhões duzentos e treze mil e cinquenta reais), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:
                    I – 
                    Orçamento Fiscal: R$ 111.623.200,00 (Cento e onze milhões seiscentos e vinte e três mil e duzentos reais) e;
                      II – 
                      Orçamento da Seguridade Social: R$ 43.589.850,00 (quarenta e três milhões quinhentos e oitenta e n oitocentos e cinquenta reais) e;
                        FONTES DE RECURSOS VALOR EM R$ 
                        Receitas Correntes 138.471.050100
                        Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 13.277 .000,00
                        Receita de Contribuições 4.051.000,00
                        Receita Patrimonial 2.317.050,00
                        Receita de Serviços 3.211.000,00
                        Transferências Correntes 115.001.000,00
                        Outras Receitas Correntes614.000,00
                        Receitas Correntes - Intra 8.670.000,00
                        Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.000,00
                        Receita de Contribuições 8.305.000,00
                        Receita de Serviços 351.000,00
                        Receitas de Capital 19.590.000100
                        Alienação de Bens 1.000,00
                        Transferências de Capital 19.589.000,00
                        Dedução de Receitas (11.518.000100)
                        Dedução do FUNDEB (11.114.000,00)
                        Outras Deduções de Receitas (404.000,00)
                        TOTAL GERAL 155.213.050,00
                          Seção II
                          Da Fixação da Despesa
                            Art. 3º. 
                            A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 155.213.050,00 (Cento e cinquenta e cinco milhões duzentos e treze mil e cinquenta reais) distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
                              I – 
                              Orçamento Fiscal: R$ 111.623.200,00 (Cento e onze milhões seiscentos e vinte e três mil e duzentos reais) e;
                                II – 
                                Orçamento da Seguridade Social: R$ 43.589.850,00 (quarenta e três milhões quinhentos e oitenta e nove mil oitocentos e cinquenta reais).
                                  Art. 4º. 
                                  A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.
                                    ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIAVALOR EM R$
                                    Câmara Municipal de lcapuí 4.702.791,71
                                    Secretaria de Governo 4.153.000,00
                                    Controladoria e Duvidaria Geral508.000,00
                                    Secretaria de Administração e Finanças 8.664.000,00
                                    Secretaria de Educação 42.222.500,00
                                    Secretaria de Saúde 27.366.850,00
                                    Secretaria de Assistência Social3.859.000,00
                                    Secretaria de Infraestrutura e Saneamento 39.103.908,29
                                    Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura Meio Ambiente e Pesca3.242.000,00
                                    Secretaria de Cultura 1.954.000,00
                                    Secretaria de Esporte e Juventude 1.692.000,00
                                    Instituto de Previdência dos Servidores Municipais 12.364.000,00
                                    Autarquia de Trânsito Municipal de lcapuí 699.000,00
                                    Instituto de Fiscalização e Licenciamento Ambiental 793.000,00
                                    Serviço Autônomo de Água e Esgoto 3.889.000,00
                                    TOTAL GERAL 155.213.050,00
                                      Seção III
                                      Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
                                        Art. 5º. 
                                        Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até os limites de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma autorizada por esta lei, tendo em vista as redações do artigo 29 da Lei Municipal nº 914, de 30 de Junho de 2022 mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                          I – 
                                          Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do § 1 º e § 2º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, denominado superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2022.
                                            II – 
                                            Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação representando pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1º e § 3º e 4º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do artigo 8º parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de Maio de 2000.
                                              III – 
                                              Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1 º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo.
                                                IV – 
                                                Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1 º, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.
                                                  § 1º 
                                                  Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado pelo Chefe do Poder executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações orçamentárias, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso descrita no artigo 43º, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, até o limite de 80% (trinta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.
                                                    § 2º 
                                                    O limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso III do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                        Art. 6º. 
                                                        Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
                                                            CAPÍTULO IV
                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                              Art. 7º. 
                                                              O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
                                                                  I – 
                                                                  Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função (Anexo I);
                                                                    II – 
                                                                    Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias (Anexo li);
                                                                      III – 
                                                                      Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
                                                                        IV – 
                                                                        Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
                                                                          V – 
                                                                          Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                            VI – 
                                                                            Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;
                                                                              VII – 
                                                                              Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
                                                                                VIII – 
                                                                                Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
                                                                                  IX – 
                                                                                  Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;
                                                                                    X – 
                                                                                    Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
                                                                                      XI – 
                                                                                      Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento.
                                                                                        XII – 
                                                                                        Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 5º desta lei.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal no percentual de 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassado ao Poder Legislativo para o exercício de 2023, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2022, conforme disposto artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração e por conta do comportamento das receitas arrecadadas.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 27 de Outubro de 2022. 

                                                                                                         

                                                                                                        RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                                        Prefeito Muncipal