Lei nº 16, de 31 de dezembro de 1986
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 39, de 13 de junho de 1989
Art. 1º.
Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, o sistema tributário do Município de Icapuí, e estabelece as normas de direito tributário aplicáveis ao Município.
Parágrafo único
Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário do Município de Icapuí."
Art. 2º.
O sistema tributário do Município de Icapuí é regido pelo disposto na Constituição Federal, em Leis Complementares à Constituição Federal, entre as quais, o Código Tributário Nacional; em Resoluções do Senado Federal; e nos limites das respectivas competências, em leis federais; na Constituição e leis do Estado do Ceará; e neste Código, com a sua regulamentação, e demais normas complementares.
Art. 3º.
Ficam incorporadas neste Código, todas as normas gerais de Direito Tributário, aplicáveis ao Município; contidas no Livro Segundo do Código Tributário Nacional, além das expressamente dispostas nesta Lei.
Art. 4º.
Fica instituída, para os efeitos deste Código e demais disposições da legislação tributaria do Município, a Unidade Fiscal do Município de Icapuí (UFMI) equivalente a 10 (dez) vezes o valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), vigente no primeiro mês de cada exercício financeiro.
Parágrafo único
Os tributos calculados em função da UFMI, tem a sua base de cálculo monetariamente corrigida apenas uma vez em cada, ano, no 1º (primeiro) mês do exercício.
Art. 5º.
E vedado ao Município instituir imposto sobre:
I –
o patrimônio ou serviços da União, do Estado, e de outros Municípios;
II –
os templos de qualquer culto;
III –
o patrimônio das autarquias e os serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
IV –
o patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, e os serviços diretamente relacionados com os objetivos institucionais dessas entidades previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos desde que satisfeitos pelas mesmas, os seguintes requisitos:
a)
não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
b)
aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
§ 1º
O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos municipais que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensa da pratica de atos assecuratórios das obrigações tributarias por terceiros.
§ 2º
As entidades referidas neste artigo estão sujeita ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria instituídas pelo Município, salvo disposições em contrario, expressas em lei.
Art. 6º.
A lei que conceder isenção deve observar necessariamente, o principio da generalidade e fundamentar-se em razões de ordem pública, ou de interesse social, ou do Município.
Parágrafo único
As isenções são reconhecidas por Decreto Executivo as pessoas físicas ou jurídicas que em requerimento façam prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
Art. 7º.
O recolhimento dos tributos municipais é feito na forma e nos prazos fixados neste Código, e no Regulamento bem como em Normas Complementares.
Parágrafo único
Em razão da peculiaridade de cada tributo, pode a autoridade administrativa estabelecer novos prazos de pagamento.
Art. 8º.
Quando não recolhido na época estabelecida na legislação tributaria do Município, o débito fica sujeito aos seguintes acréscimos:
I –
multa de mora;
II –
juros de mora; е
III –
correção monetária.
§ 1º
A multa de mora é calculada sobre o valor do débito e correspondente a 10% (dez por cento) do seu montante sendo exigida a partir do dia seguinte a data em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado.
§ 2º
Juros de mora são calculados e cobrados a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia contados da data em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado e corresponde a 5% (cinco por cento) ao mês ou fração, do montante do débito e não são capitalizáveis.
§ 3º
A correção monetária cujo percentual é baseado em índices oficiais, íncide sobre o valor do débito e a este acrscida para todos os efeitos legais e é devida a partir do trimestre civil seguinte ao do mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado.
Art. 9º.
O recolhimento dos tributos municipais pode ser efetuado através de entidades publicas ou privadas, devidamente autorizadas pela municipalidade.
Art. 10.
O contribuinte tem direito mediante processo administrativo a restituição total ou parcial do tributo pago nos seguintes casos:
I –
pagamento de tributo indevido ou a maior que o devido, em face da legislação tributária aplicavel, ou da natureza ou circunstancias materiais do fato gerado e efetivamente ocorrido.
II –
erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III –
reforma, anulação, revogação, ou recisão de decisão condenatória.
Art. 11.
E permitida a celebração entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributaria de transação para o término ou prevenção de litígio, e consequente extinção de credito tributário mediante concessões mutuas,
Parágrafo único
A transação, em cada caso e autorizada pelo Chefe do Executivo e procedida na forma disposta em Regulamento.
Art. 12.
O Prefeito do Município pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Art. 13.
E autorizado o Prefeito do Município a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do credito tributário, atendendo:
I –
à situação econômica do sujeito passivo;
II –
ao erro ou ignorância escusáveis do contribuinte quanto a matéria de fato;
III –
a consideração de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
IV –
à diminuta importância do credito tributário;
V –
a condições peculiares a determinada região do território do Município.
§ 1º
O despacho referido neste artigo não cria direito adquirido e é revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do beneficio previsto neste artigo.
§ 2º
Regulamento disciplinara o disposto neste artigo.
Art. 14.
Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância as disposições da legislação tributaria do Município, e é punida com as seguintes cominações, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I –
multa de infração;
II –
proibição de transacionar com as repartições municipais;
III –
suspensão ou cancelamento de benefícios assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial dos tributos municipais;
§ 1º
A aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento do tributo devido, bem como dos acréscimos referidos no artigo 8º, se for o caso.
§ 2º
A responsabilidade e excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis ou da deposito da importância estimada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Art. 15.
São passíveis de multa de infração os seguintes casos:
I –
a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do ocorrido, e multada em 10% (dez por cento) da UFMI;
II –
negar-se a apresentar, no prazo de 8 (oito) dias a contar da data da intimação formal, livros e documentos fiscais ou contábeis, ou por qualquer modo, tentar embaraçar, elidir ou dificultar a ação da fiscalização municipal, caso em que, e aplicada a penalidade de 50% (cinquenta por cento) da UFMI;
III –
a falta de recolhimento no prazo devido' do imposto sobre serviço de qualquer natureza incidente sobre operações escrituradas nos livros fiscais ou contábeis, cuja multa é de 50% (cinquenta por cento) do valor o tributo não recolhido sem prejuízo da imputação dos acréscimos a que se refere o artigo 8º desta Lei;
IV –
a não escrituração das operações sujeitas ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza em livros próprios com ou sem expedição de documentos fiscais respectivos é punida com uma multa de 50% (cinquenta porcento) do valor do tributo devido sobre a operação não escriturada;
V –
a falta de comunicação da construção, de reformas, de ampliação ou modificação de edificações, da aquisição de imóveis ou de quaisquer atos ou circunstancias que possam afetar a incidência do impos o predial e territorial urbano e multada em 10% (dez por cento) do valor da UFMI;
VI –
a venda de imóveis em loteamento sem a previa e definitivamente aprovação ou a expressa autorização pela Municipalidade, e punida com a multa de 100% (cem por cento) da UFMI para cada caso de transação.
VII –
às infrações cuja penalidade não esteja especificamente prevista neste Código são aplicadas multas de 50% (cinquenta por cento) do valor da UFMI;
§ 1º
As multas previstas nos incisos III e IV deste artigo podem ser reduzidas a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no, caso em que o contribuinte proceda o recolhimento do total do tributo devido, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação.
§ 2º
As multas calculadas sobre o valor do tributo não recolhido são acrescidas a este, cumulativamente com o disposto no art. 8º, рara todos os efeitos legais.
Art. 16.
ficam instituídos no Município de Icapuí, os seguintes tributos:
II –
taxas cobradas em decorrência de;
a)
exercício regular de poder de polícia pela Municipalidade;
b)
prestação, pela Municipalidade, de serviços públicos específicos e divisíveis, ou colocação à disponibilidade desses serviços aos contribuintes, haja ou não a utilização efetiva pelos mesmos.
III –
contribuição de melhoria.
Parágrafo único
A contribuição de melhoria que trata o inciso III do caput deste artigo será disciplinada através de lei municipal específica.
Art. 17.
O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, denominado neste Código de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de bem móvel por natureza ou por acessão física como definido em lei civil localizado na zona urbana ou urbanizável do Município.
§ 1º
Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana do Município, aquela compreendida na área territorial do Município de Icapuí, em que existam, no mínimo 2 (dois) dos melhoramentos indicados nos incisos seguintes construídos ou mantidos pelo Poder Público, seja federal, estadual ou municipal:
I –
meio-fio ou calçamento ou canalização de aguas pluviais;
II –
abastecimento de água;
III –
sistema de esgotos sanitários;
IV –
rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V –
escola de primeiro grau ou posto de saúde a uma distancia máxima de 3 (três) quilómetros do imóvel considerado.
§ 2º
E considerada igualmente urbana, para os efeitos deste artigo, a zona de áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Municipalidade destinados a habitação da industria ou ao comercio mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 18.
A base de calculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
§ 1º
Entende-se par valor venal, o preço do mercado imobiliário do terreno juntamente com o das construções nele edificadas.
§ 2º
Na determinação da base de calculo do IPTU não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de utilização, exploração, decoração ou conforto.
§ 3º
Sem prejuízo da valorização decorrente das obras de melhoramento o valor venal dos imóveis e automaticamente corrigido, anualmente pelo índice de correção monetária.
Art. 19.
O contribuinte do IPTU e o proprietário do imóvel titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º
No imóvel que for objeto de venda o IPTU incidente sobre o mesmo, referente ao exercício em que se efetivar a operação, deve ser, na sua totalidade quitado pelo vendedor, antes da lavra da Escritura pública de compra e venda respectiva.
§ 2º
É de responsabilidade do promitente vendedor, o IPTU incidente sobre o imóvel que for objeto de promessa de compra e venda.
Art. 20.
O Imposto Predial e Territorial Urbano, cobrado anualmente nos prazos fixados em Regulamento de cada unidade imobiliária é calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imoveis as seguintes alíquotas:
I –
terrenos adificados em pelo menos 15% (quinze por cento) da sua área: 0,5% ( meio por cento);
II –
terrenos não edificados, ou cuja área construída não alcança o percentual referido no inciso anterior: 1,0% (um por cento);
III –
terrenos não edificados, ou cuja área construída não alcança o percentual referido no inciso I, mas possui muro de alvenaria em toda a sua extensão divisória ou pelo menos em 80% (oitenta por cento) calçada na parte frontal: 0,8% (oito décimos porcento).
§ 1º
Fica instituído no Município, o sistema de alíquotas progressivas do IPTU aplicáveis sobre terrenos não edificados ou cuja área construída não alcança o percentual referido no inciso l deste artigo considerados pela Municipalidade, de fins especulativos.
§ 2º
A aliquota progressiva a que se refere o paragrafo anterior é majorada, anualmente em 0,1% (um décimo por cento), a partir do exercício subsequente ao da vigência desta Lei ate atingir a alíquota máxima de 5% (cinco por cento);
§ 3º
Os imóveis sujeitos a aplicação da alíquota progressiva passam a ser tributados na forma do inciso I deste artigo, a partir do exercício requinte ao da expedição do HABITE-SE da edificação que tenha sido construída no terrеno.
§ 4º
É concedido um abatimento de 10% (dez por cento) sobre o valor do IPIU lançado, ao contribuinte que efetuar o pagamento do total devido ate a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela.
Art. 21.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo de serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributaria da União ou dos Estados.
§ 1º
Incluem-se dentre outros os serviços constantes da lista abaixo, como sujeitos ao Imposto de que trata este artigo.
1
médicos, dentistas, e veterinários;
2
enfermeiros, proteticos (prótese dentaria) obstetras ortopédicos, fonoaudiológos, psicológos;
3
laboratórios de analises clínicas e eletricidade medica;
4
hospitais, sanatórios, ambulatórios.pronto-socorros banco de sangue casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
5
advogados ou provisionados;
6
agentes de propriedades artísticas ou literária;
7
agentes de propriedade industrial;
8
peritos e avaliadores;
9
tradutores e interpretes;
10
despachantes;
11
economistas;
12
contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade;
13
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestado a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comercio explorado pelo prestador do serviço).
14
datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15
administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16
recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17
engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18
projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19
eхесução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20
demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM).
21
limpeza de Imóveis.
22
raspagem e lustração de assoalhos.
23
desinfecção e higienização.
24
lustração de bens moveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado).
25
barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26
banhos, duchas, massagens, ginasticas e congêneres.
27
transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28
diversões públicas:
a)
teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres.
b)
exposições com cobrança de ingressos.
c)
bilhares, boliches e outros jogos permitidos.
d)
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres.
e)
competições esportivas ou destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão.
f)
execução de música mediante transmissão por qualquer processo.
29
organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM).
30
agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31
intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32
agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33
análises técnicas.
34
organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35
propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade de qualquer meio.
36
armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda moveis e serviços correlatos.
37
depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38
guarda e estacionamento de veículos.
39
hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ао imposto sobre serviço).
40
lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item seguinte).
41
conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive em quaisquer caso o fornecimento de peças e partes de maquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICМ).
42
recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM).
43
pintura (exceto em serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44
ensino de qualquer grau ou natureza.
45
alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46
tinturaria e lavanderia.
47
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
48
instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecida (excetua se a prestação do serviço ao poder público, as autarquias as empresas concessionarias de produção de energia elétrica).
49
colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido pelo usuário final de serviços.
50
estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação amplia ação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tape para televisão; estúdios fonográficos e de gravações de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
51
cópia de documento e outros papeis, plantas e desenhos por qualquer processo não, incluído no item anterior.
52
locação de bens moveis.
53
composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54
guarda, tratamento e adestramento de animais.
55
florestamento e reflorestamento.
56
paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
57
recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regularmente autorizadas a funcionar.
60
encadernação de livros e revistas.
61
aerofotogrametria.
62
cobranças, inclusive de direitos autorais.
63
distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo tapes".
64
distribuição e vendas de bilhetes de loteria.
65
empresas funerárias.
66
taxidermistas.
67
demais serviços não especificados nos itens anteriores.
§ 2º
Os serviços incluídos na lista do parágrafo anterior ficam sujeitos apenas ao ISQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de materiais, observadas as exceções previstas nos Itens.
§ 3º
O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao ICM, de competência estadual.
§ 4º
Se o serviço não estiver compreendido na competência tributaria da União ou do Estado, e não envolver o fornecimento de mercadorias, fica sujeito ao ISQN, ainda que não consiste da lista referida no § 1º deste artigo.
Art. 22.
O contribuinte do ISQN e o prestador do serviço, podendo ser sua empresa ou um profissional autônomo, ou ainda sociedade de profissionais.
Parágrafo único
Não são contribuintes os que prestam serviços com vinculo de emprego, os trabalhadores avulsos, assim entendidos os que não exercem a atividade em caráter habitual e os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.
Art. 23.
A base de cálculo do ISQN é o preço do serviço.
§ 1º
Considera-se preço do serviço dos profissionais autônomos o montante auferido pelo contribuinte a título de remuneração de serviços não assalariado.
§ 2º
Quando o serviço for prestado por empresa, assim entendida toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, sujeita ao pagamento do ISQN, o preço do serviço e o registrado em documentos fiscais e contábeis sob a rubrica própria.
§ 3º
O preço do serviço pode ser arbitrado pelo fisco municipal na forma disposta em Regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos seguintes casos.
I –
quando o contribuinte não exibir a fiscalização, os elementos necessários a comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais nas empresas.
II –
quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
III –
Quando o contribuinte não estiver inscrito junto à repartição competente do Município.
Art. 24.
Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, que para o exercício de sua respectiva profissão dependam de habilitação legal, o ISQN e devido por estas sociedades.
Parágrafo único
imposto devido pelas sociedades referidas neste artigo é calculado em relação a cada profissional habilitado, que preste serviço em nome da sociedade, independente da natureza do seu vínculo com a mesa.
Art. 25.
Na prestação dos serviços à que se referem os itens 19 e 20 da lista de que trata o § 1º do artigo 21 o ISQN e calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:
I –
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II –
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISQN.
Art. 27.
Todo o usuário de serviço prestado por empresa, sob a forma de trabalho remunerado deve exigir na ocasião do pagamento, a extração da nota fiscal de serviço correspondente ou a exibição do Cartão de Inscrição Municipal, no caso de o serviço for prestado por profissionais autônomos, hipótese em que deve anotar no recibo ou em qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento o respectivo número da inscrição municipal.
§ 1º
No caso em que a empresa prestadora não possuir ou não extrair a Nota Fiscal de Serviços, ou o profissional autônomo não possuir ou não exibir o seu Cartão de Inscrição Municipal, o usuário do serviço deve descontar no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente a alíquota prevista para a respectiva atividade.
§ 2º
Em caso de constatação pelo fisco, da não observância pelos usuários de serviços do disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, são estes notificados, ao pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.
§ 3º
O recolhimento do Imposto descontado na fonte ou em sendo o caso a importância que deveria ter sido descontada e feito em nome do prestador do serviço, com a indicação do responsável pela retenção, nos seguintes prazos:
I –
até o último dia do mês subsequente em que se fetuou a retenção.
II –
dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação, no caso da falta da retenção conforme dispõe o § 2º deste artigo.
§ 4º
Fica sujeito a multa de:
I –
100% (cem porcento) do valor do tributo devido aquele que não efetuar o recolhimento do imposto retido, sem prejuízo da responsabilidade penal decorrente.
II –
50% (cinquenta porcento) do valor do tributo devido cumulativamente a aplicação do disposto no § 2º deste artigo, aquele que deixar de cumprir, o que determina o inciso II do parágrafo anterior.
§ 5º
As pessoas físicas ou jurídicas que gozam de isenção tributária, sujeitam-se as obrigações referidas neste artigo, sob a pena de incorrer nas sanções nele previstas.
Art. 28.
O recolhimento do ISQN e efetuado até o último dia subsequente em que tenha ocorrido o fato gerador.
Parágrafo único
Equipara-se a empresa para os efeitos do disposto no § 2º, do artigo 23, sociedade de profissionais que utilizem mais de 2 (dois) empregados na execução direta ou indireta dos serviços por elas prestados.
Art. 29.
São as seguintes as alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo:
I –
profissionais autônomos e sociedades de profissionais 1,0% (um por cento) sobre o preço do serviço apurado na forma do § 1º do artigo 23 e parágrafo único do artigo 24.
II –
itens 3 4, 19, 20, 27 e 44 da lista de serviços a que se refere o § 1º do artigo 21: 2,0% (dois por cento).
III –
item 28, da lista de serviços: 5, 0% (cinco por cento).
IV –
demais serviços não especificados nos incisos anteriores 5,0% (cinco por cento).
Art. 30.
Ficam instituídas no Município taxas cobradas em decorrência de:
I –
exercício regular de poder de polícia administrativa, pela Municipalidade.
II –
prestação, pela Municipalidade de serviços públicos específicos e divisíveis, ou a colocação a disponibilidade desses serviços aos contribuintes, independentemente de sua efetiva utilização pelos mesmos.
Art. 31.
As taxas aqui instituídas são cobradas de acordo com as tabelas anexas que fazem partes integrante desta Lei exceto as Taxas de Serviços que têm sua forma especifica de cálculo.
Parágrafo único
Os serviços públicos cujas receitas não comportam disciplinamento neste Código, são reguladas e cobradas na forma estabelecida em Decreto baixada pelo Executivo.
Art. 32.
Pelo exercício regular de poder de polícia, e cobrada a Taxa de Licença, que compreende as seguintes espécies.
I –
Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF)
II –
Taxa de licença de Horários Especiais (THE)
III –
Taxa de Licença de Publicidade (TLP)
IV –
Taxa de Licença de Execução de Obras (TEO)
V –
Taxa de licença de Execução de Loteamento e Desmembramento (TEL)
Art. 33.
A Taxa de Licença de Localização (TLL) e devida por pessoas físicas ou Jurídicas, de direito privado ou público que mantenham estabelecimentos comerciais, industriais, ou de prestação de serviços, no Município em razão do poder de polícia administrativa exercido pela Municipalidade, ao vistoriar as condições das instalações e localização desses estabelecimentos.
§ 1º
A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF) de que trata este artigo, e devida anualmente, pelos contribuintes aqui definidos, no início de cada ano fiscal, pela renovação da vistoria.
§ 2º
Estabelecimentos de prestação de serviços em que exerçam atividade dois ou mais profissionais autônomos a Taxa referida neste artigo é devida somente pelo responsável pelo mesmo.
§ 3º
A licença pode ser cassada e fechado o estabelecimento a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as intimações expedidas pela Municipalidade.
Art. 34.
A Taxa de Licença de Horários Eventuais (THE) tem como fato gerador a autorização previa pela Municipalidade para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, além ou fora do horário normal, regulamentado em legislação municipal.
§ 1º
São contribuintes desta Taxa os estabelecimentos que pretendem estender o horário de seu funcionamento além ou fora daquele regulamentado em legislação municipal.
§ 2º
São excluídos da exigência desta Taxa, os estabelecimentos que. dada a sua essencialidade ou por se tratar de interesse público, necessitem funcionar além ou fora do horário comercial regulamentado.
§ 3º
Os estabelecimentos que requererem a licença para funcionamento em horários especiais podem fazê-lo para uma determinada data ou, por mês ou ano, de acordo com a Tabela II, anexa.
Art. 35.
A exploração ou utilização de quaisquer meios de publicidade, em locais de acesso público, em vias e logradouros públicos ou que destes possam ser visíveis com ou sem cobrança de ingressos é sujeita à previa licença da Prefeitura e ao pagamento de licença da Publicidade (TLP).
§ 1º
A Taxa de Licença de Publicidade e devida anualmente na Implantação, se fixa: ou a cada renovação ou modificação, pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros de acordo com a Tabela III, anexa.
§ 2º
Os termos publicidade, anuncio, propaganda, promoção e divulgação são equivalentes para os efeitos de incidência da Taxa de Licença de Publicidade (TLP).
§ 3º
Ficam Isentas do pagamento desta Taxa as publicidades consideradas de interesse público definidas em Regulamento.
Art. 36.
A Taxa de Licença de Execução de Obras (TEO) é de vida pelos proprietários de obras em construção, reconstrução, reparo, reforma ou acréscimo, demolição de edificações e quaisquer outras obras alcançando, ainda, os casos de prorrogação de prazos para a execução da obra e revalidação da licença, localizadas no Município em decorrência do policiamento administrativo exercido pela Municipalidade, com respeito ao alinhamento, nivelamento, vistorias, recuo, observância de gabaritos nas obras e demais normas e disposições do Código de Obras e Lei de Zoneamento do Município.
§ 1º
A Taxa a que se refere este artigo e devida independentemente da aprovação ou não dos projetos pela Municipalidade e será recolhida na ocasião em que os mesmos sejam encaminhados a apreciação dos órgãos competentes da Municipalidade, observadas as demais disposições em Regulamento.
§ 2º
Ficam isentas da Taxa de Execução de Obras (TEO) todas as edificações e atividades relacionadas no caput deste artigo, que integrem projetos de habitação popular desde que assim sejam compreendidas através de ato do Executivo.
Art. 37.
A Taxa de Licença de Execução de Loteamento e Desmembramento (TEL) e devida pelos titulares de terrenos a serem loteados ou desmembrados, pela apreciação por órgãos competentes da Municipalidade dos respectivos planos e projetos de loteamento ou desmembramento traçados de vias de conexão e eixos viários principais de acordo com as normas de zoneamento e planos urbanísticos do Município.
Parágrafo único
A Taxa de Licença de Execução de Loteamentos e Desmembramento (TEL) é devida na forma da Tabela V, anexa. independentemente de terem ou não sido aprovados os planos e projetos e recolhida na ocasião em que os mesmos forem encaminhados à apreciação e exame pelos órgãos competentes da Municipalidade.
Art. 39.
A Taxa de Serviços Urbanos (TSU) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tais como:
I –
serviços de conservação de vias e logradouros públicos
II –
serviços de coleta de lixo
III –
serviços de limpeza pública e domiciliar
Art. 40.
São contribuintes da Taxa de Serviços Urbanos os proprietários, titulares do domínio útil, os possuidores a qualquer título de Imóveis edificados ou não que se situem em logradouros onde a Municipalidade tenha colocado a disposição esses serviços.
Art. 41.
A Taxa de que trata esta seção art. 39 incisos I II e III incide sobre cada economia autônoma ou unidade distinta, de acordo com a Tabela VI, que será cobrada juntamente com os impostos imobiliários nos mesmos prazos.
Art. 42.
A forma de lançamento notificação prazos de pagamento, bem como as demais normas relativas a este Capítulo são disciplinadas em Regulamento.
Art. 43.
Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada em virtude de qualquer das seguintes obras públicas executadas pelos órgãos da Administração direta ou indireta do Governo Municipal.
I –
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.
II –
construção e ampliação de parques campos de desportos, pontes, tuneis e viadutos.
III –
construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema.
IV –
serviços e obras de abastecimentos de água potável esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade públicas.
V –
proteção contra secas, inundações, erosão, ressaca e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'agua e irrigação.
VI –
construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.
VII –
construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos.
VIII –
aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 44.
As obras ou melhoramentos que justifiquem a соbrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I –
ordinário - quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração.
II –
extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Art. 45.
A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado situados nas áreas direta e indiretamente beneficiados pela obra.
§ 1º
Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores a qualquer título, do imóvel.
§ 2º
No caso de enfiteuse ou aforamento responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§ 3º
É nula nos termos do Decreto lei nº 195 de 24 de fevereiro de 1967, a clausula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel.
§ 4º
Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
§ 1º
Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos.
§ 2º
Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Art. 47.
O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:
I –
a Administração decidira sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança da contribuição de melhoria lançando a sua localização em planta própria.
II –
a Administração elaborara ou encomendara o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 46.
III –
o órgão fazendário delimitara refere na planta a que se o inciso l, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que direta ou indiretamente sejam beneficiados pela obra sem preocupação de exclusão, nessa fase de imóveis que mesmo próximos a obra não venham a ser por ela beneficiados.
IV –
o órgão fazendário relacionara em lista própria todos os imóveis que se encontrem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem.
V –
o órgão fazendário fixará através de avaliação subjetiva o valor presumido de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal.
VI –
o órgão fazendário lançara na relação a que se refere o Inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente a identificação de cada imóvel os valores fixados na forma do inciso V.
Art. 48.
Antes do início dos serviços previstos no art. 43 a Prefeitura divulgará aviso em forma de Edital, pelo Boletim Oficial em jornal de circulação local especificando:
I –
os logradouros, trechos ou áreas que serão calçados ou pavimentados.
II –
o custo orçado da obra e o prazo da execução.
III –
o total da área a ser calçada ou pavimentada e o custo por metro quadrado.
IV –
o tipo de calçamento ou pavimentação e outros serviços bem como demais detalhes para a sua perfeita identificação.
Art. 49.
O contribuinte tem o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do Edital para a impugnação que poderá versar sobre:
I –
erro na localização e dimensões do imóvel.
II –
o valor da obra referente aos imóveis.
Parágrafo único
Cabe ao impugnante o ônus da prova.
Art. 50.
A impugnação e dirigida ao Prefeito mediante, requerimento.
Art. 51.
O requerimento de impugnação como também quaisquer recursos administrativos, não suspende a execução das obras e nem terá efeito de obstar a Municipalidade da prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição a que se refere este Capítulo.
Art. 52.
A falta de manifestação dos Interessados para tratarem dos procedimentos estabelecidos no art. 49 desta Lei e interpretada com aceitação tácita das condições apresentadas pela Prefeitura
Art. 53.
O pagamento da Contribuição pode ser feito de uma só vez ou em parcelas.
§ 1º
O pagamento feito de uma só vez gozara dos descontos seguintes:
I –
30% (trinta por cento) do valor da contribuição se efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Edital.
II –
20% (vinte porcento) se efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Edital.
III –
10% (dez porcento) se efetuado dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do Edital.
§ 2º
Os pagamentos parcelados da Contribuição devem ser requeridos dentro de 90 (noventa) dias contados da data do Edital e são onerados com juros de 5,0% (cinco porcento) ao mês e a correção monetária de acordo com: índices oficiais publicados pelo Governo Federal.
§ 3º
Decorridos os 90 (noventa) dias da data do Edital o debito é considerado vencido para todos os efeitos sendo-lhe aplicado o disposto no artigo 89, deste Código.
Art. 54.
O número de parcelas não poderá ser superior a 12 (doze) e serão pagas mensalmente.
Parágrafo único
A primeira prestação deverá ser paga até 30 (trinta) dias após o término do prazo de que trata o artigo anterior, § 19, inciso II vencendo-se as demais prestações sucessivas e mensalmente no mesmo dia.
Art. 55.
Em casos excepcionais e atendendo razões de relevante interesse público e social devidamente comprovados, o Prefeito poderá autorizar, mediante requerimento que o valor da obra de calçamento do requerente seja dividido em maior número de prestações que o previsto no artigo 54 mercê dos seguintes requisitos:
I –
apresentação da declaração de bens ou renda;
II –
apresentação de certidão dos cartórios de registro de imóveis, de que não possua nenhum outro imóvel.