Lei Complementar nº 114, de 21 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 131, de 24 de agosto de 2023
Vigência a partir de 24 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 131, de 24 de agosto de 2023
Dada por Lei Complementar nº 131, de 24 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica instituído a comissão permanente de licitação do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Icapuí - SAAE, autarquia municipal vinculada à administração pública indireta da
prefeitura municipal de Icapuí.
Art. 2º.
Para fins desta lei, entende-se como:
I –
Comissão Permanente de Licitação o grupo de agentes públicos encarregados de
receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos
de licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021e Lei Federal n.º
8.666/1993;
II –
Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Representante da Comissão nos
assuntos de sua competência, quais sejam, planejar, organizar, supervisionar, monitorar e
executar as atividades da Comissão; e Presidir as sessões de licitação;
III –
Pregoeiro: o servidor, designado, preferencialmente, dentre o quadro de pessoal da
administração municipal, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e
lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos;
IV –
Membros da Comissão de Licitação: os servidores, designados, preferencialmente,
dentre o quadro de pessoal da administração municipal, cuja atribuição inclui, dentre outras,
prestar assistência ao pregoeiro ou presidente da comissão de licitação, dando suporte às
atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais,
realização de diligências diversas, assessoramento ao pregoeiro ou presidente da comissão de
licitação nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres.
V –
Gestor de Contrato: agente público responsável pela relação jurídica com a contratada,
um perfil administrativo, que deve auxiliar na revisão das cláusulas contratuais, o
acompanhamento da qualidade, economia e minimização de riscos na execução contratual, a
aplicação de penalidades ao contratado, a rescisão do contrato nos casos previstos e a
confecção dos aditivos contratuais;
Art. 3º.
O Presidente da Comissão de Licitação, que também será o Pregoeiro e os demais
membros da Comissão Permanente de Licitação serão nomeados mediante Portaria, pelo
Gestor Chefe do SAAE ou Chefe do Executivo Municipal, que indicará o nome do agente,
devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do Município.
Art. 4º.
A Comissão Permanente de Licitação, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº
14.133/21, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, preferencialmente,
deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de
Pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único
A critério do Gestor Chefe do SAAE, o número de membros titulares da
Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores
que justifiquem o acréscimo dos membros.
Art. 5º.
A estrutura funcional do SAAE, referente aos cargos em comissão, prevista no anexo I
da lei Complementar 064/2017, passa a ter a seguinte composição:
I –
Diretor, símbolo AGP, 1 (um) cargo);
II –
Coordenador Administrativo-Financeiro, símbolo EXE 10, 1 (um) cargo;
III –
Coordenador Operacional, símbolo EXE 12, 1 (um) cargo;
IV –
Coordenador Comercial, símbolo EXE 12, 1 (um) cargo;
V –
Supervisor Comercial, símbolo EXE 14, 1 (um) cargo;
VI –
Supervisor da Eletromecânica, símbolo EXE 14, 1 (um) cargo;
VII –
Assistente de Gestão I, símbolo EXE 18, 4 (quatro) cargos;
VIII –
Pregoeiro, Presidente da Comissão de Licitação, símbolo EXE 10, 1 (um) cargo;
IX –
Membro da Comissão de Licitação, símbolo EXE 18, 2 (dois) cargos;
X –
Gestor de Contratos, símbolo EXE 18, 1 (um) cargo;
XI –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 24 de agosto de 2023.
Coordenador das Atividades de Engenharia Civil, símbolo EXE 10, 1 (um) cargo;
Parágrafo único
Esse artigo não revoga o anexo descrito no caput, apenas altera a
composição dos cargos em comissão do SAAE.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.