Lei nº 396, de 19 de janeiro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 819, de 13 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 819, de 13 de dezembro de 2019
Dada por Lei nº 819, de 13 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação Natalina Extraordinária para Agente de Saúde em pleno exercício de atividades junto ao Programa Saúde da Família, no Município de Icapuí.
§ 1º
O valor da Gratificação Natalina Extraordinária, a ser paga uma vez por ano, do mês de dezembro será de 240,00 (duzentos e quarenta reais) por Agente Comunitário.
§ 1º
O valor da gratificação natalina extraordinária a ser paga anualmente, no mês de dezembro, será o valor do piso salarial do agente comunitário de saúde, regulamentado em lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 819, de 13 de dezembro de 2019.
§ 2º
Os recursos para o pagamento de Gratificação Natalina Extraordinária a que alude o caput deste artigo são provenientes da parcela adicional do incentivo do PACS dos recursos do PAB - Piso de Atenção Básica, nos termos do Art. 3º da Portaria N° 674/GM do Ministério da Saúde.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.