Lei nº 884, de 03 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

884

2021

3 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Icapuí para o exercício financeiro de 2022.

a A
Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Icapuí para o exercício financeiro de 2022.
    Raimundo Lacerda Filho, Prefeito Municipal de Icapuí, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e deliberação do poder Legislativo Municipal, a seguinte Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2022, que tratas sobre a estimativa da receita e fixação da despesa para a devida análise e aprovação:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Icapuí para o exercício financeiro de 2022, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2022 e compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal o montante de R$ 114.869.060,00 (cento e quatorze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e sessenta reais) e fixa a despesa em igual valor:
          I – 
          O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração Direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                DA ESTIMATIVA DA RECEITA
                  Art. 2º. 
                  A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e soma das despesas autorizadas acrescidas da reserva de contingência totalizando o montante de R$ 114.869.060,00 (cento e quatorze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e sessenta reais) sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:
                    I – 
                    Orçamento Fiscal: R$ 82.174.810,00 (oitenta e dois milhões, cento e setenta e quatro mil e oitocentos e dez reais).
                      II – 
                      Orçamento da Seguridade Social: R$ 32.694.250,00 (trinta e dois milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta reais).
                        FONTES DE RECURSOS VALOR EM R$
                        Receitas Correntes 111.047.060,00 
                        Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.919.000,00
                        Receita de Contribuições 3.427.000,00 
                        Receita Patrimonial 2.216.560,00
                        Receita de Serviços 3.131.000,00
                        Transferências Correntes 93.962.500,00
                        Outras Receitas Correntes 391.000,00
                        Receitas Correntes - Intra 6.061.000,00 
                        Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.000,00
                        Receita de Contribuições 6.009.000,00
                        Receita de Serviços 50.000,00
                        Receitas de Capital 7.292.000,00
                        Alienação de Bens 1.000,00
                        Transferências de Capital 7.291.000,00
                        Deducão de Receitas (9.531.000 00)
                        Dedução do FUNDEB (9.228.000,00)
                        Outras Deduções de Receitas (303.000,00)
                        TOTAL GERAL 114.869.060,00 
                          Seção II
                          DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                            Art. 3º. 
                            A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 114.869.060,00 (cento e quatorze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e sessenta reais), distribuída entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada orçamento:
                              I – 
                              Orçamento Fiscal: R$ 82.174.810,00 (oitenta e dois milhões, cento e setenta e quatro mil e oitocentos e dez reais).
                                II – 
                                Orçamento da Seguridade Social: R$ 32.694.250,00 (trinta e dois milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta reais).
                                  Art. 4º. 
                                  A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.
                                    ÓRGÃO /UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR EM R$ 
                                    Câmara Municipal de lcapuí 3.478.844,64 
                                    Secretaria de Governo 2.480.000,00
                                    Controladoria e Ouvidoria Geral  448.000,00
                                    Secretaria de Administração e Finanças 8.725.200,00
                                    Secretaria de Educação 34.266.750,00
                                    Secretaria de Saúde 22.003.750,00
                                    Secretaria de Assistência Social 3.462.500,00
                                    Secretaria de Infraestrutura e Saneamento 19.402.455,36
                                    Sec. de Desenvolvimento, Trabalho, Agr., Meio Ambiente e Pesca 2.705.000,00
                                    Secretaria de Cultura 1.529.000,00
                                    Secretaria de Esporte e Juventude 1.618.000,00
                                    Instituto de Previdência dos Servidores Municipais 10.396.000,00
                                    Autarquia de Trânsito Municipal de lcapuí 604.000,00
                                    Instituto de Fiscalização e Licenciamento Ambiental 564.000,00
                                    Serviço Autônomo de Água e Esgoto 3.185.560,00
                                    TOTAL GERAL 114.869.060,00
                                      Seção III
                                      DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
                                        Art. 5º. 
                                        Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma autorizada por esta Lei, tendo em vista as redações do artigo 29 da Lei Municipal nº 872, de 12 de julho de 2021, mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964.
                                          I – 
                                          utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1 º e 2° do artigo 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, denominada de superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2021.
                                            II – 
                                            utilizando-se da fonte de recursos de excesso de arrecadação representando pelo total de positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1 º, § 3º e § 4º, do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e do artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 101/2000 de 04 de maio de 2000.
                                              III – 
                                              utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo.
                                                IV – 
                                                utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Créditos Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº. 40 e 43 do Senado Federal.
                                                  § 1º 
                                                  Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações orçamentárias, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso descrita no artigo 43, § 1º, III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite de 80% ( oitenta por cento) do valor do orçamento do Poder Legislativo.
                                                    § 2º 
                                                    O limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso III do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                        Art. 6º. 
                                                        Em cumprimento aos dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2.000 e Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de créditos, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
                                                            CAPÍTULO IV
                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                              Art. 7º. 
                                                              O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primários e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
                                                                  I – 
                                                                  Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função (Anexo I);
                                                                    II – 
                                                                    Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias (Anexo II);
                                                                      III – 
                                                                      Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
                                                                        IV – 
                                                                        Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
                                                                          V – 
                                                                          Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                            VI – 
                                                                            Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;
                                                                              VII – 
                                                                              Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
                                                                                VIII – 
                                                                                Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
                                                                                  IX – 
                                                                                  Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;
                                                                                    X – 
                                                                                    Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
                                                                                      XI – 
                                                                                      Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento.
                                                                                        XII – 
                                                                                        Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          O Chefe do Executivo fixará, nesta lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 5º desta Lei.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal no percentual de 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo para o exercício de 2022, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2021, conforme disposto no artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Ficam incluídas e/ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração e por conta do comportamento das receitas arrecadadas.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2021.

                                                                                                         

                                                                                                        RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                                        Prefeito Municipal de Icapuí-CE