Lei nº 884, de 03 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 940, de 29 de dezembro de 2022
Raimundo Lacerda Filho, Prefeito Municipal de Icapuí, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e deliberação do poder Legislativo Municipal, a seguinte Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2022, que tratas sobre a estimativa da receita e fixação da despesa para a devida análise e aprovação:
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Icapuí para o
exercício financeiro de 2022, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentarias para o
exercício de 2022 e compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição
Federal o montante de R$ 114.869.060,00 (cento e quatorze milhões, oitocentos e
sessenta e nove mil e sessenta reais) e fixa a despesa em igual valor:
I –
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da
administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração
Direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º.
A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei
Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1º, § 1º, fica
estabelecido em igual valor entre receita estimada e soma das despesas autorizadas acrescidas da reserva de contingência totalizando o montante de R$ 114.869.060,00 (cento e quatorze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e sessenta reais) sendo
especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por
categoria econômica conforme desdobramento a seguir:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 82.174.810,00 (oitenta e dois milhões, cento e setenta e
quatro mil e oitocentos e dez reais).
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 32.694.250,00 (trinta e dois milhões,
seiscentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta reais).
| FONTES DE RECURSOS | VALOR EM R$ |
| Receitas Correntes | 111.047.060,00 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 7.919.000,00 |
| Receita de Contribuições | 3.427.000,00 |
| Receita Patrimonial | 2.216.560,00 |
| Receita de Serviços | 3.131.000,00 |
| Transferências Correntes | 93.962.500,00 |
| Outras Receitas Correntes | 391.000,00 |
| Receitas Correntes - Intra | 6.061.000,00 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 2.000,00 |
| Receita de Contribuições | 6.009.000,00 |
| Receita de Serviços | 50.000,00 |
| Receitas de Capital | 7.292.000,00 |
| Alienação de Bens | 1.000,00 |
| Transferências de Capital | 7.291.000,00 |
| Deducão de Receitas | (9.531.000 00) |
| Dedução do FUNDEB | (9.228.000,00) |
| Outras Deduções de Receitas | (303.000,00) |
| TOTAL GERAL | 114.869.060,00 |
Art. 3º.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é
de R$ 114.869.060,00 (cento e quatorze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e
sessenta reais), distribuída entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos
incisos deste artigo, a despesa de cada orçamento:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 82.174.810,00 (oitenta e dois milhões, cento e setenta e
quatro mil e oitocentos e dez reais).
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 32.694.250,00 (trinta e dois milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta reais).
Art. 4º.
A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no
desdobramento abaixo, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos
orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura
programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de
classificação.
| ÓRGÃO /UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | VALOR EM R$ |
| Câmara Municipal de lcapuí | 3.478.844,64 |
| Secretaria de Governo | 2.480.000,00 |
| Controladoria e Ouvidoria Geral | 448.000,00 |
| Secretaria de Administração e Finanças | 8.725.200,00 |
| Secretaria de Educação | 34.266.750,00 |
| Secretaria de Saúde | 22.003.750,00 |
| Secretaria de Assistência Social | 3.462.500,00 |
| Secretaria de Infraestrutura e Saneamento | 19.402.455,36 |
| Sec. de Desenvolvimento, Trabalho, Agr., Meio Ambiente e Pesca | 2.705.000,00 |
| Secretaria de Cultura | 1.529.000,00 |
| Secretaria de Esporte e Juventude | 1.618.000,00 |
| Instituto de Previdência dos Servidores Municipais | 10.396.000,00 |
| Autarquia de Trânsito Municipal de lcapuí | 604.000,00 |
| Instituto de Fiscalização e Licenciamento Ambiental | 564.000,00 |
| Serviço Autônomo de Água e Esgoto | 3.185.560,00 |
| TOTAL GERAL | 114.869.060,00 |
Art. 5º.
Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite
de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e
Executivo, na forma autorizada por esta Lei, tendo em vista as redações do artigo 29
da Lei Municipal nº 872, de 12 de julho de 2021, mediante a utilização de recursos
previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de
1.964.
I –
utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1 º e 2° do artigo 43 da Lei
nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, denominada de superávit financeiro, até o limite da
diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado
no Exercício de 2021.
II –
utilizando-se da fonte de recursos de excesso de arrecadação representando pelo total de positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito
adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está
apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1 º, § 3º e § 4º, do artigo
43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e do artigo 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº. 101/2000 de 04 de maio de 2000.
III –
utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1º, do
artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite de 80% (oitenta
por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo.
IV –
utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Créditos
Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, artigo 43, da
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite dos respectivos contratos,
respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº. 40 e 43 do Senado Federal.
§ 1º
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado pelo Chefe do
Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de
dotações orçamentárias, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias
consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso descrita
no artigo 43, § 1º, III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite de
80% ( oitenta por cento) do valor do orçamento do Poder Legislativo.
§ 2º
O limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, não se
confunde com o limite estabelecido no inciso III do caput deste artigo, o qual se refere
apenas ao Poder Executivo.
Art. 6º.
Em cumprimento aos dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, da Lei
Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2.000 e Resolução nº. 43/2001 do Senado
Federal, fica autorizada a contratação de operações de créditos, limitada ao montante
das despesas de capital previstas nesta lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à
Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de
endividamento do Município.
Art. 7º.
O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à
efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados
primários e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.
Art. 8º.
Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
I –
Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função (Anexo I);
II –
Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias
(Anexo II);
III –
Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV –
Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
V –
Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI –
Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos
orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de
natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;
VII –
Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
VIII –
Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
IX –
Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;
X –
Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
XI –
Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento.
XII –
Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
Art. 9º.
O Chefe do Executivo fixará, nesta lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa
- QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e
operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme
autoriza o artigo 5º desta Lei.
Art. 10.
Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal no
percentual de 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-A da Constituição
Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009 e Instruções
Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do
Estado do Ceará.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos
financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo para o exercício de 2022, fixados
com base na receita arrecadada no exercício de 2021, conforme disposto no artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009.
Art. 11.
Ficam incluídas e/ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os
programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como
alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da
administração e por conta do comportamento das receitas arrecadadas.
Art. 12.
O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das
diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o
disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13.
O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária
Anual para fins de transparência à sociedade civil.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de
1º de janeiro de 2022.