Lei nº 863, de 29 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 947, de 23 de fevereiro de 2023
Dispõe sobre o pagamento de anuidades ou contribuições a organizações sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do Município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das organizações sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades, e dá outras providências.
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades ou
contribuições mensais a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que
desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos
interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea "b", do inciso IX,
do art. 3° da Lei nº 13.019/ 2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como
associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificadas.
Art. 2º.
O pagamento das anuidades ou contribuições descritas nesta Lei deverá
ser efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos
da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como:
I –
articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e
implementação de programas, ações e projetos em favor do município;
II –
incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante
discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem
implementados no município;
III –
mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e
defendam as políticas públicas no município;
IV –
faça integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos
governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos municípios.
Art. 3º.
As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar
coletivamente os interesses do município de maneira geral e, em específico, nas
áreas que comprovarem relevante atuação.
Parágrafo único
São reconhecidamente instituições de notória e relevante
contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos
anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e
receber anuidades ou contribuições do município de lcapuí/CE:
I –
Associação Brasileira de Municípios;
II –
Confederação Nacional dos Municípios;
III –
Frente Nacional de Prefeitos;
IV –
Federação ou Associação Estadual de Municípios;
V –
Associação Regional de Municípios;
VI –
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará -APRECE;
VII –
Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará - AVIPRECE;
VIII –
Associação das Primeiras-Damas dos Municípios do Estado do Ceará -
APDMCE;
IX –
Associação dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará;
X –
Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
XI –
Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde;
XII –
Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência
Social.
Art. 4º.
Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades ou contribuições, o
município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das
Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de
Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos
recursos arrecadados por meio das anuidades.
Art. 5º.
Os valores referentes às unidades serão definidos por cada Organização
Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que
regula as disposições do artigo 16, § 3°, da Lei Complementar 101/2000,
consideradas como despesas irrelevantes.
Art. 6º.
Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às
Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º.
Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do município de Icapuí/CE e deverão ser firmados pelo prefeito municipal e, em conjunto, com o gestor da área específica quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 3°.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.