Lei nº 863, de 29 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

863

2021

29 de Abril de 2021

Dispõe sobre o pagamento de anuidades ou contribuições a organizações sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do Município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das organizações sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades, e dá outras providências.

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Dispõe sobre o pagamento de anuidades ou contribuições a organizações sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do Município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das organizações sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades ou contribuições mensais a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea "b", do inciso IX, do art. 3° da Lei nº 13.019/ 2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificadas.
        Art. 2º. 
        O pagamento das anuidades ou contribuições descritas nesta Lei deverá ser efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como:
          I – 
          articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do município;
            II – 
            incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no município;
              III – 
              mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no município;
                IV – 
                faça integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos municípios.
                  Art. 3º. 
                  As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os interesses do município de maneira geral e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação.
                    Parágrafo único  
                    São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades ou contribuições do município de lcapuí/CE:
                      I – 
                      Associação Brasileira de Municípios;
                        II – 
                        Confederação Nacional dos Municípios;
                          III – 
                          Frente Nacional de Prefeitos;
                            IV – 
                            Federação ou Associação Estadual de Municípios;
                              V – 
                              Associação Regional de Municípios;
                                VI – 
                                Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará -APRECE;
                                  VII – 
                                  Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará - AVIPRECE;
                                    VIII – 
                                    Associação das Primeiras-Damas dos Municípios do Estado do Ceará - APDMCE;
                                      IX – 
                                      Associação dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará;
                                        X – 
                                        Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
                                          XI – 
                                          Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde;
                                            XII – 
                                            Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.
                                              Art. 4º. 
                                              Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades ou contribuições, o município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades.
                                                Art. 5º. 
                                                Os valores referentes às unidades serão definidos por cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, § 3°, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do município de Icapuí/CE e deverão ser firmados pelo prefeito municipal e, em conjunto, com o gestor da área específica quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 3°.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, EM 29 DE ABRIL DE 2021.

                                                         

                                                        RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                        Prefeito Municipal de Icapuí-CE