Lei nº 811, de 01 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o "Programa Fila Zero" no atendimento de pessoas
diagnosticadas com câncer nas Unidades Básicas de Saúde do Município de
lcapui-Ceará.
Parágrafo único
O "Programa Fila Zero" consiste na obrigatoriedade das
Unidades Básicas de Saúde do Município de Icapuí priorizarem o atendimento
aos pacientes diagnosticados com a doença citada no caput deste artigo,
instituindo o agendamento de consultas ou exames, no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas, após o encaminhamento médico.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.