Lei nº 743, de 20 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Turismo e
Esporte, autorizado a repassar o valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e
duzentos reais), em parcela única, à Associação dos Moradores de lbicuitaba -
AMI, CNPJ: 35.050.566/0001-02, entidade declarada de utilidade pública pela
Lei Municipal n° 255/98, de 04 de março de 1998.
§ 1º
O valor do repasse de que trata esta Lei será empregado pela associação
beneficiada objetivando fomentar a prática do desporto no Município de Icapuí,
proporcionando socialização entre os atletas, os desportistas e o público em
geral, especificamente durante a realização da I Vaquejada do município de
lcapuí.
§ 2º
O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo será repassado
até dia: 12/01/2018, após a Prefeitura Municipal de Icapuí e a Associação dos
Moradores de Ibicuitaba - AMI - CNPJ: 35.050.566/0001-02, firmarem entre si
temo de Convênio especifico, acompanhado do devido plano de trabalho,
obedecendo-se os seguintes prazos e valores:
Art. 2º.
A entidade beneficiária com os repasses deverá apresentar até 30
(trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas da parcela recebida
sob pena de ter suspensos os próximos repasses.
Parágrafo único
prestação de contas deverá ser formalizada junto à
Controlado ria-Geral do Município, e, no mesmo prazo do caput, ao Poder
Legislativo Municipal, municiada de:
I –
ofício encaminhando a prestação de contas;
II –
extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no
caput do art. 1º, de titularidade da Associação dos Moradores de Ibicuitaba -
AMI - CNPJ: 35.050.566/0001-02;
III –
balancete das receitas recebidas e despesas pagas;
IV –
cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação beneficiada;
V –
comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Icapuí de saldo não utilizado, ou oficio solicitando a utilização do saldo.
Art. 3º.
Não havendo a prestação de contas, ou ainda, a glosa total dos
recursos repassados, em parecer da Controladoria-Geral do Município, o
convênio estará suspenso, cabendo ao Poder Executivo Municipal solicitar
administrativa e/ou judicialmente, a sua devolução aos cofres públicos.
Art. 4º.
Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da
prestação de contas, a entidade deverá compor cadastro de entidades
impedidas de realizar convênios com a administração pública municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.