Lei nº 742, de 20 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 632, de 13 de dezembro de 2013
Art. 1º.
A Lei n° 632/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
II
–
gratificação de Sobreaviso; para os cargos de Assistente
em Saúde anteriormente detentores dos cargos de Auxiliar e
Técnico de Enfermagem, desde que lotados e em efetivo
exercício na Maternidade ou Hospital Municipal;
§ 4º
A gratificação de sobreaviso, devida no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o vencimento-base, será devida aos
servidores ocupantes dos cargos lotados e em pleno exercício
no âmbito hospitalar.
§ 6º
A convocação do servidor se dará por meio telemático e
o Independentemente do motivo, caso o servidor ou a servidora
escalado ou escalada para o regime de sobreaviso não atenda
à convocação de prestação de serviço não fará jus ao
pagamento correspondente àquela escala;
§ 7º
A gratificação de sobreaviso paga não será computada
para fins de contribuição previdenciária, férias, abono de Natal,
horas extraordinárias, adicionais e licença-prêmio e não será
incorporada quando da passagem do servidor ou da servidora
para a inatividade.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.