Lei nº 720, de 21 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica Instituído no Município de Icapuí, o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS
MUNICIPAL 2017.
Art. 2º.
O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais
- REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, em caráter
geral, relativos a tributos municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2016,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a
protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive
os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º
Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta lei, desde que o interessado desista de
toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial,
incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação,
com renúncia do direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.
§ 2º
Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação realizada pelo
requerente deverá, necessariamente, abranger todas as dívidas executadas
por cada um dos processos, não se admitindo o fracionamento no mesmo
processo judicial.
§ 3º
Não se incluem no REFIS MUNICIPAL 2017 os débitos que tenham sido
objeto de parcelamento anterior que tenham sido beneficiados com descontos
de juros e multas.
§ 4º
A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2017 exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos concedidos anteriormente ao contribuinte.
§ 5º
Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as custas
judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial,
que serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a
Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2017, salvo expressa
renúncia da Assessoria Jurídica Municipal.
§ 6º
Para cada cadastro municipal o requerente deverá formalizar um pedido
individual com a respectiva documentação completa e preenchimento dos
requisitos, não se aproveitando os que eventualmente tiverem sido
apresentados em outro requerimento.
Art. 3º.
Para obter os benefícios do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
deverá o devedor confessar o débito e desistir, expressa e irrevogavelmente,
de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos
administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata,
discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que venham a ser
abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, devendo,
outrossim, renunciar irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os
respectivos pleitos.
Art. 4º.
O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei para requerer sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Parágrafo único
O prazo estabelecido no caput do presente artigo poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º.
O REFIS MUNICIPAL 2017 será de competência exclusiva da
Administração Tributária Municipal, a quem compete o gerenciamento e a
implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa,
notadamente:
I –
expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II –
promover a integração das rotinas e procedimentos necessàrios à execução
dos REFIS MUNICIPAL 2017, especialmente no que se refere aos sistemas
informatizados dos órgãos envolvidos;
III –
receber as opções pelos REFIS MUNICIPAL 2017;
IV –
excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei.
Art. 6º.
O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS será submetido à Administração Tributária Municipal que decidirá pelo
deferimento ou não, neste caso justificando os motivos do indeferimento.
§ 1º
A Administração Tributária Municipal terá prazo de até 03 (três) dias para analisar o requerimento de adesão ao programa.
§ 2º
Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de Finanças.
Art. 7º.
O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2017 dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos referidos no art. 2° desta Lei.
Parágrafo único
O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante,
implicará a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2° desta Lei, em
nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão
incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados
judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a
permanecer nessa situação.
Art. 8º.
Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no REFIS
MUNICIPAL DE 2017, será necessário a apresentação dos seguintes
documentos, dentre outros que se julgarem necessários:
I –
Nos casos de Pessoa Física:
a)
Cópia do documento de identidade, do CPF e do Comprovante de Endereço;
b)
Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado;
c)
Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade a
impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao objeto do
requerimento;
d)
Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da procuração
outorgada ao advogado subscritor, comprovando a inequívoca desistência,
expressa e irrevogável, de cada uma das ações, incidentes ou recursos
judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade
mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou
débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e
discriminados no requerimento ou, se for o caso, declaração de inexistência de
ação judicial.
II –
Nos casos de Pessoa Jurídica:
a)
Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Fazenda da Receita Federal e cópia do Contrato Social e aditivos;
b)
Documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica;
c)
Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado;
d)
Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade a
impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao objeto do
requerimento;
e)
Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da procuração
outorgada ao advogado subscritor, comprovando a inequívoca desistência,
expressa e irrevogável, de cada uma das ações, incidentes ou recursos
judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade
mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou
débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e
discriminados no requerimento ou, se for o caso, declaração de inexistência de
ação judicial.
§ 1º
Caso o requerente seja casado todos os formulários de adesão ao
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e demais documentos mencionados
nesta lei deverão ser subscritos e apresentados por ambos os cônjuges,
cumprindo os mesmos requisitos.
§ 2º
Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em perfeito
estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento do requerimento
de adesão Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
§ 3º
As pessoas legitimadas a optar pelo Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS poderão fazer-se representar por procurador, desde que devidamente
constituído por procuração com poderes especiais para opção pelo REFIS
MUNICIPAL DE 2017, apresentada em sua via original com firma reconhecida,
juntamente com cópia de documento de identidade do respectivo procurador.
§ 4º
Todos documentos deverão ser devidamente autenticados e possuir
reconhecimento de firma em cartório; facultando-se a apresentação dos
originais para verificação de autenticidade pela Administração Tributária
Municipal.
Art. 9º.
O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no
levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual
ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 10.
A opção pelo REFIS MUNICIPAL será formalizada mediante assinatura
do "Termo de Adesão do REFIS MUNICIPAL 2017", conforme modelo a ser
elaborado pela Administração Tributária Municipal.
§ 1º
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa
física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o prazo do artigo 4°
desta Lei.
§ 2º
Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo interesse,
deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do termo de inventariante,
com prazo não inferior a 06 (seis) meses contados do protocolo do
requerimento, autorização judicial expressa para realização da referida
despesa, cópia autenticada de documento de identidade e de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física - CPF do respectivo inventariante.
Art. 11.
A homologação do parcelamento ocorre com o pagamento da primeira
parcela do acordo ou da parcela única.
§ 1º
O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação tácita
dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário.
§ 2º
Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o parcelamento
será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu estado original, com
juros e multa.
Art. 12.
Com o deferimento do pedido do parcelamento, a Administração
Tributária Municipal, para fins de registro de regularidade em seus cadastros,
autorizará a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos,
para fins de certidão liberatória.
Art. 13.
Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados
tomando por base a data da formalização da opção.
§ 1º
A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa
física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão do REFIS
MUNICIPAL 2017, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou
não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a
atualização monetária à época prevista.
§ 2º
Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão
de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a
inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2017, dos respectivos débitos, fica
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável
da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do
direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
Art. 14.
A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída
no REFIS MUNICIPAL 2017, poderá amortizar o débito consolidado mediante
compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios
ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
Art. 15.
O prazo para parcelamento e as condições de pagamento previstas
nesta Lei terão vigência temporária, valendo, exclusivamente, para os efeitos
do REFIS MUNICIPAL 2017.
Art. 16.
A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2017 não impede que a exatidão dos
valores denunciados de forma espontânea pelo devedor seja conferida
posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos débitos, para efeito de
lançamento suplementar.
Parágrafo único
Apurada pela Fazenda Municipal inexatidão do valor
denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o respectivo montante
incluído no REFIS MUNICIPAL 2017, desde que preenchidas as demais
condições e cumpridos pelo devedor os requisitos desta Lei.
Art. 17.
Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos tributários,
consolidados na forma do artigo 2° desta Lei, inclusive facultando-se
parcelamento, nas seguintes condições:
I –
Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
a)
para quem optar em até 04 (quatro) parcelas: remissão de 100% (cem por
cento) de juros e multa;
b)
para quem optar em até 12 (doze) parcelas: remissão de 80% (oitenta por
cento) de juros e multa;
c)
para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas: remissão de 50%
(cinquenta por cento) de juros e multa;
d)
para quem optar em até 36 (trinta e seis) parcelas: remissão de 30% (trinta
por cento) de juros e multa.
II –
Para os demais tributos:
a)
para quem optar em até 03 (três) parcelas: remissão de 100% (cem por
cento) de juros e multa;
b)
para quem optar em até 12 (doze) parcelas: remissão de 70% (setenta por
cento) de juros e multa;
c)
para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas: remissão de 50%
(cinquenta por cento) de juros e multa.
§ 1º
A parcela mínima, para pessoa física ou MEI, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º
A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 3º
Os parcelamentos em curso que estejam adimplentes poderão ser
incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos,
observados as disposições do acordo anterior e a quantidade e valor mínimo
das parcelas, conforme disposto nesta Lei.
Art. 18.
Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executa judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total de créditos seja igualou inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por contribuinte, tanto em função do principio da insignificância, tanto em função da relação custo/benefício, considerando que as despesas com a cobrança superam o valor do débito fiscal.
Art. 19.
A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2017 será
dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria competente:
I –
Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II –
Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a qualquer
dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL 2017, inclusive
os com vencimento após a assinatura do Termo de Opção do Refis Municipal
2017;
III –
Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2017 e não
incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias,
contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial;
IV –
Compensação ou utilização indevida de créditos;
V –
Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
VI –
Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato;
VII –
Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à
pessoa física ou jurídica;
§ 1º
A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL 2017
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais.
§ 2º
A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do REFIS MUNICIPAL
2017 nos seus respectivos vencimentos, com exceção do disposto no
parágrafo único do artigo 16 desta Lei, sujeitará o contribuinte a:
a)
atualização monetária;
b)
multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito por
dia, limitando-se ao valor de 20%;
c)
cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês
incidente sobre o valor do débito.
Art. 20.
Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2017 as
pessoas jurídícas das seguintes atividades:
I –
Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
II –
Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta
e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de
serviços de assessoria creditícia;
III –
Mercadológica gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas
a apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda
mercantis a prazo ou de prestação de serviço.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.