Lei nº 728, de 09 de novembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Icapuí, para o
quadriênio 2018 - 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°,
da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º.
O Plano Plurianual 2018-2021, organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º.
Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º.
Os recursos financeiros contidos nos anexos desta Lei serão ajustados anualmente, por ocasião da revisão do Plano Plurianual, considerando dentre outras variáveis, o crescimento económico. a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos e externos que provoquem aumento ou decréscimos da receita prevista.
Art. 5º.
A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a
inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de
projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano
Plurianual.
§ 1º
Os projetos de lei que modifiquem o Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:
§ 2º
Considera-se alteração de programa:
I –
modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
II –
inclusão ou exclusão de ações orçamentárias.
§ 3º
As alterações previstas no inciso II do §20 poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, desde que não modifiquem o objeto do programa.
§ 4º
A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais.
Art. 6º.
O Poder Executivo fica autorizado a:
I –
Alterar o órgão responsável por programas e ações;
II –
Definir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III –
Definir e adequar a meta física de ação orçamentária para contabilizá-la
com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas
leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o
Plano Plurianual.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá rever as metas e objetivos, bem como, fazer um acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.
Art. 8º.
O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de planejamento para fins de consulta pela sociedade.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.