Lei nº 6, de 10 de março de 1986
Art. 1º.
SUPRIMENTO DE FUNDOS é a entrega de numerário autorizado pelo ordenador da despesa, a SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO, para atender casos excepcionais de despesas, de acordo com disposições do art. 68, da LEI nº 4.320/64.
Art. 2º.
Considera-se ORDENADOR DA DESPESA a autoridade cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndios de recursos do Município.
Art. 3º.
O SUPRIMENTO DE FUNDOS a Servidor deverá sempre procedido através de PORTARIA DO EXECUTIVO designando o servidor e da extração da NOTA DE EMPENHO em nome do servidor.
Parágrafo único
O SUPRIMENTO DE FUNDOS feito para determinada despesa, não poderá ter aplicação diferente daquela prevista no empenho.
Art. 4º.
São despesas especiais processáveis pelo regime de SUPRIMENTO DE FUNDOS:
I –
de pequeno vulto;
II –
de pronto pagamento.
§ 1º
São despesas de pequeno vulto as que envolvem importância inferiores a cinco (05) vezes o MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA vigente no País.
§ 2º
São despesas de pronto pagamento as que por sua natureza exijam imediata satisfação e que não excedam, por espécies de material ou unidade de serviços, a quantia correspondente a uma vem o MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA vigente no País.
Art. 5º.
A Portaria concessiva do SUPRIMENTO DE FUNDOS deverá conter:
I –
exercício financeiro;
II –
classificação da despesa por conta do crédito orçamentário ou adicional;
III –
nome, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o SUPRIMENTO;
IV –
indicação, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o SUPRIMENTO.
V –
período de aplicação e prazo para comprovação;
VI –
espécie do pagamento a realizar.
Art. 6º.
Não será feito SUPRIMENTO a servidor em alcance ou em atraso na prestação de contas em SUPRIMENTO anterior, nem a responsáveis por 02 (dois) SUPRIMENTOS.
Art. 7º.
O Servidor Público Municipal que receber SUPRIMENTO será obrigado, na forma da LEI, a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ORDENADOR DA DESPESA.
Art. 9º.
O responsável não pode pagar a si mesmo, salvo os casos previstos em LEI.
Art. 10.
Os recibos deverão ser passados em nome da PREFEITURA por quem prestou o serviço e/ou forneceu o material.
Art. 11.
Apresentada a comprovação das despesas, a autoridade ordenadora encaminhará o processo à Contabilidade para fins de sua competência.
Art. 12.
Impugnada a prestação de contas do recebedor do SUPRIMENTO, a autoridade da despesa remeterá o processo final das irregularidades apuradas à Contabilidade para registro das responsabilidades do SERVIDOR e levantamento da respectiva tomada de contas.
Art. 13.
Cabe aos detentores de SUPRIMENTO DE FUNDOS fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilidade.
Art. 14.
Os documentos relativos à comprovação das despesas, deverão ficar arquivados na Contabilidade da PREFEITURA.
Art. 15.
Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação.