Lei nº 694, de 31 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

694

2017

31 de Março de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares de fixa avisos em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares de fixa avisos em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, pousadas, casas noturnas e similares afixar aviso, escrito e em local visível, dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.
        Art. 2º. 
        Os estabelecimentos comerciais, hotéis, pousadas, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de tamanho mínimo 40cm x 50cm, contendo a seguinte redação: "SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME".
          Art. 3º. 
          O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
            I – 
            advertência para se adequar à lei no prazo de 30 (trinta) dias;
              II – 
              multa de 10 (dez) salários mínimos vigentes no ano, se reincidente;
                III – 
                interdição do estabelecimento.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 31 de março de 2017.

                     

                    RAIMUNDO LACERDA FILHO
                    Prefeito Municipal