Lei nº 694, de 31 de março de 2017
Art. 1º.
Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, pousadas,
casas noturnas e similares afixar aviso, escrito e em local visível, dos crimes
cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.
Art. 2º.
Os estabelecimentos comerciais, hotéis, pousadas, casas noturnas e
similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de tamanho
mínimo 40cm x 50cm, contendo a seguinte redação: "SUBMETER CRIANÇA E
ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME".
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.