Lei nº 669, de 16 de maio de 2016
Art. 2° - O Conselho Municipal de Transporte Escolar terá a seguinte composição:
I - Um representante da Secretaria da Educação e Cultura;
II - Dois representantes de pais de alunos;
III- Um representante de Diretores Escolares;
IV - Um representante dos condutores de veículos;
V - Dois representantes dos alunos da rede pública de ensino do município.
§ 1°A cada membro eleito, corresponderá um suplente.
§ 2° Os representantes referidos neste artigo serão indicados ou eleitos por suas respectivas entidades ou associações.
§ 3° O Conselho Municipal de Transporte Escolar reunirse-á com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e quando convocado pelo seu presidente.
§ 4° O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 reuniões consecutivas do Conselho, terá seu mandato extinto.
§ 5° Declarado extinto o mandato, a Diretoria do Conselho comunicará por ofício a entidade a qual está representando, para que se proceda ao preenchimento da vaga.
§ 6° No caso de vacância, o novo membro designado deverá complementar o mandato do substituído.".
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, restando revogadas disposições com ela incompatíveis.