Lei nº 668, de 16 de maio de 2016
Dispõe sobre a criação e distribuição do incentivo financeiro transferido com base na portaria ministerial n° 1.025/2015, de 21 de julho de 2015, com alteração advinda da portaria 2.035/2015 e 215/2016 de 18 de fevereiro de 2016, todas do Ministério da Saúde, entre os Agentes de Combate de Endemias do Município de Icapuí – CE, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica criado o Incentivo Financeiro transferido com base na Portaria Ministerial nº.
1.025/2015, de 21 de julho de 2015, com alteração advinda da Portaria 2.035/2015 e 215/2016
de 18 de fevereiro de 2016, todas do Ministério da Saúde, entre os Agentes de Combate de
Endemias do Município de Icapuí-CE.
Art. 2º.
O montante dos recursos financeiros repassados pela União Federal, com base
na Portaria Ministerial n° 1.025/2015, de 21 de julho de 2015, com alteração advinda da
Portaria 2.035/2015 e 215/2016 de 18 de fevereiro de 2016, todas do Ministério da
Saúde,será rateado de forma igualitária entre os Agentes de Combate de Endemias (ACE) de
Icapuí-CE.
Art. 3º.
A verba a ser paga aos Agentes de Combate de Endemias (ACE) terá natureza de
gratificação de incentivo, não podendo ser incorporada à remuneração em nenhuma hipótese,
nem ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, nem mesmo para fins
previdenciários.
§ 1º
A gratificação de que trata esta Lei é temporária e deixará de ser paga em caso de
paralisação ou atraso do repasse pelo Ministério da Saúde.
§ 2º
Em nenhuma hipótese a gratificação será paga com recursos do Município.
Art. 4º.
O montante recebido pelo Município servirá de base de cálculo para o pagamento da
gratificação de incentivo aos Agentes de Combate a Endemias que farão jus, no mês seguinte
ao respectivo recebimento, inclusive o incentivo equivalente ao 14° salário, previsto na
respectiva Portaria Ministerial nº 1.025/2015 de 21 de julho de 2015, com alteração advinda
da Portaria 2.035/2015, ambas do Ministério da Saúde.
§ 1º
Farão jus ao recebimento o incentivo tratado nesta Lei, relativamente aos meses
trabalhados, os Agentes de Combate de Endemias CACE) que estiverem cadastrados no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde CSCNES), lotados na Vigilância à
Saúde, que estejam efetivamente desempenhando suas funções nas ações de Vigilância
Sanitária na atenção primária.
§ 2º
Não terão direito à percepção da verba de incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) os profissionais em
período de gozo de licença, readaptado ou suspenso, com exceção para os casos de licença
para tratamento de saúde de até 05 (cinco) dias.
§ 3º
Já o incentivo complementar (14° salário), deverá sofrer redução proporcional ao
eventual período de gozo de licença, readaptação, suspensão ou licença para tratamento de
saúde superior à 05 (cinco) dias.
Art. 5º.
A eventual e superveniente incorporação de Agentes de Combate de Endemias (ACE)
às equipes de Saúde da Família dependerá da reorganização dos processos de trabalho, com a
integração das bases territoriais dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de
Combate de Endemias (ACE), com a defmição de atribuições e responsabilidades, bem como,
da definição da forma de supervisão.
Art. 6º.
Os pagamentos da verba de incentivo de que trata esta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias já existentes, devendo ser consignado saldo suficiente nos orçamentos
futuros.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante portaria, critérios
adicionais para a concessão do incentivo de que trata esta Lei, respeitada a regulamentação
expedida pela União Federal sobre a Matéria.
Art. 8º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua plena aplicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagirão aos repasses já efetivados pelo Ministério Federal da Saúde.