Lei nº 630, de 02 de dezembro de 2013
Art. 1º.
O CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA - CMP, do Instituto de Previdência
dos Servidores Municipais de Icapuí - ICAPREV, é um órgão de deliberação colegiada, em
caráter permanente, que tem por finalidade auxiliar a Administração do ICAPREV na
apreciação, sugestão, acompanhamento, orientação, planejamento, interpretação e
julgamento de matéria de sua competência.
Art. 2º.
O Conselho Municipal da Previdência - CMP funcionará com poderes consultivo e - deliberativo, no âmbito do Município de Icapuí, do Estado do Ceará.
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Previdência, instituído pela lei Municipal n° 479/07, de
26 de abril de 2007, reger-se-á pela referida Lei, por este Regulamento e pelo seu Regimento
Interno, que será editado pelos membros do primeiro CMP definitivo em conjunto com o
ICAPREV, e em consonância com as demais legislações pertinentes.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Previdência - CMP será composto por 06 (seis) membros, que serão, preferencialmente, pessoas com formação em nível superior, sendo:
I –
02 (dois) representantes, com seus respectivos suplentes, do Poder Executivo designado
pelo Prefeito Municipal;
II –
01 (um) representante, com seu respectivo suplente, do Poder Legislativo, escolhido por
votação do plenário da Câmara de Vereadores do Município de Icapuí;
III –
03 (três) representantes dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência
Social, sendo 02 (dois) representantes dos servidores em atividade e 01 (um) representante
dos inativos e pensionistas, eleitos, com os respectivos suplentes, entre seus pares;
Parágrafo único
Enquanto não houver servidor inativo no município de Icapuí, sua vaga será ocupada por um representante do servidor ativo.
Art. 5º.
Todos os membros, inclusive seus suplentes, serão necessariamente segurados do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Icapuí, exceto
no caso do inciso II do artigo anterior.
Art. 6º.
Após a escolha, os membros do CMP serão nomeados pelo Prefeito através de Portaria, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.
Art. 8º.
Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo, serão indicado pelo Chefe do
próprio Poder, e os representantes dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas, por
assembleia geral especialmente convocada para esse fim em janeiro de 2013.
§ 1º
A recondução somente poderá ocorrer mediante nova indicação nos moldes do caput deste artigo.
§ 2º
A formação do primeiro Conselho Municipal de Previdência, chamado de Conselho
Municipal de Previdência Provisório, será indicação do Prefeito Municipal de Icapuí e será
nomeado, após aprovação do referido Decreto, com mandato findando em dezembro de 2013.
§ 3º
O Decreto de formação do Conselho Municipal de Previdência Provisório também
preverá Regimento Interno Provisório, que regulamentará as suas atividades até a formação
do Conselho Municipal de Previdência Definitivo.
Art. 9º.
Os Membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) intercaladas no mesmo ano.
Art. 10.
O membro do Conselho que vier a candidatar-se a cargo eletivo deverá solicitar por
escrito o seu desligamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da
eleição, devendo seu suplente assumir o cargo para completar o mandato do seu antecessor.
Art. 11.
A instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades,
implicará o afastamento do conselheiro até a conclusão dos trabalhos, que deverão ser
encerrados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitida uma prorrogação por igual período,
sem que decorra desta circunstância prorrogação ou permanência no cargo além da data
inicialmente prevista para término do mandato.
Art. 12.
Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de
algum de seus membros titulares, assumirá o suplente e, no caso de vaga deste, será
indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, um novo representante, para completar o
mandato do seu antecessor.
Parágrafo único
No caso do suplente assumir o mandato de membro titular, a vaga de suplente ficará vaga.
Art. 13.
Necessitando um Conselheiro afastar-se pelo prazo de até 06 (seis) meses, será ele
substituído pelo respectivo suplente pelo período de duração do afastamento.
Parágrafo único
O afastamento deverá ser comunicado previamente e por escrito ao Presidente do Conselho.
Art. 14.
Pela atividade exercida no CMP seus membros não serão remunerados.
Art. 15.
Os membros do Conselho, quando em representação do mesmo, autorizada pelo seu
Presidente, terão direito ao ressarcimento dos valores que, comprovadamente foram
utilizados para seus deslocamentos, alimentação e hospedagem.
Art. 16.
Compete ao Conselho Municipal da Previdência - CMP:
I –
Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II –
Apreciar e deliberar em relação à proposta orçamentária do RPPS;
III –
Deliberar em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do ICAPREV;
IV –
Acompanhar, avaliar e deliberar em relação à gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
V –
Examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI –
Deliberar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII –
Deliberar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do ICAPREV;
VIII –
Deliberar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes;
IX –
Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X –
Sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção
de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do ICAPREV;
XI –
Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII –
Apreciar a prestação de contas anual;
XIII –
Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV –
Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XV –
Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;
XVI –
Manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários
do Município para com o RPPS;
XVII –
Na pessoa do Presidente, em conjunto com o Prefeito ou Secretário com delegação de
poderes expressa, autorizar as despesas e a movimentação das contas do ICAPREV;
XVIII –
Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
XIX –
Outras atribuições que por força de Lei ou regulamentação a nível estadual, federal ou
municipal forem definidas para o Conselho Municipal de Previdência, que serão incorporadas
a este Regulamento, mediante ato do presidente;
XX –
Aprovar Política de Investimento.
Art. 17.
As decisões proferidas pelo CMP deverão ser corroboradas pelo Prefeito Municipal e publicadas.
Parágrafo único
Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação
necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que
necessário, os estudos técnicos correspondentes.
Art. 18.
Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode solicitar, a qualquer
tempo, a custo do ICAPREV, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que inerentes a assuntos
de sua competência.
Art. 19.
Após a escolha dos membros do CMP definitivo e a publicação de Portaria do Prefeito
Municipal, na forma do art. 6º, deste Regulamento, será marcada, pelo Presidente do
ICAPREV a primeira reunião do CMP definitivo, a ser realizada no prazo de 30 dias.
Art. 20.
A primeira reunião do CMP definitivo terá como objetivo a formulação e aprovação do Regimento Interno do CMP.
Art. 21.
O Regimento Interno deverá prever a estrutura e funcionamento do CMP, a escolha
de sua Diretoria, os direitos e responsabilidades de seus membros, além de outras matérias
que decidam ser necessárias.
Art. 22.
Terá direito de voto na aprovação do Regimento Interno do CMP, além de seus membros, o Presidente do ICAPREV.
Art. 23.
Após a aprovação por maioria simples do Regimento Interno da CMP, este deve ser
assinado por todos os membros do CMP, pelo Presidente do ICAPREV e após encaminhado
para publicação em forma de portaria do ICAPREV.
Art. 24.
As alterações do Regimento, após sua aprovação. só poderá ser efetuada desde que
aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do CMP presentes à reunião em que o assunto
for pautado.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as contidas na Lei Municipal nº 479/2007, de 26 de abril de 2007.