Lei nº 596, de 26 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

596

2013

26 de Abril de 2013

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal de Icapuí aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
        Art. 2º. 
        Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores na forma de produtos para instituições municipais, após o primeiro ciclo de produção.
          Parágrafo único  
          Decreto municipal regulamentará a forma como se dará esse ressarcimento.
            Art. 3º. 
            Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, aquicultores, localizados no Município de Icapuí.
              Parágrafo único  
              os beneficiários de que trata o caput desse artigo deverão estar cadastrados junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente e serem participantes de um projeto de caráter comunitário
                Art. 4º. 
                Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
                  Art. 5º. 
                  Cada produtor terá direito a uma hora de máquina, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
                    Art. 6º. 
                    Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
                      § 1º 
                      Os valores estipulados no caput deste artigo poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
                        § 2º 
                        O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
                          Art. 7º. 
                          Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção na qual um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
                            Art. 8º. 
                            O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMOS, Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (Sindicato dos Trabalhadores Rurais), e entidades representativas do setor.
                              Parágrafo único  
                              A seleção de que trata o art. 7° deverá ser feita pelos órgãos listados no caput deste artigo e os participantes obedecerão aos seguintes critérios:
                                a) 
                                Participar de um projeto de caráter comunitário, comprovado por declaração da instituição competente;
                                  b) 
                                  Participar de algum programa do Governo federal voltado ao desenvolvimento social.
                                    Art. 9º. 
                                    Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal, de recursos conveniados com outros entes federados bem do Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.
                                      Parágrafo único  
                                      O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
                                        Art. 10. 
                                        Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal promoverá cursos profissionalizantes na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
                                          Art. 11. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 26 de abril  de 2013.

                                             

                                            Jerônimo Felipe Reis de Souza
                                            Prefeito Municipal de Icapuí