Lei nº 587, de 07 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

587

2012

7 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a política de gestão documental do Município de Icapuí e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a política de gestão documental do Município de Icapuí e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Icapuí, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Gestão Documental de Icapuí.
        Parágrafo único  
        Considera-se Política Municipal de Gestão Documental o conjunto de objetivos, princípios, diretrizes e programas elaborados e executados pelo Poder Executivo Municipal, de forma a garantir a gestão, a preservação e o acesso aos documentos públicos municipais e a proteção especial a arquivos privados de interesse público para a Cidade de Icapuí.
          Art. 2º. 
          A Secretaria de Administração do Município de Icapuí é o órgão responsável pela implantação, acompanhamento e atualização da Política Municipal de Gestão Documental no âmbito do Poder Executivo Municipal.
            Art. 3º. 
            A Política de Gestão Documental do Município de Icapuí aplica-se a:
              I – 
              Todos os servidores e colaboradores (ad nutum, cedidos, aprendizes, estagiários e terceirizados) da Administração Pública Municipal de Icapuí, independente da lotação, da atribuição e da hierarquia.
                II – 
                Todos os órgãos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Icapuí.
                  III – 
                  Todos os órgãos e entidades da Administração Indireta e Fundacional do Poder Executivo Municipal de Icapuí.
                    IV – 
                    Todas as atividades inerentes ao ciclo de existência dos documentos desde a sua produção até a sua eliminação ou recolhimento para o arquivo permanente daqueles documentos de valor informativo, probatório, histórico ou artístico.
                      V – 
                      Todos os documentos convencionais e digitais, produzidos e recebidos, em trâmite, armazenados nos arquivos correntes e sob a custódia do órgão responsável pela guarda e conservação dos documentos arquivísticos em fase intermediária e permanente.
                        Art. 4º. 
                        Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD que terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no âmbito de atuação da Prefeitura Municipal de Icapuí, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor.
                          Parágrafo único  
                          A composição da Comissão Permanente de Avaliação de documentos - CPAD e a nomeação de seus membros serão definidas por meio de Portaria do Chefe do Executivo.
                            CAPÍTULO I
                            DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
                              Art. 5º. 
                              Considera-se documento arquivístico o documento produzido e/ou recebido e mantido por pessoa física ou jurídica, no decorrer das suas atividades, qualquer que seja o suporte, e dotado de organicidade.
                                § 1º 
                                São considerados documentos públicos municipais, do ponto de vista da acumulação, os documento armazenados em arquivo público municipal, do ponto de vista da propriedade, documento pertencente ao poder público municipal e do ponto de vista da produção, documentos produzidos e recebidos pelo poder público municipal, constituído por:
                                  I – 
                                  órgãos e entidades públicas do Município de Icapuí, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;
                                    II – 
                                    agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente;
                                      III – 
                                      empresas públicas e pelas sociedades de economia mista.
                                        § 2º 
                                        O documento gerado, armazenado e acessível por meio de sistema computacional será considerado documento arquivístico digital desde que produzido no exercício das atividades do órgão ou entidade produtora.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA GESTÃO DOCUMENTAL
                                            Art. 6º. 
                                            Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas, relativos à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos arquivísticos em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
                                              Art. 7º. 
                                              A gestão de documentos arquivísticos do âmbito do Município de Icapuí contempla obrigatoriamente:
                                                I – 
                                                Mecanismos para aplicação de plano de classificação de documentos relativo à atividade-meio (Anexo I), em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivo - CONARQ e determinação para a concepção de um plano de classificação relativo às atividades finalísticas dos órgãos e entidades da Administração Pública de Icapuí.
                                                  II – 
                                                  Estratégias para a elaboração e aplicação de tabelas de temporalidade e destinação de documentos para as atividades-meio (Anexo II), em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivo - CONARQ e determinação para a concepção das tabelas de temporalidade e destinação de documentos relativas às atividades finalísticas dos órgãos e entidades da Administração Pública de Icapuí.
                                                    III – 
                                                    Procedimentos para garantir a preservação documental, contemplando as etapas de produção, armazenamento e manuseio do documento arquivístico em todos os suportes.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O ciclo de vida dos documentos públicos municipais refere-se às sucessivas etapas pelas quais passam os documentos: produção, tramitação, uso, avaliação, arquivamento e destinação (guarda permanente ou eliminação).
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DA PRODUÇÃO DOCUMENTAL
                                                          Art. 9º. 
                                                          Os documentos arquivísticos públicos municipais devem ser produzidos no momento em que ocorre a ação, ou imediatamente após, por gestores, servidores e terceirizados diretamente envolvidas na condução das atividades e devidamente autorizadas.
                                                            § 1º 
                                                            Os documentos arquivísticos públicos municipais devem ser produzidos com o grau de completeza requerido tanto pelo próprio órgão ou entidade como pelo sistema jurídico/fiscal, incluindo numeração, data, assinatura, carimbos, despachos e registros necessários para garantir sua confiabilidade.
                                                              § 2º 
                                                              Os documentos arquivísticos digitais devem ser produzidos de acordo com os princípios da segurança da informação incluindo uso de software adequado, controle de senhas, níveis de permissões e certificação digital para garantir a confiabilidade e integridade.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                DO SERVIÇO DE PROTOCOLO
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Cabe ao Serviço de Protocolo realizar o conjunto de operações que visam o controle dos documentos produzidos e recebidos que tramitam no órgão ou entidade, assegurando sua localização, recuperação e acesso.
                                                                    § 1º 
                                                                    Os documentos recebidos devem ser registrados pelo Serviço de Protocolo, por meio da atribuição de número e data de entrada.
                                                                      § 2º 
                                                                      Os documentos que formam processos devem ser autuados pelo Serviço de Protocolo, procedendo ao registro do processo, atribuindo-lhe um número único, formado a partir de parâmetros estabelecidos por normas específicas que garantam sua unicidade e integridade.
                                                                        CAPÍTULO V
                                                                        DA CLASSIFICAÇÃO POR ASSUNTO
                                                                          Art. 11. 
                                                                          A classificação por assunto deve ser realizada por servidores e terceirizados devidamente treinados para analisar e identificar o conteúdo dos documentos arquivísticos e de selecionar a classe sob a qual serão recuperados.
                                                                            § 1º 
                                                                            O responsável pela classificação por assunto deve ler cada documento, a fim de verificar sob que assunto deverá ser classificado e quais as referências cruzadas serão necessárias quando o conteúdo do documento se refere a dois ou mais assuntos.
                                                                              § 2º 
                                                                              O responsável pela classificação por assunto deve atribuir o código de classificação correspondente ao assunto de que trata o documento. Essa classificação é feita a partir do plano de classificação de documentos para as atividades-meio (Anexo I) e para as atividade-fim a ser elaborado.
                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                DA INDEXAÇÃO DE DOCUMENTOS
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  A indexação deve ser realizada por servidores e terceirizados treinados para atribuir termos à descrição do documento, utilizando vocabulário controlado e/ou o próprio plano de classificação.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    A seleção dos termos para indexação deve ser feita com base em:
                                                                                      I – 
                                                                                      tipologia documental: divisão de espécie documental que reúne documentos por suas características comuns no que diz respeito à fórmula diplomática, natureza de conteúdo ou técnica de registro. São exemplos de tipos documentais: Leis, Decretos, Acórdãos, Circulares, Contratos, Convênios, Ordem de Serviço, Portarias, Regimento, Resoluções, Editais, Certidões, Memorandos, Processos Licitatórios e etc.
                                                                                        II – 
                                                                                        título ou cabeçalho do documento
                                                                                          III – 
                                                                                          assunto do documento: palavras-chave ou termos compostos que representem corretamente o conteúdo do documento;
                                                                                            IV – 
                                                                                            datas associadas com as transações registradas no documento;
                                                                                              V – 
                                                                                              documentação anexada.
                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                DA CLASSIFICAÇÃO PELO GRAU DE SIGILO
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Cabe ao órgão ou entidade produtora dos documentos analisar o grau de ostensividade dos documentos públicos municipais e verificar se é caso de expô-lo de imediato ou somente à requerimento da parte interessada.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Os documentos classificados como ostensivos devem ser recuperados, a qualquer tempo e apresentados ao usuário com a mesma forma que tinha no momento de sua produção, sem restrição de acesso.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Os documentos que dizem respeito à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas estarão sujeitas a restrições de acesso, conforme a Lei de Acesso à Informação nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Os documentos sigilosos em poder dos órgãos e entidades públicas municipais, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              secreta: 15 (quinze) anos; e
                                                                                                                III – 
                                                                                                                reservada: 5 (cinco) anos.
                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                  DO ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    Os documentos públicos depois de produzidos, classificados e ordenados serão guardados, segundo critérios estabelecidos pelo Art. 8° da Lei Federal n° 8.159, em: Arquivos Correntes, Intermediários e Permanentes:
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Consideram-se arquivos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Consideram-se arquivos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Consideram-se arquivos permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados. Após classificado e tramitado, o documento deverá ser arquivado conforme as especificações desta Lei.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            Cabe a cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal colocar e conservar numa mesma ordem, devidamente classificados de acordo com o plano de classificação, todos os documentos produzidos e recebidos, utilizando métodos adequados, de forma que fiquem protegidos e sejam facilmente localizados e manuseados.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Cabe a cada servidor ou terceirizado responsável pelo arquivamento na fase corrente em cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal proceder ao exame do(s) documento(s) para verificar se o(s) mesmo(s) se destina(m) realmente ao arquivamento, se possui(em) anexo(s) e se a classificação por assunto e por grau de sigilo atribuída no momento da produção será mantida ou alterada.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Cabe a cada servidor ou terceirizado treinado promover a ordenação dos documentos, reunindo todos aqueles classificados sob um mesmo assunto, visando agilizar o arquivamento e minimizara possibilidade de erros.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  Cabe a cada servidor ou terceirizado treinado o arquivamento do documento no local devido (pasta suspensa, prateleira, caixa) para documentos convencionais e diretórios para documentos digitais, de acordo com a classificação dada.
                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                    DA AVALIAÇÃO, TEMPORALIDADE E DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      Cabe à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos realizar o processo de análise dos documentos arquivísticos para estabelecer prazo de guarda e destinação de documentos, de acordo com os valores primário e secundário, visando racionalizar o acúmulo de documentos nas fases corrente e intermediária, facilitando a constituição dos arquivos permanentes.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Os prazos de guarda e as ações de destinação deverão estar formalizados na tabela de temporalidade e destinação de documentos relativos a atividade-meio (Anexo II) e a atividade-fim a ser elaborada.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          A destinação dos documentos deve ser efetivada por servidores e terceirizados treinados após a atividade de seleção, que consiste na separação dos documentos de valor permanente daqueles passíveis de eliminação, mediante critérios e técnicas estabelecidos na tabela de temporalidade e destinação de documentos relativos a atividade-meio (Anexo II) e a atividade-fim a ser elaborada.
                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                            DA RETIRADA E CONTROLE DE EMPRÉSTIMO
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              Cabe a cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal a operação de retirada de processos, dossiês ou outros documentos do arquivo para emprestar aos usuários, prestar informações ou efetuar uma juntada.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                O controle de retirada deve ser efetuado por meio do recibo de empréstimo no qual serão registradas informações sobre processos, dossiês ou outros documentos retirados, além do setor, nome, assinatura do servidor responsável pela solicitação e, posteriormente, a data da devolução do documento.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  O recibo de empréstimo tem como finalidade controlar o prazo para devolução do documento e servir como indicador de sua freqüência de uso, fator determinante para o estabelecimento dos prazos para sua transferência e recolhimento.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                    DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                      Os órgãos e entidades integrantes do Poder Público Municipal farão publicar os editais para eliminação de documentos, decorrentes da aplicação de suas Tabelas de Temporalidade, observado o disposto no art. 9° da Lei 8.159, de 08 de janeiro de 1991, conforme as especificações contidas na Lei Municipal nº 560/2012, de 04 de abril de 2012.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Fica ressalvada a manutenção da publicação por afixação nos órgãos públicos do Município nos termos do art. 107 da Lei Orgânica.
                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                          Os editais para eliminação de documentos deverão consignar um prazo de 30 a 45 dias para possíveis manifestações ou, quando for o caso, possibilitar às partes interessadas requererem, à suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças de processos.
                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 07 de dezembro de 2012.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Jerônimo Felipe Reis de Souza
                                                                                                                                                              Prefeito Municipal