Lei nº 572, de 12 de junho de 2012
Dispõe sobre a liberação de servidores públicos do Munícipio de Icapuí/CE, para o exercício de mandato classista em cargo de direção de sindicato, custeio do sindicato, garantias e prerrogativas ao exercício das funções em entidade de classe representativa dos trabalhadores no serviço público Municipal de Icapuí e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica autorizado a liberação de trabalhadores no serviço público municipal
para exercício de mandato classista, na qualidade de diretor da entidade ou
delegado sindical do local de trabalho, frente a sindicato, que represente aqueles
trabalhadores.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei entende-se:
I –
Por Diretor Sindical, aqueles que em conformidade com o da entidade, fizerem
parte da diretoria da entidade sindical;
II –
Por Delegado sindical, aqueles assim definidos pelo estatuto da entidade
sindical, representantes dos trabalhadores no local de trabalho.
Art. 3º.
É vedada a transferência, dispensa e qualquer perseguição de ordem
pessoal ao sindicalizado a partir da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical, se eleito ainda que suplente até um ano após o final do
mandato, salvo falta grave apurada através de procedimento administrativo, onde
seja garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 4º.
Ao trabalhador municipal da Administração direta, indireta ou fundacional, quando eleito para o cargo da diretoria executiva do sindicato da categoria dos servidores, empregados, estagiários e agentes públicos, é assegurado o direito à licença para o cumprimento do mandato, sem prejuízo da remuneração, incluindo salários, adicionais, gratificações e demais vantagens.
Parágrafo único
A gratificação que trata o Caput do artigo acima inclui o FUNDEB quando se tratar de professor da rede de ensino municipal.
Art. 5º.
Além da concessão da licença, que terá a mesma duração do mandato,
ao dirigente máximo da entidade sindical, serão liberados mais três (03) diretores,
sem prejuízo da remuneração, salários, gratificações e demais vantagens, eleitos
conforme o estatuto da entidade sindical.
Parágrafo único
Define-se como entidade sindical o sindicato municipal,
federação, confederação, central sindical ou qualquer associação de classe de
âmbito nacional ou internacional, representantes legais e estatutários dos
trabalhadores no serviço público.
Art. 6º.
Se os órgãos de representação de classe a que se refere esta Lei,
tiverem acima de 300 filiados é assegurado a liberação de mais 01 diretor (a) ou
delegado (a) sindical para cada grupo de 100 novos filiados ou fração superior a
50% (cinqüenta por cento), obedecido no tocante a indicação e remuneração do
diretor liberado o disposto nos artigos 4° e 5°, desta Lei.
§ 1º
Para Federação, Confederação e Central Sindical, serão liberados até 03 trabalhadores.
§ 2º
Os diretores serão liberados automaticamente, uma vez eleitos, nomeados
pela diretoria executiva, bastando o ofício, enviado pela entidade sindical, ser
protocolado com o nome dos dirigentes que deverão ser liberados e ata
comprobatória da eleição dos mesmos.
Art. 7º.
Para fins de evolução na carreira no quadro funcional, promoção por
tempo de serviço, o servidor afastado, nos termos desta lei, em tudo se equipara,
quanto aos direitos, ao funcionário em pleno exercício de sua função.
Art. 8º.
A mensalidade é a contribuição aprovada em assembleia e paga pelo
servidor filiado, em conformidade com a previsão do estatuto da entidade sindical.
Art. 9º.
Uma vez autorizado o desconto em folha, pelo servidor filiado, oficiado o Município, setor que elabora o pagamento dos trabalhadores, com a cópia da ficha de filiação, a partir do pagamento seguinte ao comunicado, o Município deverá proceder ao desconto em folha e ao repasse sindicato no prazo
estipulado.
Parágrafo único
O Município deve repassar o valor arrecadado do salário do trabalhador filiado á entidade sindical até no prazo máximo de 05 dias úteis contados do desconto. Sob pena de multa de 30% sobre o valor arrecadado. O mesmo se aplicando à contribuição negocial, proveniente de acordo judicial ou extrajudicial e à contribuição compulsória prevista no final do inciso IV, artigo 8°, da Constituição Federal.
Art. 10.
Considera-se conduta anti-sindical:
I –
O não desconto da contribuição estatutária (mensalidade) do servidor filiado,
quando da elaboração da folha de pagamento, do desconto da contribuição
compulsória ou da taxa de negociação;
II –
O não repasse do valor descontado para a entidade sindical no prazo máximo
de 05 dias úteis após o desconto, repassado diretamente ao sindicato mediante
simples recibo ou depositado em sua conta corrente, sejam as verbas oriundas da
contribuição mensal estatutária, da contribuição compulsória ou de taxa de
negociação;
III –
Em caso de acordo, entre, sindicato e o município, judicial ou extrajudicial, o
não desconto de quaisquer valores ou de taxa, de negociação, estipulados por
assembléia, incidente sobre o valor da vantagem econômica que beneficie o
servidor;
IV –
O gestor, Público, Secretários de livre nomeação do Poder Executivo que
fizeram diretamente ou ordenarem qualquer tipo de campanha ou praticar atos
visando à não filiação ou à desfiliação individual ou coletiva de trabalhadores no
serviço público municipal;
V –
O gestor Público, secretários de livre nomeação do Poder Executivo, que
fizerem, ordenarem ou diretamente participarem de campanhas de filiação de
servidores com objetivos escusos à finalidade da entidade sindical;
VI –
Intervenção em plano de ação, em assembleia sindical, na execução de
atividades ou campanhas caluniosas, difamatórias ou injuriosas contra a entidade
sindical ou seus dirigentes, com o objetivo de maculá-los;
VII –
Interferir, de qualquer forma ou através de qualquer meio, em eleições da
entidade sindical;
VIII –
O Município através de suas autoridades fundar associações de trabalhadores no serviço público com o objetivo de esvaziar o sindicato;
IX –
O Município convocar assembleia de servidores para decisão de temas de interesse da categoria, usurpando a função sindical;
X –
Transferir dirigente sindical não liberado do setor onde se encontrava antes de eleito; inviabilizando o exercício de suas funções de dirigente sindical;
XI –
aplicar qualquer punição sem o devido procedimento administrativo e sem
respeito ao direito à defesa e ao contraditório a dirigente sindical. O mesmo se
aplicando a delegado sindical.
XII –
Reduzir remuneração de trabalhadores liberados para exercício de mandato
de classe ou retirar gratificações ou vale-transporte como retaliação ao seu
trabalho sindical;
XIII –
Intervir no trabalho de dirigentes sindicais no local de trabalho ou proibir fixação de material informativo do sindicato nas repartições públicas;
XIV –
Toda conduta que viole a liberdade ou a autonomia sindical;
Art. 11.
O sindicato é reconhecido como importante ator social, no estado democrático de direito, indispensável à própria existência da democracia.
Art. 12.
Que a entidade sindical não pode existir, nem realizar seu trabalho sem o respeito às prerrogativas dos dirigentes sindicais e dos delegados sindicais.
Art. 13.
Conforme contido na Constituição Federal, é prerrogativa do sindicato representar o servidor público municipal.
Art. 14.
Fica reconhecido que o respeito à autonomia e à liberdade sindical são
fundamentais para existência e eficácia da entidade de classe, sendo impossível
o progresso da humanidade seja político, seja econômico, seja humano com o
desrespeito e violação às entidades de classe.
Art. 15.
Ficam revogadas quaisquer disposições contrárias á presente norma no ordenamento jurídico municipal.