Lei nº 562, de 14 de maio de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

562

2012

14 de Maio de 2012

Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da política da assistência social no Município de Icapuí e dá outras providências

a A
Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da política da assistência social no Município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12 da lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o plenário da Câmara Municipal de Icapuí/CE aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece critérios para provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de Assistência Social do Município Icapuí, um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, na Resolução nº 212/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e no Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007.
        Art. 2º. 
        Para fins desta lei, considera-se benefício eventual a modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
          Parágrafo único  
          Para a comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
            Art. 3º. 
            O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
              § 1º 
              Considera-se família, para efeito da avaliação da renda per capita, o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos de aliança ou afinidade circunscrita a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto.
                § 2º 
                O critério de renda mensal per capita para acesso aos benefícios eventuais à família em situação de vulnerabilidade social é inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo vigente.
                  Art. 4º. 
                  São formas de benefícios eventuais:
                    I – 
                    auxílio natalidade;
                      II – 
                      auxílio funeral; e
                        III – 
                        Outros benefícios eventuais para atender as ações emergenciais de caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material, para reposição de perdas, com a finalidade de atender a vítimas em situação de vulnerabilidade temporária.
                          Art. 5º. 
                          Para fins desta lei, a vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                            I – 
                            Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                              II – 
                              Perdas: privação de bens e de segurança material;
                                III – 
                                Danos: agravos sociais e ofensas.
                                  Art. 6º. 
                                  Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
                                    I – 
                                    da falta de:
                                      a) 
                                      Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
                                        b) 
                                        Documentação; e
                                          c) 
                                          Domicílio.
                                            II – 
                                            da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                              III – 
                                              da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológico na família ou de situações de ameaça à vida;
                                                IV – 
                                                dos desastres e de calamidade pública; e
                                                  V – 
                                                  de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência da pessoa humana.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Para os fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
                                                        Art. 8º. 
                                                        O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
                                                          Art. 9º. 
                                                          O benefício natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferenciaImente:
                                                            I – 
                                                            atenções necessárias ao nascituro;
                                                              II – 
                                                              apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
                                                                III – 
                                                                apoio à família no caso da morte da mãe;
                                                                  IV – 
                                                                  outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
                                                                        § 2º 
                                                                        Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
                                                                          § 3º 
                                                                          O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento.
                                                                            § 4º 
                                                                            O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento.
                                                                              § 5º 
                                                                              A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, ou na prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de:
                                                                                    I – 
                                                                                    custeio das despesas de urna funerária, de velório, de translado e de sepultamento;
                                                                                      II – 
                                                                                      custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; e
                                                                                        III – 
                                                                                        ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Quando o beneficio for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  Em caso de ressarcimento das despesas prevista no § 1º a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
                                                                                                    § 5º 
                                                                                                    O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento.
                                                                                                      § 6º 
                                                                                                      O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no § 1º.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            Não se incluem na condição de benefícios eventuais da Assistência Social, objeto desta lei, as provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afeto ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              A concessão dos benefícios, elencados na presente Lei, condicionam-se a parecer emitido por Assistente Social, obedecendo ao disposto no § 2º do Artigo 3º desta Lei.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                Os benefícios previstos na presente lei serão concedidos sob a responsabilidade da Secretaria de Assistência Social.
                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                  Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, semestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social.
                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                              Os valores ou a prestação de serviços dos benefícios eventuais serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei ocorrerão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 14 de maio de 2012.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Jerônimo Felipe Reis de Souza
                                                                                                                                    Prefeito Municipal de Icapuí