Lei Complementar nº 36, de 11 de julho de 2011
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o
Piso Venci mental dos Servidores Públicos Municipais pertencentes ao Quadro de
Pessoal do Poder Executivo Municipal, que passará a ser de R$ 565,00
(quinhentos e sessenta e cinco reais).
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o
vencimento base dos demais servidores municipais que superarem o piso
venci mental mínimo do Município, em 9,0% (nove por cento), conforme Anexo I
integrante desta Lei.
§ 1º
Não se incluem no reajuste previsto no caput deste artigo a categoria de
Professores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, cargos comissionados DAS-1 e
DAS-2 e as Funções Gratificadas que serão regulados por lei específica.
§ 2º
Os cargos comissionados de nomenclatura DAS-3, DAS-4 e DAS-5 terão
seus vencimentos reajustados em 6,52%, conforme Anexo II, a fim de se
adequarem ao piso venci mental estabelecido por esta Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2011, revogando-se as disposições em contrário.