Lei nº 541, de 29 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

541

2010

29 de Dezembro de 2010

Institui a política municipal de meio ambiente de Icapuí e dá outras providências.

a A
Institui a política municipal de meio ambiente de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ICAPUÍ, José Edilson da Silva. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de ICAPUÍ, decreta e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DA POLÍTICA AMBIENTAL
        CAPÍTULO I
        DOS PRINCÍPIOS
          Art. 1º. 
          Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente de lcapuí, com fundamento legal na Constituição Federal, na Lei nº 6.938/81, na Lei nº 4.771,65, na Lei nº 9.605/98, no Decreto nº 3.179/99, na Constituição Estadual, na Resolução CONAMA nº 237/97, na Lei Orgânica do Município de lcapuí, e demais dispositivos legais, com o objetivo de implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, regulando a ação do Poder Público Municipal no planejamento, na coordenação, na proteção, na preservação, na conservação, na defesa, na melhoria, na recuperação, no controle e fiscalização do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, no âmbito de interesse local.
            Art. 2º. 
            A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
              I – 
              promoção do desenvolvimento sustentável de interesse socioambiental;
                II – 
                proteção e incentivo a racionalização do uso dos recursos ambientais naturais, artificiais, culturais e do trabalho;
                  III – 
                  garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
                    IV – 
                    segurança no cumprimento da função social e ambiental da propriedade;
                      V – 
                      identificação e responsabilização dos agentes poluidores, exigindo a recuperação das áreas degradadas e a indenização pelos danos causados ao meio ambiente;
                        VI – 
                        Criação do Mosaico de Unidade de Conservação;
                          VII – 
                          Mapeamento, Levantamento, Monitoramento e Ações de Proteção a Biodiversidade;
                            VIII – 
                            Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
                              IX – 
                              Controle e zoneamento das atuais atividades e empreendimentos, assim como os que possam se instalar e que sejam potencial ou efetivamente poluidores ou que de qualquer modo causem ou possam causar impacto ambiental;
                                X – 
                                Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;
                                  XI – 
                                  Participação social na formulação das políticas públicas ambientais;
                                    XII – 
                                    Incentivo a estudos e pesquisas que utilizem a tecnologia limpa para o consumo, a produção e o uso sustentável dos recursos ambientais.
                                      CAPÍTULO II
                                      DOS OBJETIVOS
                                        Art. 3º. 
                                        São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
                                          I – 
                                          Coordenar, articular e promover a gestão integrada e participativa das ações e atividades de meio ambiente desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, assim como atividades intermunicipais ou com outros órgãos da administração pública estadual e federal, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
                                            II – 
                                            Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
                                              III – 
                                              Promover e assegurar o desenvolvimento sustentável de forma equilibrada, possibilitando o desenvolvimento econômico com inclusão social e melhor qualidade de vida, com uso racional do meio ambiente;
                                                IV – 
                                                Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
                                                  V – 
                                                  Estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, relativas ao uso e manejo de recursos ambientais naturais, artificiais, culturais e do trabalho, adequando-os permanentemente em face da lei, das inovações tecnológicas e dos princípios ambientais;
                                                    VI – 
                                                    Estimular o desenvolvimento de pesquisas, a formulação e aplicação de políticas socioambientais sustentáveis com a melhor tecnologia de desenvolvimento limpo disponível, para a constante redução dos níveis de poluição;
                                                      VII – 
                                                      Criar, preservar, conservar e gerir as unidades de conservação;
                                                        VIII – 
                                                        Promover a educação ambiental em todos os níveis da sociedade;
                                                          IX – 
                                                          Promover a execução dos instrumentos estabelecidos nesta Lei e incentivar a criação de novos;
                                                            X – 
                                                            Fortalecer a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA, dotando-a de estrutura para planejar, coordenar, proteger, preservar, conservar, defender, melhorar, recuperar, e executar a política ambiental em âmbito local;
                                                              XI – 
                                                              Fortalecer o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
                                                                XII – 
                                                                Criar o Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA, com o dever de fiscalizar e gerenciar o Licenciamento Ambiental.
                                                                  XIII – 
                                                                  Estimular a democratização da gestão municipal, através da adoção de práticas de participação, cooperação e co-responsabilidade, que deve se multiplicar, à medida que se consolidem a consciência ambiental e o zelo para com a cidade;
                                                                    XIV – 
                                                                    Controlar o uso e a ocupação irregular das margens de cursos da água, áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas com declividade, colinas costeiras, cabeceiras de drenagem e coibir a ocupação de novas áreas;
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A gestão integrada de meio ambiente deve manter a transversalidade das ações entre as secretarias e órgãos da administração direta e indireta do município, bem como dos outros órgãos cornpetentes, com parecer do órgão executivo ambiental municipal, em relação aos processos e normas relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        DOS INSTRUMENTOS
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          São instrumentos da política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável:
                                                                            I – 
                                                                            Zoneamento ambiental;
                                                                              II – 
                                                                              Criação do Mosaico de Unidades de Conservação;
                                                                                III – 
                                                                                Estabelecimento de parâmetros, padrões de qualidade e gestão ambiental estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, os quais devem se adequar às metas estabelecidas pelas políticas ambientais;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Avaliação de impacto ambiental;
                                                                                    V – 
                                                                                    Licenciamento ambiental;
                                                                                      VI – 
                                                                                      Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
                                                                                        VII – 
                                                                                        Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente FUMDEMA;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          Cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais e instrumentos de defesa ambiental;
                                                                                            IX – 
                                                                                            Educação ambiental em todos os níveis;
                                                                                              X – 
                                                                                              Controle e fiscalização ambiental;
                                                                                                XI – 
                                                                                                Compensação ambiental;
                                                                                                  XII – 
                                                                                                  Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (Projeto Orla);
                                                                                                    XIII – 
                                                                                                    Agenda 21 local;
                                                                                                      XIV – 
                                                                                                      Poder de Polícia Administrativo Ambiental;
                                                                                                        XV – 
                                                                                                        Conferência Municipal de Meio Ambiente a ser realizada a cada dois anos;
                                                                                                          XVI – 
                                                                                                          Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
                                                                                                            XVII – 
                                                                                                            Os incentivos à recuperação, proteção, conservação e preservação do patrimônio natural;
                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                              O Instituto Municipal de Fiscalização e licenciamento Ambiental;
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Os instrumentos da política municipal de meio ambiente elencados neste capítulo serão definidos e regulados por Lei do Poder Público Municipal.
                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                  DOS CONCEITOS GERAIS
                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                    São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, compreendendo os recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        São recursos naturais o ar, a fauna, a flora, as águas e solo;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Recursos artificiais são compreendidos como espaços urbanos construídos, consistindo no conjunto de edificações, equipamentos públicos e espaços livres, considerando os resíduos sólidos e líquidos além da poluição visual e sonora;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Recursos culturais é a relação do meio com todos os documentos, obras, bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, como também as manifestações folclóricas imateriais de nossas comunidades;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              Recursos do trabalho são considerados como o conjunto de bens móveis e imóveis, instrumentos e meios de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce as atividades laborais considerando a salubridade do meio e ausência de agentes que comprometam a incolumidade física e psíquica dos trabalhadores;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                Degradação ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  Poluição é a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    Prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-estar da população;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      Criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        Afetem desfavoravelmente os recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho;
                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                          Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                            Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                              Ocasionem danos aos acervos histórico, cultural e paisagístico;
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                Agente poluidor é pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional, direta ou indiretamente responsável por atividade ou empreendimento causador de degradação ambiental potencial ou efetivamente poluidora;
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento local equilibrado e que interage tanto no âmbito social e econômico, como no ambiental, embasado nos valores culturais e no fortalecimento politico-institucional, objetivando à melhoria contínua da qualidade de vida das gerações presentes e futuras;
                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                    Proteção é o procedimento integrante das práticas de conservação e preservação da natureza;
                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                      Preservação é a proteção integral do atributo natural, admitindo, apenas, seu uso indireto;
                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                        Conservação é o uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                          Manejo é a técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                            Gestão Ambiental é a tarefa de administrar; planejar; coordenar; proteger; preservar; conservar; defender; melhorar; recuperar , controlar e fiscalizar os recursos ambientais naturais, artificiais, culturais e do trabalho, de acordo com os instrumentação adequados , a legislação federal, estadual e municipal, regulamentos e instruções normativas, assegurando a sustentabilidade socioambiental;
                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                              Sustentabilidade socioambiental é entendida como o equilíbrio dos fluxos sócioambientais através de um modelo de desenvolvimento economicamente eficiente, ecologicamente prudente e socialmente desejável;
                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                Interesse local é considerado dentro dos limites do município de lcapuí e sua zona costeira;
                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                  Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos apresentados como subsídio para a Avaliação de Impacto Ambiental e análise da licença requerida, tais como:
                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                    O Estudo de Impacto ambiental (EIA) e seu Relatório (RIMA);
                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                      O Plano de Controle Ambiental (PCA);
                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                        O Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                          O Relatório Ambiental Preliminar(RAP);
                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                            O Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                              O Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);
                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                O Estudo de Risco (ER), e outros mais existentes.
                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                  Órgãos e Secretarias afins são aquelas pertencentes à esfera da Administração Pública Municipal que executam atividades relativas ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                                                                                                    DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                      DA ESTRUTURA
                                                                                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                        O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e congêneres integrados para o planejamento, coordenação, a proteção, a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle, fiscalização do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                          Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA Órgão responsável pelo planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoraria, recuperação, e execução da política ambiental em âmbito local;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA, autarquia municipal com a finalidade de Fiscalizar e Licenciar as ações necessárias ao controle ambiental;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão superior colegiado, de assessoramento e de caráter consultivo e deliberativo da política ambiental;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente FUMDEMA;
                                                                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                    Os Órgãos que compõem o SISMUMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente observada a competência do COMDEMA e do INFLA.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                      DO ÓRGÃO EXECUTIVO
                                                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                        A Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA, com finalidade normativa de planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          A Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA será mantida com os recursos da Prefeitura Municipal do lcapuí e 50% dos recursos oriundos do FUMDEMA sendo possível receber recursos decorrentes de doações, convênios, cooperação técnica com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.
                                                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                            São atribuições do SEDEMA:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Mapeamento, levantamento, monitoramento e proteção da biodiversidade;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Gerenciamento do Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  Promoção da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    Promover o Desenvolvimento Sustentável local;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        Planejar as políticas públicas socioambientais com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município de lcapuí;
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          elaborar projetos, planos e programas de ação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                            Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais - ONGs , nacionais e internacionais, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                              Coordenar em Parceria com o Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, com aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                possibilitar estudos técnicos de interesse do zoneamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                  coordenar o capítulo relativo ao meio ambiente na implementação do Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                    dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                      São atribuições do INFLA:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        Executar os procedimentos e práticas de fiscalização visando à proteção e defesa do meio ambiente de acordo com a legislação municipal, estadual e federal;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          Promover a preservação, conservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho no âmbito do Município de lcapuí, através do controle de ambiental, fiscalização, monitoramento, avaliação e licenciamento das atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            Licenciar a localização, a instalação, a construção, a operação e a ampliação das obras, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta, reciclagem manipulação e disposição dos resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                Fiscalizar, promover e executar as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Estabelecer modelo de termo de referência, identificar o grau de impacto ambiental, determinar os estudos ambientais pertinentes para a Avaliação de impacto ambiental de atividade ou empreendimento, decidindo sobre a conveniência de audiência pública;
                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Executar e cobrar multas, compensações e taxas de licenciamento, registro, autorizações, certidões, assim como as taxas de vistoria, entradas, permanência, utilização e outras mais relacionadas aos recursos naturais, artificiais, culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Celebrar, com força de título executivo extrajudicial com pessoas físicas e Jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), devendo este último ser comunicado ao Ministério Público;
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições do COMDEMA:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Analisar os estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse da sustentabilidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Avaliar e aprovar os projetos e empreendimentos a serem implantados no município de lcapuí, mediante parecer técnico do INFLA e apresentação do projeto na planaria do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Emitir Carta de Anuência aos projetos e empreendimentos aprovados em Assembléia do COMDEMA, sendo esta complementada pela Carta de Ratificação do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do Meio Ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e a União;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambientais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do Meio Ambiente, sempre que for necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Manter o intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções reparadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assessorar os consócios intermunicipais de proteção ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleológico e paisagístico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos Municipais, Estaduais e Federais para implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambiental que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerir ao Chefe do Executivo as providências que julgar necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagem de fertilizantes e agrotóxicos no Município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industriais saturadas ou em vias de saturação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vetar os projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fiscalizar o processo de licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Analisar anualmente o relatório de qualidade do Meio Ambiente municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gerir e Participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação de preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao Meio Ambiente e, como conseqüência, propor diretrizes a serem tomadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - FUNDEMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidades o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado, preservação das áreas de interesse ecológico, que garantam uma qualidade de vida das pessoas, bem como o ambiente ecologicamente equilibrado através de um desenvolvimento sustentável, incluso o apoio a execução das seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Proteção, conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apoio à capacitação técnica dos servidores da SEDEMA, do INFLA e dos Conselheiros do COMDEMA, assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gerenciamento, controle, fiscalização e apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais, respeitando a legislação federal e estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com a especificidade local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gerenciamento, controle, fiscalização e apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Manutenção da qualidade do meio ambiente natural, artificial e cultural do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gerenciamento, controle, fiscalização, bem corno o apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaborar cadastro e inventário dos resíduos industriais gerados no município, com informações sobre a geração, características, quantidades e destino final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, em especial as lagoas, assim como a recuperação de áreas degradadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Monitorar e considerar as Unidades de Conservação como referência inicial para elaboração e implantação de planos, projetos, programas e qualquer atividade que cause potenciais impactos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apoio às políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação ca saúde, da segurança e do sossego público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gerenciamento, análise, controle, fiscalização das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fixar padrões de efluentes advindos de atividades possivelmente degradadoras, bem como as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais, agrícolas, pecuaristas e comerciais passíveis de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assegurar o saneamento ambiental em lcapuí, de forma ampla,abrangendo os aspectos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, drenagem, educação, sanitária, incineração dos resíduos hospitalares, educação sanitária, entre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gerenciar, apoiar e controlar ações de propaganda e publicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, e substâncias que comportem risco para a vida, e/ou comprometam a qualidade de vida e do meio ambiente, impondo multas para as infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Realizar o controle do ambiente natural (inclusive os mananciais hídricos, com a preservação e repovoamento da flora e da fauna, e combate dos agentes poluidores);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PROCEDIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder de Polícia Administrativo Ambiental será realizado pelo INFLA no cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lavratura de auto de infração ambiental e a instauração de processos administrativos serão realizados através dos funcionários do INFLA designados para as atividades de fiscalização, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório através de procedimentos a serem definidos em instrução normativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Havendo necessidade, o INFLA poderá requisitar e credenciar fiscais, nos termos do seu regulamento, previsto no art. 23 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente independente de dolo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será punida com as seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Advertência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa simples;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa diária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Destruição ou inutilização do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Suspensão de venda e fabricação do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Embargo da obra ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demolição da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Suspensão parcial ou total de atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Restritiva de direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reparação dos danos causados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lheão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelos fiscais do INFLA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Opuser embaraço à fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25, da Lei Federal nº 9.605/1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As sanções restritivas de direito são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Suspensão de registro, licença ou autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cancelamento de registro, licença ou autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos fiscais do INFLA o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento móvel ou imóvel, público ou privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso haja necessidade e mediante requisição do INFLA, o fiscal, no exercício da ação fiscalizadora, poderá ser acompanhado por força policial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores das multas de que trata este Capítulo serão fixados com base no Decreto Federal nº 3179/1999, na Lei nº 9.605/1998 e na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De toda autuação efetuada pelo INFLA será encaminhada cópia ao Ministério Público Estadual para a adoção das providências cíveis e criminais cabíveis, sem prejuízo das ações a serem produzidas pelo INFLA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O município de lcapuí executará a Política Ambiental observando a competência da União e Estado, aplicando subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Legislação Federal, Estadual e Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Áreas de Preservação Permanente APPs, serão regidas de acordo com os limites e determinações da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, assim como as demais normas federais referentes as áreas urbanas de preservação permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos de leis e regulamentos que disciplinem as atividades públicas ou privadas relacionadas ao meio ambiente, de interesse local e no âmbito da competência municipal, deverão ser submetidos à apreciação dos órgãos integrantes do SISMUMA, que tenham competência para deliberar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, resoluções e instruções normativas, poderá o INFLA utilizar-se, além dos recursos financeiros, técnicos e humanos que dispõe e do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênio, contrato, acordo de cooperação técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ aos 29 de dezembro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    José Edilson da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal