Lei nº 541, de 29 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente de lcapuí, com
fundamento legal na Constituição Federal, na Lei nº 6.938/81, na Lei nº 4.771,65, na
Lei nº 9.605/98, no Decreto nº 3.179/99, na Constituição Estadual, na Resolução
CONAMA nº 237/97, na Lei Orgânica do Município de lcapuí, e demais dispositivos
legais, com o objetivo de implementar a Política Municipal de Meio Ambiente,
regulando a ação do Poder Público Municipal no planejamento, na coordenação, na
proteção, na preservação, na conservação, na defesa, na melhoria, na recuperação,
no controle e fiscalização do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, no âmbito de interesse local.
Art. 2º.
A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I –
promoção do desenvolvimento sustentável de interesse socioambiental;
II –
proteção e incentivo a racionalização do uso dos recursos ambientais naturais, artificiais, culturais e do trabalho;
III –
garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
IV –
segurança no cumprimento da função social e ambiental da propriedade;
V –
identificação e responsabilização dos agentes poluidores, exigindo a
recuperação das áreas degradadas e a indenização pelos danos causados ao meio
ambiente;
VI –
Criação do Mosaico de Unidade de Conservação;
VII –
Mapeamento, Levantamento, Monitoramento e Ações de Proteção a Biodiversidade;
VIII –
Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
IX –
Controle e zoneamento das atuais atividades e empreendimentos, assim como
os que possam se instalar e que sejam potencial ou efetivamente poluidores ou que
de qualquer modo causem ou possam causar impacto ambiental;
X –
Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio
ambiente;
XI –
Participação social na formulação das políticas públicas ambientais;
XII –
Incentivo a estudos e pesquisas que utilizem a tecnologia limpa para o consumo, a produção e o uso sustentável dos recursos ambientais.
Art. 3º.
São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I –
Coordenar, articular e promover a gestão integrada e participativa das ações e
atividades de meio ambiente desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município, assim como atividades intermunicipais
ou com outros órgãos da administração pública estadual e federal, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
II –
Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos
compatíveis;
III –
Promover e assegurar o desenvolvimento sustentável de forma equilibrada,
possibilitando o desenvolvimento econômico com inclusão social e melhor qualidade
de vida, com uso racional do meio ambiente;
IV –
Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco ou
comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
V –
Estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, relativas ao uso
e manejo de recursos ambientais naturais, artificiais, culturais e do trabalho,
adequando-os permanentemente em face da lei, das inovações tecnológicas e dos
princípios ambientais;
VI –
Estimular o desenvolvimento de pesquisas, a formulação e aplicação de
políticas socioambientais sustentáveis com a melhor tecnologia de desenvolvimento
limpo disponível, para a constante redução dos níveis de poluição;
VII –
Criar, preservar, conservar e gerir as unidades de conservação;
VIII –
Promover a educação ambiental em todos os níveis da sociedade;
IX –
Promover a execução dos instrumentos estabelecidos nesta Lei e incentivar a criação de novos;
X –
Fortalecer a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente -
SEDEMA, dotando-a de estrutura para planejar, coordenar, proteger, preservar,
conservar, defender, melhorar, recuperar, e executar a política ambiental em âmbito
local;
XI –
Fortalecer o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
XII –
Criar o Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA, com o dever de fiscalizar e gerenciar o Licenciamento Ambiental.
XIII –
Estimular a democratização da gestão municipal, através da adoção de práticas
de participação, cooperação e co-responsabilidade, que deve se multiplicar, à
medida que se consolidem a consciência ambiental e o zelo para com a cidade;
XIV –
Controlar o uso e a ocupação irregular das margens de cursos da água, áreas
sujeitas à inundação, mananciais, áreas com declividade, colinas costeiras,
cabeceiras de drenagem e coibir a ocupação de novas áreas;
Parágrafo único
A gestão integrada de meio ambiente deve manter a
transversalidade das ações entre as secretarias e órgãos da administração direta e
indireta do município, bem como dos outros órgãos cornpetentes, com parecer do
órgão executivo ambiental municipal, em relação aos processos e normas relativos
ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente.
Art. 4º.
São instrumentos da política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável:
I –
Zoneamento ambiental;
II –
Criação do Mosaico de Unidades de Conservação;
III –
Estabelecimento de parâmetros, padrões de qualidade e gestão ambiental
estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, os quais devem se
adequar às metas estabelecidas pelas políticas ambientais;
IV –
Avaliação de impacto ambiental;
V –
Licenciamento ambiental;
VI –
Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
VII –
Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente FUMDEMA;
VIII –
Cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais e instrumentos de defesa ambiental;
IX –
Educação ambiental em todos os níveis;
X –
Controle e fiscalização ambiental;
XI –
Compensação ambiental;
XII –
Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (Projeto Orla);
XIII –
Agenda 21 local;
XIV –
Poder de Polícia Administrativo Ambiental;
XV –
Conferência Municipal de Meio Ambiente a ser realizada a cada dois anos;
XVI –
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
XVII –
Os incentivos à recuperação, proteção, conservação e preservação do patrimônio natural;
XVIII –
O Instituto Municipal de Fiscalização e licenciamento Ambiental;
Parágrafo único
Os instrumentos da política municipal de meio ambiente elencados
neste capítulo serão definidos e regulados por Lei do Poder Público Municipal.
Art. 5º.
São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei:
I –
Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química, biológica, social e política, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas, compreendendo os recursos naturais, artificiais, culturais e do
trabalho;
II –
São recursos naturais o ar, a fauna, a flora, as águas e solo;
III –
Recursos artificiais são compreendidos como espaços urbanos construídos,
consistindo no conjunto de edificações, equipamentos públicos e espaços livres,
considerando os resíduos sólidos e líquidos além da poluição visual e sonora;
IV –
Recursos culturais é a relação do meio com todos os documentos, obras, bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, como também as manifestações folclóricas imateriais de nossas comunidades;
V –
Recursos do trabalho são considerados como o conjunto de bens móveis e
imóveis, instrumentos e meios de natureza material e imaterial, em face dos quais o
ser humano exerce as atividades laborais considerando a salubridade do meio e
ausência de agentes que comprometam a incolumidade física e psíquica dos
trabalhadores;
VI –
Degradação ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente;
VII –
Poluição é a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades
humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a)
Prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-estar da população;
b)
Criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c)
Afetem desfavoravelmente os recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho;
d)
Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e)
Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
f)
Ocasionem danos aos acervos histórico, cultural e paisagístico;
VIII –
Agente poluidor é pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
nacional ou internacional, direta ou indiretamente responsável por atividade ou
empreendimento causador de degradação ambiental potencial ou efetivamente
poluidora;
IX –
Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento local equilibrado e que
interage tanto no âmbito social e econômico, como no ambiental, embasado nos
valores culturais e no fortalecimento politico-institucional, objetivando à melhoria
contínua da qualidade de vida das gerações presentes e futuras;
X –
Proteção é o procedimento integrante das práticas de conservação e preservação da natureza;
XI –
Preservação é a proteção integral do atributo natural, admitindo, apenas, seu uso indireto;
XII –
Conservação é o uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
XIII –
Manejo é a técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os
objetivos de conservação da natureza;
XIV –
Gestão Ambiental é a tarefa de administrar; planejar; coordenar; proteger;
preservar; conservar; defender; melhorar; recuperar , controlar e fiscalizar os
recursos ambientais naturais, artificiais, culturais e do trabalho, de acordo com os
instrumentação adequados , a legislação federal, estadual e municipal, regulamentos
e instruções normativas, assegurando a sustentabilidade socioambiental;
XV –
Sustentabilidade socioambiental é entendida como o equilíbrio dos fluxos sócioambientais através de um modelo de desenvolvimento economicamente eficiente, ecologicamente prudente e socialmente desejável;
XVI –
Interesse local é considerado dentro dos limites do município de lcapuí e sua
zona costeira;
XVII –
Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos apresentados como subsídio para a Avaliação de Impacto Ambiental e análise da licença requerida, tais como:
a)
O Estudo de Impacto ambiental (EIA) e seu Relatório (RIMA);
b)
O Plano de Controle Ambiental (PCA);
c)
O Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
d)
O Relatório Ambiental Preliminar(RAP);
e)
O Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
f)
O Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);
g)
O Estudo de Risco (ER), e outros mais existentes.
XVIII –
Órgãos e Secretarias afins são aquelas pertencentes à esfera da Administração Pública Municipal que executam atividades relativas ao meio ambiente.
Art. 6º.
O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA é o conjunto de órgãos e
entidades públicas e congêneres integrados para o planejamento, coordenação, a
proteção, a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle,
fiscalização do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do
Município, consoante o disposto nesta Lei.
Art. 7º.
Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I –
Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA Órgão responsável
pelo planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa,
melhoraria, recuperação, e execução da política ambiental em âmbito local;
II –
Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA, autarquia
municipal com a finalidade de Fiscalizar e Licenciar as ações necessárias ao controle
ambiental;
III –
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão superior
colegiado, de assessoramento e de caráter consultivo e deliberativo da política
ambiental;
IV –
Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente FUMDEMA;
Art. 8º.
Os Órgãos que compõem o SISMUMA atuarão de forma harmônica e
integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente observada a competência do COMDEMA e do INFLA.
Art. 9º.
A Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA, com
finalidade normativa de planejamento, coordenação, proteção, preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, e execução da política municipal de
meio ambiente, com as atribuições e competências definidas nesta Lei.
Parágrafo único
A Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA será
mantida com os recursos da Prefeitura Municipal do lcapuí e 50% dos recursos
oriundos do FUMDEMA sendo possível receber recursos decorrentes de doações,
convênios, cooperação técnica com instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais.
Art. 10.
São atribuições do SEDEMA:
I –
Mapeamento, levantamento, monitoramento e proteção da biodiversidade;
II –
Gerenciamento do Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
III –
Promoção da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na
defesa do meio ambiente;
IV –
Promover o Desenvolvimento Sustentável local;
V –
Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA;
VI –
Planejar as políticas públicas socioambientais com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município de lcapuí;
VII –
elaborar projetos, planos e programas de ação ambiental;
VIII –
Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais - ONGs , nacionais e internacionais, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação do meio ambiente;
IX –
Coordenar em Parceria com o Instituto Municipal de Fiscalização e
Licenciamento Ambiental a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, com aprovação do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
X –
possibilitar estudos técnicos de interesse do zoneamento ambiental;
XI –
coordenar o capítulo relativo ao meio ambiente na implementação do Plano Diretor;
XII –
dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
Art. 11.
São atribuições do INFLA:
I –
Executar os procedimentos e práticas de fiscalização visando à proteção e defesa do meio ambiente de acordo com a legislação municipal, estadual e federal;
II –
Promover a preservação, conservação, melhoria e recuperação dos recursos
naturais, artificiais, culturais e do trabalho no âmbito do Município de lcapuí, através
do controle de ambiental, fiscalização, monitoramento, avaliação e licenciamento das
atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradantes
ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais;
III –
Licenciar a localização, a instalação, a construção, a operação e a ampliação das
obras, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos
ambientais;
IV –
Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da
coleta, reciclagem manipulação e disposição dos resíduos;
V –
Fiscalizar, promover e executar as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
VI –
Estabelecer modelo de termo de referência, identificar o grau de impacto
ambiental, determinar os estudos ambientais pertinentes para a Avaliação de
impacto ambiental de atividade ou empreendimento, decidindo sobre a conveniência
de audiência pública;
VII –
Executar e cobrar multas, compensações e taxas de licenciamento, registro,
autorizações, certidões, assim como as taxas de vistoria, entradas, permanência,
utilização e outras mais relacionadas aos recursos naturais, artificiais, culturais;
VIII –
Celebrar, com força de título executivo extrajudicial com pessoas físicas e
Jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, Termo de Compromisso
Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), devendo este último
ser comunicado ao Ministério Público;
Art. 12.
São atribuições do COMDEMA:
I –
Analisar os estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse da sustentabilidade ambiental;
II –
Avaliar e aprovar os projetos e empreendimentos a serem implantados no
município de lcapuí, mediante parecer técnico do INFLA e apresentação do projeto
na planaria do Conselho;
III –
Emitir Carta de Anuência aos projetos e empreendimentos aprovados em Assembléia do COMDEMA, sendo esta complementada pela Carta de Ratificação do Prefeito.
IV –
Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e
ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre o parcelamento, uso
e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
V –
Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
VI –
Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;
VII –
Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e
padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do Meio Ambiente, com
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação
pertinente, supletivamente ao Estado e a União;
VIII –
Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambientais do Município;
IX –
Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do Meio Ambiente, sempre que for necessário;
X –
Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
XI –
Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
XII –
Manter o intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do Meio Ambiente;
XIII –
Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções reparadoras;
XIV –
Assessorar os consócios intermunicipais de proteção ambiental;
XV –
Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XVI –
Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XVII –
Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleológico e paisagístico;
XVIII –
Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro
do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos Municipais,
Estaduais e Federais para implantação das medidas pertinentes à proteção
ambiental local;
XIX –
Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambiental
que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração
e sugerir ao Chefe do Executivo as providências que julgar necessárias;
XX –
Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar
eficácia no cumprimento da legislação ambiental.
XXI –
Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação
dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagem de fertilizantes e
agrotóxicos no Município, bem como a destinação final de seus efluentes em
mananciais;
XXII –
Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industriais saturadas ou em vias de saturação;
XXIII –
Vetar os projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XXIV –
Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e
federais de proteção ambiental;
XXV –
Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações
ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial do Município
XXVI –
Fiscalizar o processo de licenciamento ambiental na fase prévia, instalação,
operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer
a qualidade do Meio Ambiente;
XXVII –
Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou
urbanas, capazes de prejudicar o Meio Ambiente;
XXVIII –
Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo órgão municipal competente;
XXIX –
Analisar anualmente o relatório de qualidade do Meio Ambiente municipal;
XXX –
Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em
cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação
popular no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
XXXI –
Gerir e Participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao
Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os
programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão
subsidiados pelo mesmo;
XXXII –
Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a
atribuição de avaliar a situação de preservação, conservação e efetivação de
medidas voltadas ao Meio Ambiente e, como conseqüência, propor diretrizes a
serem tomadas;
XXXIII –
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;
Art. 13.
O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidades o
desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio
ambiente degradado, preservação das áreas de interesse ecológico, que garantam
uma qualidade de vida das pessoas, bem como o ambiente ecologicamente
equilibrado através de um desenvolvimento sustentável, incluso o apoio a execução
das seguintes atividades:
I –
Proteção, conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
II –
Apoio à capacitação técnica dos servidores da SEDEMA, do INFLA e dos
Conselheiros do COMDEMA, assim como na participação e realização de eventos,
seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão
ambiental;
III –
Apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município;
IV –
Apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município;
V –
Gerenciamento, controle, fiscalização e apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
VI –
Apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção,
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as
peculiaridades locais, respeitando a legislação federal e estadual;
VII –
Assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com a especificidade local;
VIII –
Educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à
conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar,
conservar e recuperar o meio ambiente;
IX –
Gerenciamento, controle, fiscalização e apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental;
X –
Manutenção da qualidade do meio ambiente natural, artificial e cultural do
Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de
controle urbano;
XI –
Gerenciamento, controle, fiscalização, bem corno o apoio à implantação e
manutenção do cadastro de atividades econômicas, utilizadoras ou degradadoras de
recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações
sobre as mesmas;
XII –
Elaborar cadastro e inventário dos resíduos industriais gerados no município, com informações sobre a geração, características, quantidades e destino final;
XIII –
Controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município,
visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico,
em especial as lagoas, assim como a recuperação de áreas degradadas;
XIV –
Monitorar e considerar as Unidades de Conservação como referência inicial
para elaboração e implantação de planos, projetos, programas e qualquer atividade
que cause potenciais impactos ambientais;
XV –
Apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
XVI –
Apoio às políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie
ou submeta os animais à crueldade;
XVII –
Controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos
de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais,
horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do
exercício da atividade com a proteção e preservação ca saúde, da segurança e do
sossego público;
XVIII –
Apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção,
preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que
ultrapassem os limites do Município;
XIX –
Gerenciamento, análise, controle, fiscalização das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa
física ou jurídica;
XX –
Fixar padrões de efluentes advindos de atividades possivelmente
degradadoras, bem como as normas para transporte, disposição e destino final de
qualquer resíduo resultante de atividades industriais, agrícolas, pecuaristas e
comerciais passíveis de degradação ambiental;
XXI –
Assegurar o saneamento ambiental em lcapuí, de forma ampla,abrangendo os
aspectos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos, drenagem, educação, sanitária, incineração
dos resíduos hospitalares, educação sanitária, entre outros;
XXII –
Estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
XXIII –
Exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública;
XXIV –
Apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de
transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de
telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
XXV –
Articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
XXVI –
Gerenciar, apoiar e controlar ações de propaganda e publicidade;
XXVII –
Apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
XXVIII –
Fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, e
substâncias que comportem risco para a vida, e/ou comprometam a qualidade de
vida e do meio ambiente, impondo multas para as infrações;
XXIX –
Realizar o controle do ambiente natural (inclusive os mananciais hídricos,
com a preservação e repovoamento da flora e da fauna, e combate
dos agentes poluidores);
XXX –
Elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes.
Art. 14.
O Poder de Polícia Administrativo Ambiental será realizado pelo INFLA no
cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes.
§ 1º
A lavratura de auto de infração ambiental e a instauração de processos
administrativos serão realizados através dos funcionários do INFLA designados para
as atividades de fiscalização, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório
através de procedimentos a serem definidos em instrução normativa.
§ 2º
Havendo necessidade, o INFLA poderá requisitar e credenciar fiscais, nos termos do seu regulamento, previsto no art. 23 desta Lei.
Art. 15.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente independente de dolo.
Será punida com as seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal:
I –
Advertência;
II –
Multa simples;
III –
Multa diária;
IV –
Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V –
Destruição ou inutilização do produto;
VI –
Suspensão de venda e fabricação do produto;
VII –
Embargo da obra ou atividade;
VIII –
Demolição da obra;
IX –
Suspensão parcial ou total de atividades;
X –
Restritiva de direito;
XI –
Reparação dos danos causados.
§ 1º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lheão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I –
Advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelos fiscais do INFLA;
II –
Opuser embaraço à fiscalização.
§ 4º
A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º
A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25, da Lei Federal nº 9.605/1998.
§ 7º
As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º
As sanções restritivas de direito são:
I –
Suspensão de registro, licença ou autorização;
II –
Cancelamento de registro, licença ou autorização;
III –
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV –
Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V –
Proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 16.
No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos fiscais do INFLA o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento móvel ou imóvel, público ou privado.
Parágrafo único
Caso haja necessidade e mediante requisição do INFLA, o fiscal, no exercício da ação fiscalizadora, poderá ser acompanhado por força policial.
Art. 17.
A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado
Art. 18.
Os valores das multas de que trata este Capítulo serão fixados com base no
Decreto Federal nº 3179/1999, na Lei nº 9.605/1998 e na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Art. 19.
De toda autuação efetuada pelo INFLA será encaminhada cópia ao
Ministério Público Estadual para a adoção das providências cíveis e criminais
cabíveis, sem prejuízo das ações a serem produzidas pelo INFLA.
Art. 20.
O município de lcapuí executará a Política Ambiental observando a
competência da União e Estado, aplicando subsidiariamente a esta Lei, no que
couber, as disposições da Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 21.
As Áreas de Preservação Permanente APPs, serão regidas de acordo com os limites e determinações da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, assim como as demais normas federais referentes as áreas urbanas de preservação permanente.
Art. 22.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 23.
Os projetos de leis e regulamentos que disciplinem as atividades públicas ou
privadas relacionadas ao meio ambiente, de interesse local e no âmbito da
competência municipal, deverão ser submetidos à apreciação dos órgãos integrantes
do SISMUMA, que tenham competência para deliberar.
Art. 24.
Para realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus
regulamentos, resoluções e instruções normativas, poderá o INFLA utilizar-se, além
dos recursos financeiros, técnicos e humanos que dispõe e do concurso de outros
órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênio, contrato, acordo de
cooperação técnica.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.