Lei nº 529, de 11 de junho de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 489, de 04 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º
A obrigação de pequeno valor corresponderá ao valor de R$ 3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), atualmente o maior benefício de regime geral de previdência social.
§ 2º
Os Débitos referidos no parágrafo anterior, individualizados por ação judicial, Civil ou Trabalhista, deverão atender o limite estabelecido na data em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
§ 3º
Os valores serão corrigidos anualmente pela variação positiva do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) sempre no mês de junho abrangendo os índices compreendidos entre os meses de maio do ano imediatamente anterior até o mês de maio do ano em que ocorrer o reajuste ou, sempre que ocorrer alteração no valor máximo do benefício do regime geral da previdência social, prevalecendo em qualquer hipótese o reajuste que implicar no menor valor.
§ 4º
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 5º
É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º.
Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
Parágrafo único
O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do crédito exeqüendo.
Art. 3º.
O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício
requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito
em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
§ 1º
O requerimento será instruído com Certidão expedida pelo Cartório ou
Secretaria do Órgão Judiciário, comprobatória do trânsito em julgado do
processo de conhecimento, bem como do trânsito em julgado dos embargos à
execução da sentença de mérito ou documento equivalente a este e, ainda, da
demonstração da liquidez e exigibilidade da obrigação.
§ 2º
Na hipótese da parte final do art. 4º desta lei, o requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.
Art. 4º.
Se o vaiar da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º do artigo 1º, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3°, do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 5º.
Os créditos já inscritos em precatório devidos pelo Município de Icapuí,
não superiores a R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e
cinquenta e quatro centavos), serão pagos integralmente segundo a ordem
cronológica da apresentação dentro da categoria própria.
Parágrafo único
Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no "caput" deste Artigo, de acordo com o previsto no Art, 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 6º.
Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir os , créditos orçamentários necessários, utilizando como
recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federai nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Nº 489/2007, de 04 de dezembro de 2007.