Lei nº 526, de 17 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

526

2010

17 de Maio de 2010

Ratifica o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS – CE a partir da ratificação do protocolo de intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os Municípios de Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí e Itaiçaba e dá outras providências.

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Ratifica o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS – CE a partir da ratificação do protocolo de intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os Municípios de Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí e Itaiçaba e dá outras providências.
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

       

      Da Organização do Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS-CE

        CAPÍTULO I

        Das disposições preliminares

          Art. 1º. 

          Esta lei ratifica o Consórcio Público de Saúde do Ceará - CPS - CE, considerando que tal consórcio é direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e reduperação, tal disposição segue a base legal de acordo com arts. 196 e 241 da Constituição Federal de 1988 e art. 245 da Constituição atual do Estado do Ceará.

            Art. 2º. 

            O Consórcio Público de Saúde do Ceará- CPS-CE é uma associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei 11.108 de 6 de abril de 2005, que foi instituído a partir da ratificação do Protocolo de Intenções firmando entre o Governo do Estado do Ceará e os Municípios de Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí e Itaiçaba.

              Art. 3º. 
              O Consórcio a que se refere essa Lei, tem por objetivos a cooperação técnica na área de saúde entre os entes federados em especial visando a promoção de ações saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados da média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológica - CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros seriviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e o plano diretor de Regionalização - POR do Estado do Ceará.
                Parágrafo único  
                A finalidade dos consórcios de saúde deverá constar no Plano de Saúde, Plano Plurianual - PPA, Lei Orçamentária Anual - LOA do Estado e dos Municípios consorciados com objetivos específicos de:
                  a) 
                  Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos no presente artigo;
                    b) 
                    Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços de saúde;
                      c) 
                      Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidades prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas de regionalização.
                        d) 
                        Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais de vigilância da saúde.
                          e) 
                          Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde dos municípios consorciados.
                            f) 
                            Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços de saúde.
                              g) 
                              Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, mediante deliberações da Assembléia Geral.
                                Art. 4º. 
                                O Consórcio Publico de Saúde do Ceará terá prazo indeterminado, sendo assegurado, pelos seus signatários, o cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos financiamentos concedidos durante a vigência do Consórcio.
                                  Art. 5º. 
                                  A sede do órgão executor do Consórcio será localizada no Município pólo da microrregião de Saúde, preferencialmente na sede na Coordenadoria Regional de Saúde.
                                    § 1º 
                                    O Governo do Estado proverá condições estruturais e financeiras iniciais para a instalação da sede do Consórcio.
                                      § 2º 
                                      Caberá á Assembléia Geral a decisão acerca da alteração da sede do Consórcio.
                                        Art. 6º. 
                                        A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos territórios dos respectivos municípios signatários.
                                          CAPÍTULO II
                                          Da Estrutura Administrativa e Organizacional
                                            Art. 7º. 
                                            O Consórcio Público apresentará as seguintes instâncias, sem prejuízo de outras definidas em seu estatuto, conforme decisão de sua Assembléia Geral:
                                              I – 
                                              Assembléia Geral - composto por todos os entes consorciados, representando a instância máxima do Consórcio;
                                                II – 
                                                Presidência do Consórcio - exercente da representação legal da associação pública;
                                                  III – 
                                                  Diretoria Executiva - responsável pela gestão diária das atividades consorciais.
                                                    § 1º 
                                                    A organização da Diretoria Executiva será disposta em Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral.
                                                      § 2º 
                                                      A Presidência do Consórcio constitui função não remunerada.
                                                        Art. 8º. 
                                                        O patrimônio, estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista na Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4°, 8° e 13° da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
                                                          Art. 9º. 
                                                          É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com manutenção do regime estatuário originária, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecimento nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ela referentes.
                                                            Seção I
                                                            Da Assembléia Geral
                                                              Art. 10. 
                                                              A Assembleia Geral será composta por todos os consorciados, representados pelos Prefeitos dos Municípios integrantes do Consórcio e por representantes do Estado, indicados pelo Governador, e as deliberações serão tomadas por consenso entre os consorciados ou, em última instância, as decisões serão tomadas por maioria absoluta dos participantes presentes.
                                                                § 1º 
                                                                A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente a cada três meses mediante convocação da Diretoria Executiva, com, no mínimo, dez dias de antecedência mediante oficio- circular e/ou e-mail.
                                                                  § 2º 
                                                                  A Assembléia Geral reunir-se-à extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por solicitação subscrita da maioria simples dos votos de seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), mediante ofício circular e e-mail.
                                                                    § 3º 
                                                                    A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Consórcio, Chefe do Pode Executivo de um dos Municípios consorciados, eleito pelos membros integrantes do Consórcio, em escrutínio secreto, por maioria absoluta dos votos de seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma recondução consecutiva.
                                                                      § 4º 
                                                                      As decisões da Assembléia Geral serão adotadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
                                                                        § 5º 
                                                                        O Estatuto do Consórcio poderá ser alterado mediante proposta do Presidente ou da Assembléia Geral aprovada por dois terços dos votos de seus membros.
                                                                          § 6º 
                                                                          Para o funcionamento da Assembléia Geral é exigida a presença de, pelo menos, metade de seus membros.
                                                                            § 7º 
                                                                            A representação dos votos na Assembleia terá como critério a base populacional, conforme seque:
                                                                              a) 
                                                                              Municípios até 35.000 habitantes - um voto
                                                                                b) 
                                                                                Municípios acima de 35.000 habitantes até 75.000 habitantes- dois votos
                                                                                  c) 
                                                                                  Municípios acima de 75 até 105.000 habitantes- três votos
                                                                                    d) 
                                                                                    Municípios acima de 105.000 habitantes- quatro votos
                                                                                      e) 
                                                                                      O Estado terá 2/5 (dois quintos) do total de votos da Assembléia Geral
                                                                                        § 8º 
                                                                                        Em função do dispositivo no parágrafo sétimo, a soma dos votos dos Municípios, respeitadas as proporções estabelecidas no mesmo parágrafo, equivalerá a 3/5 (três quintos), cabendo ao consorciado Estado do Ceará quantidade de votos correspondentes aos 2/5 (dois quintos) restantes, desprezando-se resultados fracionários inferiores a 0,5 (zero virgula cinco) e arredondando-se, a parti de 0,5 (zero vírgula cinco), o número obtido para o inteiro subseqüente quando do cálculo dos votos estaduais.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          Do Rateio das Despesas
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior as das dotações que suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plunanual.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Fica autorizada, na conformidade do art. 167, IV, da Constituição Federal, a vinculação de, receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidade do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação prevista neste parágrafo.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentais anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  O patrimônio, estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista na Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4°, 8° e 13° da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com manutenção do regime estatuário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecimento nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ela referentes.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Não será incorporada aos vencimentos ou a remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou interesse das atribuições do Consórcio.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentais anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                              Da admissão, retirada e exclusão do consorciado
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                É facultada a admissão de Município ao Consórcio Público de Saúde do Ceará, a qualquer tempo, desde que atendidas às condições estabelecidas no Protocolo de intenções ora ratificadas por esta Lei, na sua cláusula décima quarta.
                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                  A retirada do ente da Federação do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante, na forma previamente disciplinada por lei de próprio ente federado, a ser comunicado à Assembléia Geral, conforme determina o Estatuto da Associação Pública.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato do consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      A retirada ou extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                        Da extinção do consórcio
                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                          A extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela unanimidade da Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, respeitados os casos em que a propriedade bens não tenha sido transferida para o Consórcio Público.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza- CE, resolver as questões relacionadas como o presente Protocolo que não puderem ser resolvidas por meios administrativos, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                  Das Vedações
                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                    É vedado ao consórcio Público ou seus membros:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Estabelecer clausula do contrato de consorcio que preveja determina as contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Submeter à gestão associada, por intermédio do Consórcio Público, serviços que demandem o pagamento de preço público ou tarifa.
                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                          Das Disposições Finais
                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                            As partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de viabilizar o objeto desta Lei, com o fim de implantar, no menor tempo possível, a estrutura e as atividades aqui previstas.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Os entes federativos integrantes do Consórcio publicarão o extrato do presente Protocolo de Intenções nos seus respectivos órgãos oficiais ou Diário Oficial do Estado.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Fica assegurado ao Gestor municipal e estadual do SUS, o direito de, sempre que julgar necessário, realizar supervisão e auditoria.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  Caberá ao próprio Consórcio Público a sua representação judicial em decorrência dos atos praticados pelo mesmo, pelos quais responderão seu patrimônio e receita.
                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                    Qualquer consorciado adimplente com suas obrigações junto ao Consórcio é legitimado para exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público.
                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 17 dias do mês de maio de 2010.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        José Edilson da Silva
                                                                                                                                                        Prefeito Municipal