Lei nº 1.037, de 16 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1037

2025

16 de Maio de 2025

Dispõe sobre as normas para a concessão do Título de Utilidade Pública Municipal às organizações da sociedade civil, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, no âmbito do Município de Icapuí/CE, e dá outras providências.

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Dispõe sobre as normas para a concessão do Título de Utilidade Pública Municipal às organizações da sociedade civil, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, no âmbito do Município de Icapuí/CE, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Poderá ser concedido o Título de Utilidade Pública Municipal às organizações da sociedade civil, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que se dediquem, de forma contínua e reconhecida, à realização de atividades de interesse públicoе relevância social, especialmente nas áreas da educação, cultura, assistência social, cidadania, esporte, ciência, tecnologia e inovação, com atuação notória no desenvolvimento humano e na promoção do bem-estar da população do Município de Icapuí.
        Parágrafo único  
        O Título de Utilidade Pública Municipal constitui reconhecimento legal, simbólico e institucional aos relevantes serviços prestados pela entidade, atestando sua qualificação e sua efetiva contribuição para a realização de finalidades de caráter público e social no âmbito municipal.
          Art. 2º. 
          A concessão do Título de Utilidade Pública Municipal será formalizada por meio de lei específica, mediante requerimento da entidade interessada, que deverá instruir a respectiva proposição legislativa com comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos:
            I – 
            estar regularmente constituída e estabelecida no Município de Icapuí, Estado do Ceará:
              II – 
              possuir personalidade jurídica, com estatuto social regularmente registrado;
                III – 
                comprovar o efetivo e contínuo funcionamento no Município, nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à data da proposição legislativa, em conformidade integral com as disposições estatutárias;
                  IV – 
                  demonstrar, por meio do estatuto, que:
                    a) 
                    os cargos da diretoria não são remunerados, sob qualquer forma ou pretexto;
                      b) 
                      não há distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
                        c) 
                        em caso de dissolução, o patrimônio será destinado a outra entidade congênere ou ao Poder Público;
                          V – 
                          comprovar a realização de atividades voltadas à educação, cultura, pesquisa científica, arte, filantropia ou assistência social, por meio da apresentação de relatórios circunstanciados referentes aos 2 (dois) exercícios anteriores;
                            VI – 
                            apresentar declaração de idoneidade moral e conduta ilibada de seus dirigentes e membros do conselho fiscal, devidamente comprovadas;
                              VII – 
                              comprovar a publicação anual, nos 2 (dois) últimos anos, das demonstrações de receitas e despesas, bem como a apresentação da prestação de contas relativa às subvenções e aos auxílios recebidos do Poder Público Municipal.
                                § 1º 
                                O Título de Utilidade Pública Municipal terá validade de 10 (dez) anos, contados da data de publicação da respectiva lei, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante nova proposição legislativa e reapresentação da documentação comprobatória atualizada.
                                  § 2º 
                                  Para as entidades que já tenham sido declaradas de utilidade pública antes da vigência desta Lei, o prazo de validade de 10 (dez) anos será contado a partir da data de sua publicação, findo o qual a titulação será automaticamente extinta, podendo ser renovada nos termos deste artigo.
                                    Art. 3º. 
                                    A proposição legislativa mencionada no art. 2º deverá ser instruída com os seguintes documentos:
                                      I – 
                                      cópia atualizada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoа Jurídica (CNPJ), emitida pela Receita Federal do Brasil;
                                        II – 
                                        declaração expressa de ausência de finalidade lucrativa;
                                          III – 
                                          declaração de funcionamento regular no Município de Icapuí há, no mínimo, 3 (três) anos;
                                            IV – 
                                            certidão negativa de débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
                                              V – 
                                              certidão negativa de débitos perante a Receita Federal do Brasil;
                                                VI – 
                                                certidão negativa de débitos estaduais, expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
                                                  VII – 
                                                  certidão negativa de débitos municipais, expedida pela Fazenda Pública do Município de Icapuí;
                                                    VIII – 
                                                    certidão de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
                                                      IX – 
                                                      cópia autenticada em cartório do estatuto social atualizado, com todas as alterações devidamente registradas;
                                                        X – 
                                                        cópia autenticada em cartório da ata de eleição da atual diretoria;
                                                          XI – 
                                                          declaração de que os integrantes da diretoria não percebem remuneração, gratificação ou quaisquer valores, a qualquer título;
                                                            XII – 
                                                            cópias dos documentos de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de todos os membros da diretoria.
                                                              Art. 4º. 
                                                              Não serão consideradas de utilidade pública municipal, ainda que desempenhem atividades compatíveis com os objetivos previstos no art. 1º desta Lei, as entidades:
                                                                I – 
                                                                de benefício mútuo, destinadas à prestação de serviços ou à disponibilização de bens restritos a seus associados, sem alcance à comunidade em geral;
                                                                  II – 
                                                                  de natureza religiosa, voltadas à difusão de credos, cultos, práticas devocionais ou manifestações confessionais;
                                                                    III – 
                                                                    de caráter partidário ou assemelhado, inclusive as fundações vinculadas partidos políticos;
                                                                      IV – 
                                                                      de natureza creditícia, vinculadas ao sistema financeiro nacional nos termos do art. 192 da Constituição Federal;
                                                                        V – 
                                                                        ificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS), nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          As entidades declaradas de utilidade pública municipal ficam obrigadas a apresentar, anualmente, até o dia 30 de abril, à Câmara Municipal de Icapuí, relatório circunstanciado das atividades realizadas no exercício anterior, acompanhado de demonstrativo de receitas e despesas, sempre que tiverem recebido recursos oriundos de subvenções do Poder Público Municipal, Estadual ou.Federal.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            A declaração de utilidade pública municipal poderá ser cassada nos seguintes casos:
                                                                              I – 
                                                                              não apresentação, por 2 (dois) anos consecutivos, do relatório anual previsto no art. 5º desta Lei;
                                                                                II – 
                                                                                recusa injustificada em prestar os serviços compreendidos em seus fins estatutários;
                                                                                  III – 
                                                                                  remuneração, sob qualquer forma, aos membros da diretoria ou concessão de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
                                                                                    IV – 
                                                                                    omissão ou irregularidade na prestação de contas relativas a verbas, subvenções ou auxílios recebidos do Poder Público.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      A cassação do Título de Utilidade Pública Municipal será formalizada mediante processo legislativo de revogação da lei específica que o houver concedido, cabendo à Câmara Municipal decidir em caráter definitivo, com observância do contraditório, da ampla defesa e do respeito aos direitos adquiridos.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 16 DE MAIO DE 2025.

                                                                                             

                                                                                            FRANCISCO KLEITON PEREIRA
                                                                                            Prefeito Municipal de Icapuí-СЕ