Lei nº 523, de 18 de março de 2010
Altera o(a)
Lei nº 477, de 23 de março de 2007
Art. 1º.
O caput do art. 2º e incisos da Lei nº 477/2007, de 23 de março de 2007, passam a ter seguinte redação:
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído
por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminados:
I
–
02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II
–
01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III
–
01 (um) representante dos diretores das escolas básica públicas;
IV
–
01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V
–
02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI
–
02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicados pela entidade de estudantes secundaristas;
VII
–
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII
–
um representante do Conselho Tutelar.
Art. 2º.
Fica vedado a eleição a Presidência deste Conselho os representantes
do Poder Executivo Municipal e/ou representantes de outra categoria com
cargo Comissionado e/ou função gratificada na gestão pública.
Art. 3º.
Os demais dispositivos da lei nº 477/2007 permanecerão inalterados.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o caput do art. 2°. e incisos da Lei 477/2007.