Lei nº 521, de 07 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

521

2010

7 de Janeiro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contribuir mensalmente com as entidades nacional e regional de representação oficial dos Municípios do Estado do Ceará.

a A
Autoriza o Poder Executivo a contribuir mensalmente com as entidades nacional e regional de representação oficial dos Municípios do Estado do Ceará.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, José Edílson da Silva, Prefeito do Município de Icapuí - CE, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E PREFEITOS DO ESTADO DO CEARÁ - APRECE, com a Associação Regional, APDMCE e com a Confederação Nacional dos Municípios - CNM, entidade nacional e de representação dos municípios do Estado do Ceará.
        Art. 2º. 
        A contribuição visa a assegurar a representação institucional do município de Icapuí, nas esferas administrativas do Estado do Ceará e da União, através das entidades relacionadas no Art. 1º, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos de execução e de controle para:
          I – 
          integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;
            II – 
            participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes municipais, à modernização e instrumentalização da gestão pública;
              III – 
              representar os Municípios em eventos oficiais nacionais;
                IV – 
                desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e a modernização da gestão pública municipal.
                  Art. 3º. 
                  Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o município contribuirá financeiramente com as entidades em valores mensais a serem estabelecidos em Assembléia Geral anual das mesmas.
                    Parágrafo único  
                    Fica vedado o repasse de recursos financeiros que não atendam a mensalidade estatutária das entidades citadas no art. 1° e, sempre que, o valor da contribuição sofrer acréscimo acima da inflação do ano anterior, será necessária autorização expressa da Câmara de Vereadores.
                      Art. 4º. 
                      Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.
                        Art. 5º. 
                        Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 07 de janeiro de 2010.

                           

                          José Edilson da Silva
                          Prefeito Municipal de Icapuí