Lei nº 512, de 10 de julho de 2009
Art. 1º.
Ficam estabelecido em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da
Constituição Federal ,Lei Complementar N°. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei
orgânica do Município de Icapuí, as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2010,compreendendo:
I –
A metas e prioridades da administração pública municipal;
II –
A organização e estrutura dos orçamentos;
III –
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas alterações;
IV –
As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V –
Disposições relativas à pessoal e Encargo Sociais;
VI –
Anexo de Metas Fiscais;
VII –
Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 2º.
Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem
observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o
exercício de 2010;
I –
Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento,
modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal
fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes
aspectos;
a)
Recursos Humanos - valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
b)
contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
c)
Recursos Materiais e logística - Planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação do patrimônio público.
II –
Melhoria na qualidade de vida da população - através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública:
a)
Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica;
b)
Garantia do acesso aos programas de saúde e saneamento básico;
c)
Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social, desporto, cultura ,lazer e direitos da cidadania.
III –
Desenvolvimento Econômico e formento ao trabalho - Mediante o
fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comercias, indústrias,
agropecuárias, pesca e de prestação de serviços com vista à capacitação de
pessoal geração de emprego e renda.
Art. 3º.
As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 4º.
As prioridades referidas no artigo 2º desta lei, terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo limite à
programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no
plano plurianual.
Art. 5º.
A Lei Orçamentária Para o exercício de 2010 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, nas forma do disposto no Art. 165, § 5º da Constituição Federal.
§ 1º
O Orçamento Fiscal refere-se aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
§ 2º
O Orçamento da seguridade social compreenderá as ações vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgão a ela vinculados, da administração direta e indireta.
Art. 6º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
programa, o instituto de organização pretendido, sendo definido no plano plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo plano.
II –
Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas
atividades;
III –
Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação
direta sob a formação de bens e serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais,
especificando os respectivos valores.
§ 2º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por funções e subfunções, programas, atividades ou projetos ou ainda especiais.
§ 3º
Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar
vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade
com a portaria N°. 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a
um dos programas definidos no Plano Plurianual.
Art. 7º.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhadas por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos.
§ 1º
As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
I –
Despesas Correntes
II –
Despesas de Capital
§ 2º
O grupo de natureza de despesa os quais estarão divididos em:
I –
pessoal e Encargos Sociais
II –
Juros e Encargos Dívida
III –
Outras Despesas Correntes
IV –
Investimentos
V –
Inversões Financeiras
VI –
Amortização da Dívida
§ 3º
As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem
utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à
classificação determinada pela portaria interministerial N°. 163/01 e alterações
posteriores.
§ 4º
A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o levantamento do balanço geral.
§ 5º
As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2010, de
que trata este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo de Despesa por
Função, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos", cujo modelo
correspondente ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, e:
I –
Recursos Próprio ou Ordinário dos recursos diretamente arrecadados pelo
tesouro municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela União e Estado,
por força de mandamento constitucional ou lega, da seguinte forma:
a)
Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta - Código 010100;
b)
Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Indireta - Código 013000.
II –
Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal que se
destina a fim específico, seja mediante a celebração de convênios, acordos,
ajuste, ou demais programas e repasses vinculados à consecução de determinado
objetivo ainda que definido em lei, compreendendo:
a)
Transferência Voluntária destinadas à Educação - Código 020200;
b)
Transferências Voluntárias destinadas à Educação - Código 020400;
c)
Transferências Voluntárias destinadas à Assistência Social - Código 020600;
d)
Transferências Voluntárias destinadas à Infra-Estrutura e Saneamento - Código 020800;
e)
Transferências Voluntárias destinadas às demais áreas - Código 0211000;
f)
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb - Código
021200;
g)
Transferências de Recursos do Sistema único de Saúde - SUS Código 021400;
h)
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - Código 021600;
i)
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - Código 021800;
j)
Alienação de Bens - Código 012000;
l)
Operações de Crédito - Código 012200;
m)
Recursos Vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público Municipal - Código 012600;
n)
Demais recursos vinculados - Código 012800.
Art. 8º.
O Projeto de Lei Orçamentária que o poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV –
discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art, 22, inciso III, da lei nº 320,de 17 de Março
de 1964, são os seguintes:
I –
evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria
Interministerial N°. 163/01 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento.
II –
evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo valor empenhado, relativo ao último exercício;
III –
resumo de receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
IV –
resumo das despesas por orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V –
receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320/64, e suas alterações;
VI –
despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,isolada e conjuntamente,segundo o poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do anexo II da Lei N°. 4320/64;
VII –
resumos de despesa por órgão e função, de conformidade com o anexo IX da Lei N°. 4.320/64;
VIII –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI da Lei N°. 4.320/64;
IX –
demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária;
X –
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes de valores por categoria de programação;
XI –
programação referente às ações básica de saúde nos termos dom art. 77 do ADCT da constituição Federal, em nível de órgão, detalhados fontes de recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas à saúde.
XII –
quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas fixadas
com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos ,com a comparação
do valor previsto para a receita corrente líquida;
XIII –
quadro consolidado, das aplicações dos recursos a serem repassados ao
Município, a título de transferências para o fundo de desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação.
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita
e da despesa;
§ 3º
Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de lei
Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I –
o resultado corrente do orçamento;
II –
a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 2009 e a estimada para 2010;
§ 4º
O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com suas despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível em meio eletrônico com suas despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
Art. 9º.
A execução da lei Orçamentária do exercício de 2010 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da
sociedade a todas as informações.
Parágrafo único
Deverão ser divulgados na internet:
I –
A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitem a perfeita análise por parte de qualquer interessado;
II –
O Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo poder público na condução das suas finanças.
III –
O Relatório Resumido da execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;
IV –
O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 10.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2010 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário, nos
termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da
seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas
a preços de agosto de 2009.
§ 1º
Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente ao
interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2010, ser
atualizados, por índice oficial de correção de preço da Fundação Getúlio Vagas.
§ 2º
O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária anual,
solicitação para suplementar as dotações orçamentárias que se torna insuficientes,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, podendo
ainda efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de
uma categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas funções
do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e
designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a
elas atribuídas.
Art. 11.
A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial,corte de casa
decimais,e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o
Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial,os quais terão seus valores imediatamente
revistos, atentado para a perfeita atualização e, principalmente, para que o
equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa municipal.
Art. 12.
Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito
adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do
Plano Plurianual.
Art. 13.
Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município.
Art. 14.
Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2010 os
precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de junho, conforme
determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal.
Art. 15.
Não poderão ser fixadas despesas sem que esteja definidas fontes de recursos correspondentes, nem legalmente constituídas as unidades executoras às quais estejam vinculadas.
Art. 16.
Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial.
Art. 17.
A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à
concessão de subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem
como benefícios diretos a pessoas físicas,desde que autorizada por lei específica,
conforme art. 26 da lei Complementar N° 101/00 e atendam ás seguintes
condições:
I –
Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, Educação, cultura, desporto, turismo,
fomento à produção e geração de emprego e renda;
II –
Sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei;
Art. 18.
A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de
qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de
Contingência, que deverá ser constituída de recursos provenientes exclusivamente
do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites de cinco décimo por
cento e cinco inteiros por cento da receita corrente líquida prevista no projeto de
lei orçamentárias.
Parágrafo único
A Reserva de Contingências poderá ser utilizada para:
I –
atender passivo contingente, e riscos ficais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III, "b", da Lei Complementar N°.101/00;
II –
entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de
ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação
realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução.
III –
a partir do mês de agosto de 2010, para servir de suporte à abertura de
Créditos Adicionas Suplementares destinadas pelo orçamento,ou a sua lei
orçamentária que se mostrarem insuficientes.
Art. 19.
A alocação de recursos na lei orçamentária para 2010 e nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
a)
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas
como tais na Lei Complementar N° . 101/00, na poderá exceder a dez por cento
da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2009;
b)
os investimentos plurianuais entendidos estes como os que tiverem duração
superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente
contemplados no plano plurianual ou em posterior que autorize sua inclusão.
Art. 20.
Deverão compor os orçamentos fiscais e da seguridade social, os
Poderes Legislativos e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da
administração direta.
Art. 21.
As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes legislativos e
executivos, terão como limite máximo, no exercício de 2010, o valor de até 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, distribuída da seguinte forma:
I –
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
II –
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 22.
A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção
e desenvolvimento de ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 23.
Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual, recursos
provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações básicas de
saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) de referida base de
cálculo.
Art. 24.
A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as
determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por
antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual
deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos, até o décimo dia do
mês de dezembro de 2010.
Parágrafo único
Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em
matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação
de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o
exercício de 2010, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares, nos termos do art. 10°. § 2º desta Lei.
Art. 25.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social e contará dentre outros, com os provenientes:
I –
de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistências Social;
II –
das receitas previstas na Emenda Constitucional N°. 29/2000;
III –
das receitas da prestação da prestação de serviço de saúde, originárias do sistema Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV –
de receitas próprias dos órgãos e fundo que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção;
V –
do orçamento fiscal.
Parágrafo único
Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício
financeiro de 2010, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins
lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos
órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos
portadores de necessidades especiais e idosos.
Art. 26.
As receitas e despesas do Regime Próprio de Previdência do Servidor deverão estar integralmente incluídas na Lei Orçamentária para o exercício de 2010 e as rubricas detalhadas, na forma das determinações específicas do Ministério da Previdência.
Art. 27.
O poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de
elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de
2009, nos termos do Art. 29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor
fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por decreto do Poder Executivo, de
forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
§ 1º
Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de
que trata o "caput" desde artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2º
A Câmara Municipal não comprometerá mais de setenta por cento de sua
receita com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o gasto com o subsídio de seus
vereadores e os encargos previdenciários calculados sobre as folhas de
pagamento de servidores e Vereadores.
§ 3º
Para efeito do disposto no art. 5º, § 1º, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2009, sua proposta
orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária,
sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 28.
A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias
destinadas à redução do endividamento de longo prazo do Município, observando
sempre os limites definidos na resolução N°. 40/01 do Senado Federal e suas
alterações.
Art. 29.
As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução no 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar N°. 101/00.
Art. 30.
O Poder Executivo publicará até 31 de janeiro de 2010 e encaminhará
também ao Tribunal de Contas dos Municípios, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não - estáveis e de
cargos vagos.
Art. 32.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 10, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na
estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar N°. 101/2000.
Art. 33.
No exercício de 2010, a realização de serviço de natureza extraordinária
somente poderá ocorrer depois de ultrapassado o limite prudencial de noventa e
cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situação
emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.
Parágrafo único
fica excluído das proibições contidas no caput deste artigo, os valores pagos aos edis por sessões extraordinárias do Poder Legislativo, quando convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 34.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar N° 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II –
não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário,ou quando se tratar de cargos ou categorias extinto, total ou
parcialmente;
III –
não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 35.
O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento
da legislação tributária, adequado-a às possíveis modificações inseridas no
Sistema Tributário Nacional.
Art. 36.
O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos
procedimentos relacionados com as obrigações principais e acessórias, serão
objetos de estudos e análises por parte do Poder Executivo.
Art. 37.
As previdências decorrentes das ações de que tratam os artigos
anteriores, serão substanciadas em projetos de lei cujas mensagens evidenciarão
as repercussões associadas a cada propositura.
§ 1º
Os projetos de lei relacionados no "caput" deste artigo, levarão em conta:
I –
os efeitos sócio-econômico da proposta;
II –
capacidade econômica do contribuinte;
III –
a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.
IV –
os casos específicos de renúncia de receita.
§ 2º
Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou
incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado
se atendidas as seguintes exigências:
I –
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimava
de receita orçamentária, na forma do art.12 da Lei Complementar N°. 101/2000 e
de que não afetará as metas de resultados fiscais;
II –
estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou
ainda, da diminuição permanente de despesa corrente.
§ 3º
Para efeito desta lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
Art. 38.
Deverão ser considerados na estimativa constantes no projeto de Lei
Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as Dotações Orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida no art. 8º e 9º da Lei Complementar N°. 101/2000.
Art. 40.
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder
Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financiada e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único
as metas de resultado primário e nominal deverão estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas fixadas.
Art. 41.
Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita
poder não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal,
o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das dotações a
serem limitadas por esse Poder.
Art. 42.
Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 1º
na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações orçamentárias
deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das
fixações orçamentárias, calculadas em termos percentuais.
§ 2º
Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
a)
as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos da dívida;
b)
as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
c)
as despesas com ações e serviço de saúde, necessárias ao cumprimento do art. 77 do ADCT da Constituição Federal;
d)
as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo
percentual se encontra estabelecido em Lei Federal.
§ 3º
Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
a)
as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras "b" e "c" do parágrafo anterior;
b)
as despesas com Investimento;
c)
caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias à aplicação mínima em saúde e educação.
Art. 43.
O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo
até o dia 1º de outubro de 2009 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder
Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da constituição do Estado
do Ceará.
Art. 44.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes da administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 45.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46.
O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de
bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o
custeio de despesas de competências de outros entes da Federação, mediante a
celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47.
Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sansão do
Chefe do Poder Executivo ate 31 de dezembro de 2009, a programação constante
para o Poder Executivo, para ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento do serviço da dívida;
III –
despesas necessárias à prestação de serviços de Saúde, Educação e de Assistência Social.
Parágrafo único
O limite para a execução das despesas de que tratam este artigo, deverá corresponder a 1/12 (um doze avos) do total da despesa fixada no Projeto de Lei Orçamentária para 2010.
Art. 48.
A despesa relativa a dotações e auxílio financeiros, efetuadas na forma
da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente
líquida no exercício financeiro de 2009, adicionada no incremento de 10% (dez
por cento).
Art. 49.
Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 50.
O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram
os orçamentos, os quadros de detalhamentos da despesa, especificando o
programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de recursos.
Art. 51.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.