Lei nº 466, de 10 de maio de 2006
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão consultivo,
deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de suas
competências, sobre as questões ambientais propostas nesta e nas demais leis
correlatas do Município;
§ 2º
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo
assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos
serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
I –
Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II –
Participação comunitária;
III –
Promoção da Saúde Pública e Ambiental;
IV –
Compatibilização com as políticas do Meio Ambiente nacional e estadual;
V –
Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI –
Exigência de continuidade, no tempo e espaço, das ações de gestão ambiental;
VII –
Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII –
Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX –
Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.
Art. 3º.
Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
I –
Propor diretrizes para a política municipal do Meio Ambiente;
II –
Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e
ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre o parcelamento,
uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
III –
Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
IV –
Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se
encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras;
V –
Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e
padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do Meio Ambiente,
com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação
pertinente, supletivamente ao Estado e a União;
VI –
Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambientais do Município;
VII –
Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do Meio Ambiente, sempre que for necessário;
VIII –
Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX –
Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
X –
Manter o intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do Meio Ambiente;
XI –
Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções reparadoras;
XII –
Assessorar os consócios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII –
Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV –
Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XV –
Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleológico e paisagístico;
XVI –
Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais;
XVII –
Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVIII –
Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambiental que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerir ao Chefe do Executivo as providências que julgar necessárias;
XIX –
Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental.
XX –
Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagem de fertilizantes e agrotóxicos no Município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;
XXI –
Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXII –
Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XXIII –
Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XXIV –
Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial do Município;
XXV –
Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do Meio Ambiente;
XXVI –
Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o Meio Ambiente;
XXVII –
Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XXVIII –
Analisar anualmente o relatório de qualidade do Meio Ambiente municipal;
XXIX –
Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
XXX –
Gerir e Participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXXI –
Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassarem sua área de competência ou exigir medidas tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXII –
Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação de preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao Meio Ambiente e, como conseqüência, propor diretrizes a serem tomadas;
XXXIII –
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;
XXXIV –
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada;
§ 1º
O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do Município, obedecendo - se ao mínimo de 06 e o máximo de 12 membros;
§ 2º
Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local e da Câmara Municipal;
§ 3º
Os representantes da Sociedade Civil Organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período;
§ 4º
Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no Município;
§ 5º
O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária;
§ 6º
A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretária executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno;
§ 7º
O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessano, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental;
§ 8º
Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez;
§ 9º
O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviços de relevante interesse público.
Art. 5º.
A plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 1º
A plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de 1/3 dos Conselheiros respeitado o Regimento Interno;
§ 2º
Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo a sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes;
§ 3º
A plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda, com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto;
§ 4º
As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão;
§ 5º
Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão da Plenária.
Art. 6º.
O Conselho pode manter, com órgãos das administrações municipal,
estadual e federal, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos relativos à defesa do Meio Ambiente.
Art. 7º.
O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 8º.
As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º.
Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o
Conselho elaborará seu Regimento Interno, indicando a composição paritária
entre representantes do Poder Público Municipal e entidades representativas da
sociedade civil, que deverá ser aprovado por Decreto.
Parágrafo único
A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerão no prazo máximo de noventa dias contados a partir da data de publicação dessa Lei.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.