Lei nº 462, de 05 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

462

2005

5 de Dezembro de 2005

Institui o programa Recuperação Fiscal do Município de Icapuí – REFIS e dá outras providências.

a A
Institui o programa Recuperação Fiscal do Município de Icapuí – REFIS e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Icapuí - REFIS, com a finalidade de possibilitar ao contribuinte municipal a extinção do crédito tributário devido à Fazenda Municipal, inscrito na Dívida Ativa, por pagamento, nos termos do disposto no art. 247, inciso I, do Código Tributário Municipal, através da flexibilização do prazo disposto no art. 328 do mencionado Código e anistia de multa e juros aplicados em cumprimento aos dispositivos do referido Código Tributário Municipal.
        § 1º 
        Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Icapuí.
          § 2º 
          Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos imobiliários inscritos na Dívida Ativa Municipal, já executados judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais não poderão ser parcelados.
            § 3º 
            A concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou moratória.
              § 4º 
              Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do § 2º deste artigo.
                § 5º 
                Devem ficar excluídos desta lei, os créditos tributários decorrentes de Dívida Ativa inscrita, quando efetivamente comprovado que o proprietário tem o seu terreno invadido e não possa ter condições de reaver o seu imóvel por força da invasão ser coletiva.
                  § 6º 
                  Ficam excluídos da aplicação desta lei, os créditos tributários já objetos de outros parcelamentos ou de leis similares a esta.
                    Art. 2º. 
                    Fica o Secretário Municipal de Administração e Finanças autorizado a efetuar o parcelamento do crédito tributário inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Municipal, da seguinte forma:
                      I – 
                      O valor total do principal devido pelo contribuinte a titulo de impostos, contribuições, taxas e multas será apurado pelo Órgão Arrecadador, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 337, inciso I, do Código Tributário;
                        II – 
                        Sobre o valor principal atualizado não serão aplicados a multa e os juros de mora dispostos nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do art. 337, do Código Tributário Municipal;
                          III – 
                          O débito apurado em conformidade com os incisos I e II deste artigo poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) pagamentos, mensais e sucessivos, limitado o valor mínimo de cada pagamento mensal a R$ 30,00 (trinta reais).
                            Parágrafo único  
                            A aplicação do disposto no inciso II do art. 2º. desta Lei não constitui exclusão do crédito tributário originário do parcelamento, por isenção ou anistia, nos termos do disposto nos artigos 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271 e 272 do Código Tributário do Município de Icapuí.
                              Art. 3º. 
                              O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Icapuí - REFIS será iniciado no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano de 2006; com a abertura do prazo para a apresentação do requerimento de parcelamento de débito pelos contribuintes, na forma disposta no art. 2º desta Lei; terminando o mencionado prazo no último dia útil do mês de junho do ano de 2006.
                                § 1º 
                                O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
                                  § 2º 
                                  Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.
                                    § 3º 
                                    A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de 2 (dois) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais, no último dia de cada mês subseqüente.
                                      § 4º 
                                      O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor.
                                        § 5º 
                                        Caso não se aperfeiçoe o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas remanescentes.
                                          § 6º 
                                          Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subseqüente.
                                            § 7º 
                                            Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária.
                                              Art. 4º. 
                                              Somente poderão participar do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Icapuí - REFIS os contribuintes que comprovarem previamente haver efetuado o pagamento dos impostos, taxas e contribuições devidas à Fazenda Municipal, referentes ao exercício de fiscal de 2006.
                                                Parágrafo único  
                                                O recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS constitui a única exceção ao disposto no caput deste artigo, devendo, no entanto, o contribuinte do ISS que vier a requerer a participação no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Icapuí - REFIS, comprovar, no ato do requerimento, haver efetuado todos os recolhimentos devidos durante o exercício fiscal de 2006, cujo fato gerador, disposto nos artigos 41, 42, 43 e 44 do Código Tributário do Município de Icapuí, houver ocorrido a partir de 01 de janeiro de 2006, até o último dia do mês anterior ao mês da apresentação do requerimento de parcelamento de débito instituído pela presente Lei.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Competirá ao Secretário Municipal de Administração e Finanças dar cumprimento ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Icapuí - REFIS, da seguinte forma:
                                                    I – 
                                                    Receber os requerimentos dos contribuintes para inclusão no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Icapuí - REFIS, onde deverá constar que o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, determinar a apuração dos respectivos créditos tributários devidos e deferir o pedido de parcelamento, nos termos do disposto na presente Lei;
                                                      II – 
                                                      Promover a publicação do disposto nesta Lei entre os contribuintes da Fazenda Municipal, notificando-os nos termos dos artigos 239 e 240 do Código Tributário do Município de Icapuí, a fim de que tomem conhecimento dos seus respectivos créditos tributários devidos e da forma de parcelamento;
                                                        III – 
                                                        Divulgar o REFIS nos meios de comunicação disponíveis e através de audiências públicas a serem realizadas nas comunidades do Município de Icapuí.
                                                          IV – 
                                                          Expedir Portaria instituindo o modelo de requerimento a ser utilizado pelos contribuintes para requerer a inclusão no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Icapuí - REFIS.
                                                            Art. 6º. 
                                                            A adesão do contribuinte da Fazenda Municipal ao REFIS, na forma disposta desta Lei, e o pagamento regular das parcelas mensais e sucessivas referentes ao Programa de Recuperação Fiscal, possibilitará ao mesmo a obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do disposto nos artigos 329, 330 e 331 do Código Tributário do Município de Icapuí.
                                                              § 1º 
                                                              Constitui exceção ao disposto no caput deste artigo a Concessão de Certidão Negativa de Débito para possibilitar a transferência de bem imóvel, que somente será concedida com a quitação total dos valores devidos a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a qual poderá ser efetuada na forma do art. 2°, inciso II desta Lei, se o contribuinte encontrar-se inscrito no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Icapuí - REFIS.
                                                                § 2º 
                                                                A Certidão Negativa de Débito - CND perante a Fazenda Municipal, de que tratam os artigos 329, 330 e 331 do Código Tributário do Município de Icapuí, terá a validade de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua expedição.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  A partir do primeiro dia útil do exercício fiscal do ano de 2006, a Administração Pública do Município de Icapuí não celebrará contratos, nem aceitará propostas em licitações, ou efetuará pagamentos de valores devidos, a pessoas fisicas ou jurídicas, que não façam prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, com a apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débito - CND.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O não pagamento de quaisquer das prestações do parcelamento concedido ao contribuinte da Fazenda Municipal, através do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Icapuí - REFIS, por prazo superior a 60 (sessenta) dias da data fixada para o pagamento da mencionada prestação, suspenderá imediatamente o parcelamento concedido e importará no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito devido, com a aplicação da atualização monetária, dos juros de mora e da multa dispostos no Art. 337 do Código Tributário do Município de Icapuí, respeitando-se ao previsto no § 5° do art. 3º desta Lei.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 05 de dezembro de 2005.

                                                                         

                                                                        JOSÉ EDILSON DA SILVA
                                                                        Prefeito Municipal de Icapuí