Lei nº 452, de 14 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

452

2005

14 de Novembro de 2005

Institui o sistema de incentivo à cultura, concede incentivos fiscais a projetos culturais no âmbito do Município de Icapuí e dá outras providências.

a A
Institui o sistema de incentivo à cultura, concede incentivos fiscais a projetos culturais no âmbito do Município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, com a finalidade de incentivar, difundir, valorizar e preservar as artes e o patrimônio cultural do Município de Icapuí, através das mais variadas formas de expressão e manifestação.
          Art. 2º. 
          O Sistema de que trata o Artigo 1º desta Lei compreende os seguintes mecanismos:
            I – 
            Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC;
              II – 
              Fundo de Incentivo à Cultura - FIC;
                III – 
                Cadastro Cultural do Município de Icapuí - CCMI.
                  Art. 3º. 
                  Para efeito do disposto nesta Lei, as partes envolvidas ficam definidas da seguinte forma:
                    I – 
                    Incentivados: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de regime público ou privado, domiciliadas no Município de Icapuí, que tenham projetos culturais aprovados pela Comissão Deliberativa de que trata o Art. 8º. da presente Lei.
                      II – 
                      Incentivadores: as pessoas físicas ou jurídicas que, enquadradas no sistema de que trata esta Lei, comprovem ter contribuído com recursos financeiros para projetos culturais previamente aprovados pela Comissão Deliberativa de que trata o Art. 8º da presente Lei.
                        Art. 4º. 
                        Os projetos culturais submetidos à Comissão Deliberativa do SIC deverão compreender, pelo menos, um dos segmentos culturais indicados a seguir:
                          I – 
                          Música;
                            II – 
                            Teatro, circo, ópera e dança;
                              III – 
                              Cinema, fotografia e vídeo;
                                IV – 
                                Literatura;
                                  V – 
                                  Artes Plásticas e gráficas;
                                    VI – 
                                    Artesanato;
                                      VII – 
                                      Pesquisa cultural e manifestações folclóricas;
                                        VIII – 
                                        Patrimônio artístico e cultural.
                                          CAPÍTULO II
                                          Do Mecenato
                                            Art. 5º. 
                                            O Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC, compreende a doação, o patrocínio ou o investimento em projetos culturais aprovados pela Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC.
                                              § 1º 
                                              Ao incentivador que participe do SIC, através do Mecenato, será concedida uma redução, até o limite de 20% (vinte por cento), do Imposto sobre Serviços - ISS que incide sobre suas atividades.
                                                § 2º 
                                                A redução a que se refere o parágrafo anterior não poderá ultrapassar o valor de 1% (um por cento) da receita total do Imposto sobre Serviços - ISS auferida pelo Município no exercício fiscal anterior.
                                                  § 3º 
                                                  Para a obtenção do incentivo referido no artigo Art. 5°, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto cultural, explicando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
                                                    § 4º 
                                                    Aprovado o projeto o Poder Executivo Municipal providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A dedução de que trata o Artigo 5º, assim como a aplicação do incentivo previsto nesta Lei, ocorrerão exclusivamente no exercício em que se verificar a participação financeira no respectivo projeto cultural e unicamente para os projetos previamente aprovados pela Comissão Deliberativa do SIC.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Os incentivadores poderão abater, do imposto devido ao município, o valor atribuído às doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos culturais, observado o disposto no Artigo 5º. desta Lei e na seguinte forma:
                                                          I – 
                                                          Doação: a transferência de recursos aos incentivados, para a realização de projetos culturais, citando-se exclusivamente o nome do doador, sem quaisquer (cem finalidades promocionais, publicitárias ou retorno financeiros, podendo abater 100% por cento) do valor incentivado.
                                                            II – 
                                                            Patrocínio: a transferência de recursos aos incentivados, para a realização de projetos culturais, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional, podendo abater até 70% (setenta por cento) do valor incentivado.
                                                              III – 
                                                              Investimento: a transferência de recursos aos incentivados, para a realização de abater projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros, podendo até 25% (vinte e cinco por cento) do valor incentivado.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O mecanismo de preservação do valor real das doações patrocínios e do total anual de renúncia fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como índice de atualização o mesmo utilizado para os tributos municipais.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  Das Normas de Funcionamento do SIC
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Sistema de Incentivo à Cultura - SIC será gerido por uma Comissão Deliberativa, composta por 05 (cinco) membros natos do Poder Público e Municipal 04 (quatro) membros da Sociedade Civil, descritos da forma que segue:
                                                                      I – 
                                                                      Secretário de Educação e Cultura do Município de Icapuí;
                                                                        II – 
                                                                        Secretário de Administração e Finanças do Município de Icapuí;
                                                                          III – 
                                                                          Diretor Executivo da Fundação da Cultura do Município de Icapuí;
                                                                            IV – 
                                                                            Presidente do Conselho Municipal de Cultura do Município de Icapuí;
                                                                              V – 
                                                                              Um Vereador indicado pela Câmara Municipal do Icapuí;
                                                                                VI – 
                                                                                Quatro representantes da comunidade cultural.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Os titulares das instituições de que tratam os Incisos I, II e III deste Artigo poderão indicar, a seu critério, representantes para substituí-los.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Os membros indicados terão seus nomes homologados pelo Prefeito Municipal de Icapuí, por meio de ato específico.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Nenhum dos integrantes do SIC, quer sejam egressos do Poder Público, quer sejam egressos da Sociedade Civil, receberão, a qualquer título, remuneração, gratificação, adicional, comissão, verba, honorário, salário, subsídio ou outra espécie de retribuição pelos serviços prestados no exercício das funções estipuladas nesta Lei.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Os representantes da comunidade cultural serão escolhidos entre integrantes de entidades culturais, indicados de comum acordo entre si, e observado o disposto nos Artigos 11 e 14, tendo por mandato o período de 01 (um) ano, a contar da primeira reunião ordinária da Comissão Deliberativa, sendo permitida uma única recondução sucessiva.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          No caso da não indicação, nos prazos estabelecidos, do número de membros previstos para representar as entidades culturais na Comissão Deliberativa do SIC, a indicação de titulares e suplentes será efetuada pelo Conselho Municipal de Cultura e homologada pelo Prefeito Municipal de Icapuí.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            A Comissão Deliberativa do SIC será subordinada ao Conselho Municipal de Cultura do Município de Icapuí e presidida por seu Presidente.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Nas reuniões em que se verificar a presença do Secretário de Educação e Cultura, a Comissão Deliberativa do SIC será presidida por seu titular.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Compete ao Conselho Municipal de Cultura do Município de Icapuí credenciar as entidades culturais e estabelecer as normas relativas à escolha dos representantes que integrarão a Comissão Deliberativa do SIC, ouvidas as entidades credenciadas.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  A primeira Comissão Deliberativa do SIC será instalada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    Do Cadastro Cultural do Município de Icapuí
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      O Cadastro Cultural do Município de Icapuí consiste no registro de informações sobre as pessoas físicas e jurídicas de natureza cultural, sediadas no mencionado Município.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        O Cadastro Cultural do Município de Icapuí será instalado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                          Das Disposições Finais
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            São consideradas Entidades Culturais as pessoas jurídicas de caráter associativo, sediadas no Município de Icapuí, representantes dos segmentos culturais indicados no Art. 4°. desta Lei, desde que apresentem os seguintes documentos comprobatórios:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              Estatuto social comprovando a criação há, no mínimo, 02 (dois) anos segundo registro cartorial;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                Ata de eleição da última diretoria, devidamente registrada em cartório, com mandato vigente até a data em que se verificar a eleição dos seus representantes à Comissão Deliberativa do SIC.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  O incentivo fiscal de que trata esta Lei será representado por um certificado, entregue ao incentivado quando da aprovação do projeto pela Comissão Deliberativa do SIС.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Os certificados referidos no caput deste artigo terão prazo de validade de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua emissão.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      Compete aos incentivados, incentivadores e a todos os que se relacionarem com o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, cumprir com o disposto na presente Lei e nas normas estabelecidas em sua Regulamentação.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        Os membros do Conselho Municipal de Cultura do Município de Icapuí e da Comissão Deliberativa do SIC, bem como seus dependentes e familiares até o 20 grau, consangüíneo ou afim ficam, todos, impedidos de beneficiar-se do SIC.
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão obter os incentivos fiscais de que trata esta Lei e, além de sofrerem as sanções previstas em Lei, sujeitar-se-ão à perda ou inabilitação ao incentivo, por um período de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, os incentivados e/ou incentivadores que:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Utilizarem as vantagens do programa dolosamente, para fraudar o Município;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Deixarem de observar a legislação tributária do Município, especialmente no que se refere à retenção do Imposto sobre Serviços - ISS, quando cabível ou quando cometer crime de sonegação fiscal;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Desvirtuarem as finalidades previstas e inobservarem as normas de que trata esta Lei.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Além das sanções penais cabíveis, será cobrada uma multa de valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor incentivado para todos aqueles que não comprovarem a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    As empresas e pessoas físicas que se beneficiarem dos incentivos concedidos por esta Lei, deverão prestar contas das aplicações dos recursos previstos no seu art. 5º. até o fim de cada ano em que houver a aplicação de recursos na Cultura Municipal.
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      Somente será permitida a utilização de um dos mecanismos de incentivo, por projeto.
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        Compete aos Incentivadores do SIC dar conhecimento à Comissão Deliberativa do SIC e aos órgãos de fiscalização sobre os projetos culturais incentivados e seus respectivos montantes.
                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                          As atividades resultantes dos projetos culturais incentivados por esta lei serão desenvolvidas, prioritária e inicialmente no Município de Icapuí, devendo constar, em suas campanhas de divulgação, a seguinte menção:

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Prefeitura do Município de Icapuí 

                                                                                                                                            Sistema de Incentivo à Cultura

                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                              Somente serão objeto de incentivo, projetos que visem a exposição, exibição e pública das atividades propostas, sendo vedada a concessão de incentivo destinado ou circunscrito a circuitos privados ou a coleções particulares.
                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                Os projetos aprovados no SIC poderão ter mais de 01 (um) incentivador.
                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                  Das decisões da Comissão Deliberativa do SIC, caberá recurso ao Conselho Municipal de Cultura do Município de Icapuí.
                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                    Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência.
                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 14 de novembro de 2005.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        JOSÉ EDILSON DA SILVA
                                                                                                                                                        Prefeito Municipal de Icapuí