Lei nº 452, de 14 de novembro de 2005
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, com a finalidade de
incentivar, difundir, valorizar e preservar as artes e o patrimônio cultural do Município
de Icapuí, através das mais variadas formas de expressão e manifestação.
Art. 3º.
Para efeito do disposto nesta Lei, as partes envolvidas ficam definidas da seguinte forma:
I –
Incentivados: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de regime público ou privado, domiciliadas no Município de Icapuí, que tenham projetos culturais aprovados pela Comissão Deliberativa de que trata o Art. 8º. da presente Lei.
II –
Incentivadores: as pessoas físicas ou jurídicas que, enquadradas no sistema de
que trata esta Lei, comprovem ter contribuído com recursos financeiros para projetos
culturais previamente aprovados pela Comissão Deliberativa de que trata o Art. 8º da
presente Lei.
Art. 4º.
Os projetos culturais submetidos à Comissão Deliberativa do SIC deverão compreender, pelo menos, um dos segmentos culturais indicados a seguir:
I –
Música;
II –
Teatro, circo, ópera e dança;
III –
Cinema, fotografia e vídeo;
IV –
Literatura;
V –
Artes Plásticas e gráficas;
VI –
Artesanato;
VII –
Pesquisa cultural e manifestações folclóricas;
VIII –
Patrimônio artístico e cultural.
Art. 5º.
O Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC, compreende a doação, o
patrocínio ou o investimento em projetos culturais aprovados pela Comissão
Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC.
§ 1º
Ao incentivador que participe do SIC, através do Mecenato, será concedida
uma redução, até o limite de 20% (vinte por cento), do Imposto sobre Serviços - ISS
que incide sobre suas atividades.
§ 2º
A redução a que se refere o parágrafo anterior não poderá ultrapassar o valor
de 1% (um por cento) da receita total do Imposto sobre Serviços - ISS auferida pelo
Município no exercício fiscal anterior.
§ 3º
Para a obtenção do incentivo referido no artigo Art. 5°, deverá o
empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto cultural, explicando os
objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor
do incentivo e fiscalização posterior.
§ 4º
Aprovado o projeto o Poder Executivo Municipal providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
Art. 6º.
A dedução de que trata o Artigo 5º, assim como a aplicação do incentivo
previsto nesta Lei, ocorrerão exclusivamente no exercício em que se verificar a
participação financeira no respectivo projeto cultural e unicamente para os projetos
previamente aprovados pela Comissão Deliberativa do SIC.
Art. 7º.
Os incentivadores poderão abater, do imposto devido ao município, o valor
atribuído às doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos
culturais, observado o disposto no Artigo 5º. desta Lei e na seguinte forma:
I –
Doação: a transferência de recursos aos incentivados, para a realização de projetos culturais, citando-se exclusivamente o nome do doador, sem quaisquer (cem finalidades promocionais, publicitárias ou retorno financeiros, podendo abater 100% por cento) do valor incentivado.
II –
Patrocínio: a transferência de recursos aos incentivados, para a realização de projetos culturais, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional, podendo abater até 70% (setenta por cento) do valor incentivado.
III –
Investimento: a transferência de recursos aos incentivados, para a realização de abater projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros, podendo até 25% (vinte e cinco por cento) do valor incentivado.
Parágrafo único
O mecanismo de preservação do valor real das doações patrocínios e do total anual de renúncia fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como índice de atualização o mesmo utilizado para os tributos municipais.
Art. 8º.
O Sistema de Incentivo à Cultura - SIC será gerido por uma Comissão Deliberativa, composta por 05 (cinco) membros natos do Poder Público e Municipal 04 (quatro) membros da Sociedade Civil, descritos da forma que segue:
I –
Secretário de Educação e Cultura do Município de Icapuí;
II –
Secretário de Administração e Finanças do Município de Icapuí;
III –
Diretor Executivo da Fundação da Cultura do Município de Icapuí;
IV –
Presidente do Conselho Municipal de Cultura do Município de Icapuí;
V –
Um Vereador indicado pela Câmara Municipal do Icapuí;
VI –
Quatro representantes da comunidade cultural.
§ 1º
Os titulares das instituições de que tratam os Incisos I, II e III deste Artigo poderão indicar, a seu critério, representantes para substituí-los.
§ 2º
Os membros indicados terão seus nomes homologados pelo Prefeito Municipal de Icapuí, por meio de ato específico.
§ 3º
Nenhum dos integrantes do SIC, quer sejam egressos do Poder Público, quer sejam egressos da Sociedade Civil, receberão, a qualquer título, remuneração, gratificação, adicional, comissão, verba, honorário, salário, subsídio ou outra espécie de retribuição pelos serviços prestados no exercício das funções estipuladas nesta Lei.
Art. 9º.
Os representantes da comunidade cultural serão escolhidos entre
integrantes de entidades culturais, indicados de comum acordo entre si, e observado
o disposto nos Artigos 11 e 14, tendo por mandato o período de 01 (um) ano, a
contar da primeira reunião ordinária da Comissão Deliberativa, sendo permitida uma
única recondução sucessiva.
Parágrafo único
No caso da não indicação, nos prazos estabelecidos, do número de
membros previstos para representar as entidades culturais na Comissão Deliberativa
do SIC, a indicação de titulares e suplentes será efetuada pelo Conselho Municipal de
Cultura e homologada pelo Prefeito Municipal de Icapuí.
Art. 10.
A Comissão Deliberativa do SIC será subordinada ao Conselho Municipal de Cultura do Município de Icapuí e presidida por seu Presidente.
Parágrafo único
Nas reuniões em que se verificar a presença do Secretário de Educação e Cultura, a Comissão Deliberativa do SIC será presidida por seu titular.
Art. 11.
Compete ao Conselho Municipal de Cultura do Município de Icapuí
credenciar as entidades culturais e estabelecer as normas relativas à escolha dos
representantes que integrarão a Comissão Deliberativa do SIC, ouvidas as entidades
credenciadas.
Art. 12.
A primeira Comissão Deliberativa do SIC será instalada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 13.
O Cadastro Cultural do Município de Icapuí consiste no registro de
informações sobre as pessoas físicas e jurídicas de natureza cultural, sediadas no
mencionado Município.
Parágrafo único
O Cadastro Cultural do Município de Icapuí será instalado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei, por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 14.
São consideradas Entidades Culturais as pessoas jurídicas de caráter
associativo, sediadas no Município de Icapuí, representantes dos segmentos culturais
indicados no Art. 4°. desta Lei, desde que apresentem os seguintes documentos
comprobatórios:
a)
Estatuto social comprovando a criação há, no mínimo, 02 (dois) anos segundo registro cartorial;
b)
Ata de eleição da última diretoria, devidamente registrada em cartório, com
mandato vigente até a data em que se verificar a eleição dos seus representantes à
Comissão Deliberativa do SIC.
Art. 15.
O incentivo fiscal de que trata esta Lei será representado por um
certificado, entregue ao incentivado quando da aprovação do projeto pela Comissão
Deliberativa do SIС.
Parágrafo único
Os certificados referidos no caput deste artigo terão prazo de validade de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 16.
Compete aos incentivados, incentivadores e a todos os que se
relacionarem com o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, cumprir com o disposto na
presente Lei e nas normas estabelecidas em sua Regulamentação.
Art. 17.
Os membros do Conselho Municipal de Cultura do Município de Icapuí e da
Comissão Deliberativa do SIC, bem como seus dependentes e familiares até o 20
grau, consangüíneo ou afim ficam, todos, impedidos de beneficiar-se do SIC.
Art. 18.
Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não
poderão obter os incentivos fiscais de que trata esta Lei e, além de sofrerem as
sanções previstas em Lei, sujeitar-se-ão à perda ou inabilitação ao incentivo, por um
período de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, os incentivados e/ou incentivadores que:
I –
Utilizarem as vantagens do programa dolosamente, para fraudar o Município;
II –
Deixarem de observar a legislação tributária do Município, especialmente no que
se refere à retenção do Imposto sobre Serviços - ISS, quando cabível ou quando
cometer crime de sonegação fiscal;
III –
Desvirtuarem as finalidades previstas e inobservarem as normas de que trata esta Lei.
§ 1º
Além das sanções penais cabíveis, será cobrada uma multa de valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor incentivado para todos aqueles que não comprovarem a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.
§ 2º
As empresas e pessoas físicas que se beneficiarem dos incentivos concedidos por esta Lei, deverão prestar contas das aplicações dos recursos previstos no seu art. 5º. até o fim de cada ano em que houver a aplicação de recursos na Cultura Municipal.
Art. 19.
Somente será permitida a utilização de um dos mecanismos de incentivo, por projeto.
Art. 20.
Compete aos Incentivadores do SIC dar conhecimento à Comissão Deliberativa do SIC e aos órgãos de fiscalização sobre os projetos culturais incentivados e seus respectivos montantes.
Art. 21.
As atividades resultantes dos projetos culturais incentivados por esta lei serão desenvolvidas, prioritária e inicialmente no Município de Icapuí, devendo constar, em suas campanhas de divulgação, a seguinte menção:
Art. 22.
Somente serão objeto de incentivo, projetos que visem a exposição, exibição e pública das atividades propostas, sendo vedada a concessão de incentivo destinado ou circunscrito a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 23.
Os projetos aprovados no SIC poderão ter mais de 01 (um) incentivador.
Art. 24.
Das decisões da Comissão Deliberativa do SIC, caberá recurso ao Conselho Municipal de Cultura do Município de Icapuí.
Art. 25.
Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.