Lei nº 416, de 14 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

416

2004

14 de Julho de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005, do Município de Icapuí e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005, do Município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dispositivo no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município de ICAPUÍ, as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2005, compreendendo:
        I – 
        prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
          II – 
          estruturas e organização dos orçamentos;
            III – 
            diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do município e suas alterações;
              IV – 
              disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                V – 
                disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
                  VI – 
                  disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
                    VII – 
                    disposições finais.
                      CAPÍTULO I
                      PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                        Art. 2º. 
                        Em consonância com as disposições da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no plano plurianual para o quadriênio de 2002 - 2005, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limita a programação das despesas .
                          § 1º 
                          Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2005, será dada maior prioridade aos programas sociais.
                            § 2º 
                            A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se refere o "caput' estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
                              Art. 3º. 
                              As metas fiscais de que trata o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, constantes do anexo II, alíneas "a" e "b", desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, que devem ser vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a alterações de forma a acomodar as variações decorrentes de situações que afetam as metas estabelecidas.
                                Art. 4º. 
                                Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscarse-á a contribuição de toda a sociedade, por meio de ampla divulgação das etapas de elaboração e apreciação do Projeto de Lei Orçamentária.
                                  CAPÍTULO II
                                  ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
                                    Art. 5º. 
                                    Para efeito desta Lei, entende-se por:
                                      I – 
                                      PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
                                        II – 
                                        ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
                                          III – 
                                          PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um · produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
                                            IV – 
                                            OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contra prestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                              § 1º 
                                              Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações espaciais, especificando seus respectivos valores.
                                                § 2º 
                                                Cada atívídade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, em conformidade com a Portaria nº 042/99.
                                                  § 3º 
                                                  As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária no mínimo por programas, atividades, projetos e operações espaciais.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até 01 de outubro de 2004, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativos e Executivos do Município, seus Órgãos e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminação a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, no mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, conforme a seguir discriminados:
                                                        I – 
                                                        pessoal e encargos sociais;
                                                          II – 
                                                          juros e encargos de dívidas;
                                                            III – 
                                                            outras despesas correntes;
                                                              IV – 
                                                              investimentos;
                                                                V – 
                                                                invenções financeiras;
                                                                  VI – 
                                                                  amortização da dívida.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    As fontes de recurso de que trata o artigo anterior serão apresentadas da seguinte forma:

                                                                      FONTES DE RECURSOS - 2005

                                                                        FONTE ESPECIFICAÇÃO
                                                                        00Recursos Próprios ou Ordinários
                                                                        21Indenização pela Extração do Petróleo, Xisto e Gás
                                                                        31Recursos destinados ao FUNDEF
                                                                        32Recursos destinados ao SUS
                                                                        39Outros recursos com Aplicação Vinculada
                                                                        46 Aplicação de Crédito
                                                                        55 Recursos de Convênio
                                                                        61 Receitas Diretamente Arrecadadas
                                                                        99 Receitas de Outras Fontes
                                                                          § 1º 

                                                                          As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo da despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:

                                                                            a) 

                                                                            Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e

                                                                              b) 

                                                                              Recursos vinculados, compreendendo os recursos com aplicação vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência e entidades da administração indireta.

                                                                                § 2º 

                                                                                As fontes de recursos incluídos na Lei Orçamentária poderão ser modificadas exclusivamente pela secretaria de Administração e Finanças, mediante Portaria, com a devida justificativa para atender às necessidades de execução.

                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                  A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos a dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                    Para atender ao cumprimento de sentenças judicias transitadas em julgados serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2004.

                                                                                      Art. 10. 

                                                                                      A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:

                                                                                        I – 

                                                                                        o comportamento da arrecadação do exercício anterior ao da elaboração da LOA;

                                                                                          II – 

                                                                                          o demonstrativo dos gastos públicos da despesa efetivamente executada no ano de 2003 em contraste com a despesa autorizada;

                                                                                            III – 

                                                                                            a situação observada no exercício de 2003 em relação ao limite de que trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000;

                                                                                              Art. 11. 

                                                                                              O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal constituir-se-á de:

                                                                                                I – 
                                                                                                texto da Lei;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  quadros orçamentários consolidados;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    anexo dos Orçamentos Fiscais e da seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Integração o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                          DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                            Seção I
                                                                                                            Diretrizes Gerais
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              A elaboração do projeto, a aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o "Caput' deste Artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Finanças, deverá dar ampla divulgação dos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no Artigo 51 desta Lei.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2004 e encaminhadas à Secretaria de Administração e Finanças até o dia 10 de agosto de 2004.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Os programas contemplados no projeto de lei orçamentária que não constem do Plano Plurianual serão a estes acrescidos, desde que não constituam óbice à execução dos programas já definidos.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2004 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2005.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            Na programação da despesa não poderão ser:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executaras;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  Além das observâncias das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus e seus créditos adicionais observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade -completa;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        os novos projetos forem executados com, pelo menos, sentenças por cento de recursos de transferências voluntárias de outras entidades da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de setembro de 2004, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                            É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em Lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              sejam entidades privadas de entendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento a produção e à geração de emprego e renda;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam oferecidas premiações.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                        Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                          A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativos e Executivos bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            É vedada a realização de operações de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                              O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na sua manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7° da Emenda Constitucional nº 29/2000.
                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida destinado a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a alínea "b", do inciso III, do art. 5°, da Lei Complementar n° 101/2000, podendo ser utilizada, no último trimestre do exercício, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, como disposto no artigo 8° da Portaria Interministerial n° 163/2001.
                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                    Nos termos dos artigos 7°, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 40% a 60% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Ficam autorizadas e não serão computados, para efeito referido no "caput" deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          Para fins do disposto no art. 165, § 8°, da Constituição Federal, considerase crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                            Os projetos de lei relativos créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo.
                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                              A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União Estados e entidades não governamentais.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no percentual de que trata o caput do artigo 24 desta Lei.
                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                  Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2005 e em seus créditos adicionais observará o seguinte:
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2005, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2004;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                        Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424/96, serão identificadas por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação.
                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                          A Lei Orçamentária para 2005 consignará, no máximo, oito por cento da receita tributária municipal e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, à manutenção, às ações e ao desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo Municipal, a ser repassado até o dia vinte de cada mês do ano de 2005.
                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                            O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração e Finanças, até 10 de agosto de 2004, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                              Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    das receitas previstas na Emenda Constitucional n° 29/2000;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      receita de serviço de saúde;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          das contribuições para o plano de seguridade social;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            do orçamento fiscal.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, observando o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2004, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 32 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                  No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, poderão ser admitidos servidores se:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                        A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2004, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                          No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                              O disposto no parágrafo 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                Não se considera como· substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  Sejam assessorias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem áreas de competência legal do órgão ou entidade;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei n° 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complemente nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo enviará ao Legislativo Projeto de Lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            revisão e autorização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              revisões das isenções de · impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                revisão do código de posturas, de forma a corrigir distorções;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    instituições e taxas de contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Imposto sobre a Propriedade Predial e Território Urbano - IPTU poderá ter desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em conta única.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3° do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determina até o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2005 ao Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei Complementar nº 101/2000, objetivando atingir as metas fiscais previstas, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Não serão objeto de limitação de empenho:
                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art, 212 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96;
                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito no disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº 101/2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observando o cronograma pactuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2005 ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2005, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário - financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput"deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo, por meio de órgãos da administração direta poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A celebração de convênio com outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênio de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos de administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas economicidade, à eficiência das ações governamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 14 de julho de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Francisco José Teixeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal de Icapuí