Lei nº 413, de 30 de junho de 2004
Art. 1º.
Fica autorizado, no Município de Icapuí, o serviço de transporte público alternativo, através da modalidade de lotação, complementar aos serviços de transporte coletivo convencional.
Parágrafo único
Fica identificado como serviço de transporte público alternativo a condução de passageiros sentados, efetuada por utilitários tipo: Kombi, Topic, Perua, F-1000, F-4000, (estes dois últimos com bancos e carroceria fechados), automóveis de lotação e outros similares.
Art. 2º.
O serviço de transporte público alternativo será explorado em caráter contínuo e permanente sob regime de permissão, outorgada pelo Poder Público Municipal, por veículos tipo utilitários, sem taxímetro.
Parágrafo único
O serviço de que trata o caput deste artigo reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento, bem como pelos demais regulamentos e normas vigentes.
Art. 3º.
Compete ao Poder Público Municipal delegar, planejar e fiscalizar o serviço adequado de que trata o artigo anterior.
Art. 4º.
Entende-se como serviço adequado, àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, modernidade, cortesia na sua prestação e modicidades das tarifas.
§ 1º
A cada permissionário será permitido o registro de até 02 (dois) veículos.
§ 2º
Fica vedada a transferência das permissões a terceiros.
§ 3º
Os permissionários de transporte público alternativo deverão satisfazer as seguintes condições:
I –
ser proprietário ou arrendatário mercantil do veículo;
II –
ser proprietário autônomo, registrado na Secretaria de Administração e Finanças do Município de Icapuí;
III –
ser residente no Município de Icapuí;
IV –
ter o veículo placas e registro em nome do Município de Icapuí;
V –
estar em dia com suas obrigações tributárias perante o fisco Municipal;
VI –
ser portador de carteira nacional de habilitação, com categorias estabelece correspondentes ao tipo de veículo do condutor, em conformidade ao que as normas do CONTRAN.
VII –
ser maior de 18 (dezoito) anos;
VIII –
não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima no trânsito durante os últimos 12 (doze) meses;
IX –
ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco nos termos da normatização do CONTRAN.
Art. 5º.
Para a realização de licitação, o órgão competente do Município, definirá as linhas de circulação entre os bairros e/ou comunidades, bem como suas distâncias, que serão objeto desse processo no que tange a percursos e horários.
§ 1º
Com base nas definições das linhas e distâncias, o órgão competente do Poder Executivo, definirá as necessidades de veículos a comporem, a frota do Sistema de Transporte Alternativo Coletivo de Icapuí.
§ 2º
Cada interessado só poderá participar na licitação de uma linha e com único veículo.
Art. 6º.
São exigências para frota de veículos que irá operacionalizar o Sistema de Transporte Alternativo do Município de Icapuí:
I –
ter lotação de acordo com a capacidade permitida para cada veículo;
II –
ter vida útil no máximo de 10 (dez) anos;
III –
que seja vistoriado obrigatoriamente a cada 06 (seis) meses pelo órgão competente do Município;
IV –
ter afixado em lugar visível aos passageiros tabela com horários da linha e o valor da tarifa, pelo preço da proposta vencedora da licitação.
V –
ter distintivos de forma a facilitar o reconhecimento pelos usuários e fiscalização.
Art. 7º.
A exploração do serviço de transporte público alternativo do Município de Icapuí será remunerado pelas tarifas aprovadas por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Cada veículo recolherá mensalmente ao órgão gestor o custo de gerenciamento da operação – CGO, no valor de 3,5% (três e meio por cento) da receita mensal.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, disciplinando o funcionamento do sistema.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.