Lei nº 397, de 16 de fevereiro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 632, de 13 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 528, de 11 de junho de 2010
Vigência entre 11 de Junho de 2010 e 12 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei nº 528, de 11 de junho de 2010
Dada por Lei nº 528, de 11 de junho de 2010
Art. 1º.
Fica instituída que a Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento, através do Fundo Municipal de Saúde e Saneamento, pagará mensalmente gratificação "Sobreaviso" aos profissionais Auxiliares de enfermagem que estejam no efetivo exercício de suas atividades na Unidade Maternidade da Secretaria de Saúde e Saneamento do Município de Icapuí.
Art. 2º.
O valor de gratificação sobreaviso, a ser paga mensalmente, será de R$ 110,00 (cento e dez Reais) para cada um dos servidores acautelados designadas pela Secretaria de Saúde e Saneamento do Município de Icapuí, e será incorporada ao vencimento dos servidores beneficiados.
Art. 2º.
O valor da gratificação "sobreaviso", a ser paga mensalmente, será de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) para cada um dos servidores Auxiliares de Enfermagem que atuem na Unidade Maternidade da Secretaria de Saúde e Saneamento.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 528, de 11 de junho de 2010.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput deste artigo
será reajustada anualmente, obedecendo aos mesmos
índices dos reajustes dos servidores públicos da
administração direta e indireta.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 528, de 11 de junho de 2010.
§ 2º
A gratificação de que trata o caput deste artigo,
será devida exclusivamente ao servidor que estiver em
efetivo exercício, no cargo de Auxiliar de Enfermagem,
lotado na Unidade Maternidade da Secretaria de Saúde e
Saneamento, não fazendo jus a referida gratificação, nos
períodos em que se encontrar afastados das atividades
junto a referida unidade administrativa, exceto para o
gozo de férias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 528, de 11 de junho de 2010.
Art. 3º.
Os servidores designados para o Sobreaviso só terão direito a percepção do incentivo se, criteriosamente, atenderem aos seguintes quesitos:
1
Habilitação técnica, em técnico de enfermagem;
2
Capacitação em humanização do parto e nascimento;
3
Exclusividade em atendimento materno - infantil;
4
Pontualidade;
5
Disponibilidade;
6
Resolutividade.
Parágrafo único
O(a) titular da Secretaria de saúde e Saneamento, avaliará mensalmente cada servidor designado pelos quesitos especificados no caput deste artigo através de relatórios expedidos pela Gerência Administrativa Hospitalar e pela Coordenação de Enfermagem Hospitalar.
Art. 4º.
As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias concernentes ao Fundo Municipal de saúde e Saneamento de Icapuí.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 02 de janeiro de 2004.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrários.