Lei nº 395, de 19 de janeiro de 2004
Art. 1º.
Fica instituída a "MEDALHA CANOA VELOZ", destinada a premiar personalidades por instituições e/ou mérito cívico do cidadão ou cidadă que, em Icapuí tenha prestado relevantes serviços a comunidade, se destacado pela dedicação ao serviço público municipal de Icapuí e se distinguido pela valiosa contribuição na construção da cidadania e do desenvolvimento.
Art. 2º.
A medalha será entregue ao agraciado a cada ano em solenidade constante da programação de aniversário do município de Icapuí.
Parágrafo único
Cada agraciado será comunicado pela Prefeitura Municipal, quanto a sua premiação, data, local e horário da entrega da medalha.
Art. 3º.
A medalha terá as seguintes características:
I –
Confeccionada em bronze com banho de ouro, no formato oval, com 7cm de diâmetro, revestida por camada de esmalte cristalizado;
II –
No centro será cunhada, em baixo relevo, uma canoa com o símbolo da gestão municipal de Icapuí;
Parágrafo único
A medalha será acondicionada e entregue ao agraciado em estojo de luxo.
Art. 4º.
O Governo Municipal de Icapuí somente poderá conceder até 05 (cinco) medalhas a cada ano.
Art. 5º.
O processo de escolha dos agraciados dar-se-á por intermédio da apreciação dos nomes em destaque indicados, por uma Comissão de Avaliação, que se reunirá a cada ano, no mês de dezembro e será composta por 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal, 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, 01 (um) membro representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, 01 (um) membrо representante da Sociedade Civil e 01 (um) membro representante das Entidades Comunitárias do município.
Parágrafo único
A Comissão de Avaliação será formada através de Ato Administrativo expedido pelo Prefeito Municipal de Icapuí.
Art. 6º.
A 1º edição da entrega da "Medalha Canoa Veloz" acontecerá até o dia 1º de maio de 2004, durante a programação global do aniversário dos 20 anos do município de Icapuí, que será realizada no período de janeiro a julho de 2004.
Parágrafo único
Para a 1º edição da entrega da "Medalha Canoa Veloz", а Comissão de Avaliação se reunirá, excepcionalmente, no mês de março de 2004 para apreciar os nomes dos possíveis agraciados.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.