Lei nº 375, de 21 de maio de 2003
Art. 1º.
Fica criado o Piso Vencimental dos Servidores Públicos Municipais do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco Reais).
Parágrafo único
Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo os servidores pertencentes ao Quadro do Plano de Carreira do Magistério Municipal-PCR.
Art. 2º.
Fica concedido reajuste dos vencimentos do pessoal do Quadro do Poder Executivo dispõe Municipal no percentual linear de 2,5% (dois e meio por cento), na forma do que o anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Remuneratório mensal de R$ 60,00 (sessenta Reais) para os servidores efetivos de cargos de nível médio que percebem mensalmente acima de R$ 251,12 (duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos), e de R$ 120,00 (cento e vinte Reais) para os servidores Executivo efetivos dos cargos de nível superior, ambos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Municipal, na forma do dispõe o anexo II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único
Excluem-se da aplicação desta Lei os servidores pertencentes ao Grupо Ocupacional do Magistério do município de Icapuí, que estão sendo amparados pelo Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal - PCR.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos financeiros e contábeis que retroagirão de 01 de abril de 2003.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.