Lei nº 358, de 16 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

358

2002

16 de Setembro de 2002

Autoriza o Município de Icapuí, através da sua Prefeitura Municipal a doar à Empresa PROCAPUí – Produtores de Camarão de Icapuí LTDA, o imóvel patrimonial que indica e dá outras providências.

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Autoriza o Município de Icapuí, através da sua Prefeitura Municipal a doar à Empresa PROCAPUÍ – Produtores de Camarão de Icapuí LTDA, o imóvel patrimonial que indica e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Icapuí autorizado, através da sua Prefeitura Municipal, a doar à Empresa PROCAPUÍ - Produtores de Camarão de Icapuí Ltda., o imóvel tombado no Patrimônio Público Municipal, localizado no Corredor de Acesso a Barra Grande, na zona urbana do município de Icapuí, corredor este, que se inicia da continuidade da Rua Rosa Rebouças, ao lado da Escola de Ensino Fundamental Professora Mizinha e termina no Ancoradouro da Barra Grande, constante da junção de 05 (cinco) áreas de terras, sendo a 1ª área medindo 80,60 m (oitenta metros e sessenta centímetros) de largura por 600,00 m (seiscentos metros) de comprimento, o que representa uma área de 4,836 ha (quatro hectares e oitocentos e trinta e seis centésimos), extremando-se ao norte com o Corredor de Acesso a Barra Grande, ao sul com as terras do espólio do Sr. Francisco Elízio de Assis., a leste com terras do Sr. José de França do Nascimento e a oeste com as terras do espólio do Sr. Pedro Estevão; a. 2ª área medindo 13,90 m (treze metros e noventa centímetros) de largura por 600,00 m (seiscentos metros) de comprimento, o que representa uma área de 0,834 (oitocentos e trinta e quatro centésimos de hectare), extremando-se ao norte com o Corredor de Acesso a Barra Grande, ao sul, leste e oeste com as terras do espólio do Sr. Francisco Elízio de Assis; a 3ª área medindo 45,70 m (quarenta e cinco metros e setenta centímetros) de largura por 600,00 m (seiscentos metros) de comprimento, o que representa uma área de 2,742 ha (dois hectares, setecentos e quarenta e dois centésimos), extremando-se ao norte com o Corredor de Acesso a Barra Grande, ao sul com as terras do espólio do Sr. Francisco Elízio de Assis, a leste com terras do Sr. Vicente Elízio de Assis e a oeste com terras do Sr. José de França do Nascimento; a 4ª área medindo 62,00 m (sessenta e dois metros) de largura por 231,00 m (duzentos e trinta e um metros) de comprimento, o que representa uma área de 1,432 ha (um hectare e quatrocentos e trinta e dois centésimos), extremando-se ao norte com o Corredor de Acesso a Barra Grande, ao sul com terras do Sr. Vicente Elizio de Assis, a leste em 02 (dois) segmentos, sendo, o primeiro com 93,00 m (noventa e três metros), extremando com a Salina Nazaré e o segundo com 138,00 m (cento e trinta e oito metros), extremando com as terras do Sr. Vicente Elízio de Assis, e a oeste com terras do Sr. Vicente Elízio de Assis; a 5ª área medindo 122,70m (cento e vinte e dois metros e setenta centímetros) de largura por 600,00m (seiscentos metros) de comprimento, o que representa a uma área de 5,576 ha (cinco hectares, quinhentos e setenta e seis centésimos), extremando-se ao norte com 03 (três) segmentos, sendo; o primeiro com 38,00m (trinta e oito metros), extremando com o Corredor da Barra Grande, o segundo com 62,00m (sessenta e dois metros) extremando com a gleba do Sr. José Lucas da Silva e o terceiro com 22,70m (vinte e dois metros e setenta centímetros) extremando com o Corredor de Acesso a Barra Grande (Projeto de Carcinicultura da Associação dos Moradores de Requenguela), ao sul com as terras do Sr. Vicente Elízio de Assis, a leste com o Corredor de Acesso a Barra Grande e a oeste com terras do espólio do Sr. Francisco Elízio de Assis, o que totalizam 15,420 ha (quinze hectare e quatrocentos e vinte centésimos).
        Art. 2º. 
        Os imóveis especificados no art. 1º desta Lei, se constituirão em uma única área que será destinada, especificamente, para a construção de 01 (um) Complexo Industrial, para beneficiamento do pescado.
          Art. 3º. 
          A empresa beneficiária da dação do imóvel especificado no art. 1º desta Lei deverá iniciar a construção do complexo industrial de que trata o art. 2º, no prazo de um ano, a contar da data de publicação desta Lei, e deverá iniciar o funcionamento das atividades industriais do referido empreendimento, no prazo de três anos, o contar do referida doto, sob peno de, não o fazendo, ser o imóvel objeto desta Lei, reintegrando ao Patrimônio Público Municipal.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 16 de setembro de 2002.

                 

                Francisco José Teixeira
                Prefeito Municipal