Lei nº 356, de 16 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

356

2002

16 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a implantação no Município de Icapuí, de empreendimentos que necessitem de licenciamento ambiental junto Superitendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.

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Dispõe sobre a implantação no Município de Icapuí, de empreendimentos que necessitem de licenciamento ambiental junto Superitendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Para a implantação no Município de Icapuí de todo e qualquer empreendimento que necessite de licenciamento ambiental junto a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, conforme disposto na LEI ESTADUAL N.º 11.411, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987 regulamentada através da portaria N.º 201, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999., é necessária a sua prévia aprovação junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Icapuí - CMDS.
        Art. 2º. 
        Os interessados em implantar os empreendimentos de que trata o artigo 1º deverão protocolar na Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA solicitação de aprovação de implantação de empreendimento junto ao CMDS (conforme anexo I desta Lei) acompanhado de toda a documentação, condição necessária para obtenção de licenciamento ambiental exigida pela SEMACE.
          Art. 3º. 
          Para cada solicitação de aprovação protocolada na SEDEMA será aberto um processo que receberá um número, e será encaminhado a Assessoria Jurídica da Prefeitura de Icapuí para verificação e análise da documentação, competindo a mesma solicitar esclarecimentos e/ou documentação faltante ou complementar, a fim de resguardar os interesses do Município e da sua sociedade.
            Art. 4º. 
            Uma vez atendidas todas as exigências documentais, a Assessoria Jurídica encaminhará o processo ao Presidente do CMDS que o colocará em pauta para análise e votação pelos membros do Colegiado.
              § 1º 
              Nos casos considerados de grande relevância ou complexidade o CMDS poderá decidir pela necessidade de Parecer Técnico.
                § 2º 
                Nos casos considerados de grande relevância ou complexidade, ao invés de proceder votação, o CMDS poderá emitir parecer contrário ou favorável e solicitar Audiência Pública para referendar ou negar seu Parecer.
                  Art. 5º. 
                  Uma vez aprovada a solicitação de implantação de empreendimento no Município de Icapuí o Presidente do CMDS emitirá uma carta de anuência, de caráter pessoal e intransferível, com validade de 12 (doze) meses, para complementar a documentação exigida pela SEMACE.
                    § 1º 
                    A carta de anuência poderá ser renovada uma vez, por igual período, se o CMDS assim deliberar.
                      § 2º 
                      Nos casos em que a carta de anuência for emitida em nome de pessoa jurídica e houver alteração de seu controle acionário, será necessária nova aprovação pelo CMDS.
                        Art. 6º. 
                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 16 de setembro de 2002.

                           

                          FRARANCISCO JOSÉ  TEIXEIRA
                          Prefeito Municipal