Lei nº 356, de 16 de setembro de 2002
Art. 1º.
Para a implantação no Município de Icapuí de todo e qualquer empreendimento que necessite de licenciamento ambiental junto a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, conforme disposto na LEI ESTADUAL N.º 11.411, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987 regulamentada através da portaria N.º 201, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999., é necessária a sua prévia aprovação junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Icapuí - CMDS.
Art. 2º.
Os interessados em implantar os empreendimentos de que trata o artigo 1º deverão protocolar na Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA solicitação de aprovação de implantação de empreendimento junto ao CMDS (conforme anexo I desta Lei) acompanhado de toda a documentação, condição necessária para obtenção de licenciamento ambiental exigida pela SEMACE.
Art. 3º.
Para cada solicitação de aprovação protocolada na SEDEMA será aberto um processo que receberá um número, e será encaminhado a Assessoria Jurídica da Prefeitura de Icapuí para verificação e análise da documentação, competindo a mesma solicitar esclarecimentos e/ou documentação faltante ou complementar, a fim de resguardar os interesses do Município e da sua sociedade.
Art. 4º.
Uma vez atendidas todas as exigências documentais, a Assessoria Jurídica encaminhará o processo ao Presidente do CMDS que o colocará em pauta para análise e votação pelos membros do Colegiado.
§ 1º
Nos casos considerados de grande relevância ou complexidade o CMDS poderá decidir pela necessidade de Parecer Técnico.
§ 2º
Nos casos considerados de grande relevância ou complexidade, ao invés de proceder votação, o CMDS poderá emitir parecer contrário ou favorável e solicitar Audiência Pública para referendar ou negar seu Parecer.
Art. 5º.
Uma vez aprovada a solicitação de implantação de empreendimento no Município de Icapuí o Presidente do CMDS emitirá uma carta de anuência, de caráter pessoal e intransferível, com validade de 12 (doze) meses, para complementar a documentação exigida pela SEMACE.
§ 1º
A carta de anuência poderá ser renovada uma vez, por igual período, se o CMDS assim deliberar.
§ 2º
Nos casos em que a carta de anuência for emitida em nome de pessoa jurídica e houver alteração de seu controle acionário, será necessária nova aprovação pelo CMDS.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.