Lei nº 339, de 22 de fevereiro de 2002
Altera o(a)
Lei nº 330, de 17 de outubro de 2001
Art. 1º.
Fica modificado o artigo 5° da Lei n.º 330/2001, de 09 de novennbro de 2001, que Dispõe sobre o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5º.
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º.
Fica acrescentada ao inciso Ido artigo 7º da Lei n.º 330/2001, a expressão "se não emancipado", após a expressão "filho solteiro menor de 21 anos", e suprimida a expressão "bem como o filho universitário até o limite de 24 (vinte e quatro) amos", passando o disposto a viger com a seguinte redação:
I
–
O cônjuge, o companheiro, a companheira, o filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos, se não emancipado , ou inválido;
Art. 3º.
Fica modificado o § 1º da Lei nº 330/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí, que passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º
Equipara-se a filho, o enteado não emancipado e o menor sob tutela judicial, desde que designados pelo segurado, comprovadas a residência e a dependência econômica e, no caso do menor sob tutela, a respectiva decisão judicial.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.