Lei nº 339, de 22 de fevereiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

339

2002

22 de Fevereiro de 2002

Modifica os artigos 5º e 7º da Lei nº 330/2001 de 09 de novembro de 2001, que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores do município de Icapuí – CE, que passam a ter nova redação, e dá outras providências.

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Modifica os artigos 5º e 7º da Lei nº 330/2001 de 09 de novembro de 2001, que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores do município de Icapuí – CE, que passam a ter nova redação, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica modificado o artigo 5° da Lei n.º 330/2001, de 09 de novennbro de 2001, que Dispõe sobre o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí, que passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 5º.   Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
        Art. 2º. 
        Fica acrescentada ao inciso Ido artigo 7º da Lei n.º 330/2001, a expressão "se não emancipado", após a expressão "filho solteiro menor de 21 anos", e suprimida a expressão "bem como o filho universitário até o limite de 24 (vinte e quatro) amos", passando o disposto a viger com a seguinte redação:
          I  –  O cônjuge, o companheiro, a companheira, o filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos, se não emancipado , ou inválido;
          Art. 3º. 
          Fica modificado o § 1º da Lei nº 330/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí, que passa a viger com a seguinte redação:
            § 1º   Equipara-se a filho, o enteado não emancipado e o menor sob tutela judicial, desde que designados pelo segurado, comprovadas a residência e a dependência econômica e, no caso do menor sob tutela, a respectiva decisão judicial.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP L DE CAPUÍ, aos 22 de fevereiro de 2002.


              FRANCO JOSÉ TEIXEIRA
              Prefeito Municipal de Icapuí