Lei nº 326, de 11 de setembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

326

2001

11 de Setembro de 2001

Assegura a meia para estudantes do Município de Icapuí nos estabelecimentos da cultura, espetáculos artísticos, esportivos, festas, transportes coletivos e dá outras providências.

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Assegura a meia para estudantes do Município de Icapuí nos estabelecimentos da cultura, espetáculos artísticos, esportivos, festas, transportes coletivos e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica assegurado aos estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos públicos, filantrópicos e particulares do Município de Icapuí, o abatimento de 50% (Cinqüenta por cento) do valor cobrado nas bilheterias dos estabelecimentos de cultura, espetáculos artístícos, esportivos, festas e, igualmente nos ônibus ou assemelhados de linhas urbanos e interdistritais, entre a sede e os distritos.
        Parágrafo único  
        Para efeito do disposto neste artigo, receberá abatimento aquele estudante que portar a carteira de identidade estudantil expedida pela UMESI - União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Icapuí, ou pela Associação dos Universitários do Município de Icapuí, entidades competentes deste Município.
          Art. 2º. 
          Caberá a Prefeitura Municipal através dos seus órgãos de que tratam de transporte, educação, cultura, esporte, lazer e turismo e ao Ministério Público da comarca de Icapuí dá suporte às entidades estudantis do Município para fiscalização do cumprimento desta Lei.
            Parágrafo único  
            A apuração de infração e aplicação das penalidades será feita pela Divisão de Controle, Fiscalização e Arrecadação da Secretaria de administração e Finanças do Município, com base no que rege o processo administrativo fiscal, sendo assegurado o direito de defesa ao infrator.
              Art. 3º. 
              Os estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive os transportes coletivos, que descumprirem o que está estabelecido no artigo 1º desta Lei, terão seu Alvará de Funcionamento suspenso, por 30 (trinta) dias, em primeira instância, em caso de reincidência, suspensão definitiva do Alvará de Funcionamento.
                Art. 4º. 
                Ficam as escolas de Ensino Fundamental e Médio, obrigadas a fornecer para as respectivas entidades estudantis da área de sua atuação a listagem dos estudantes devidamente matriculados nos referidos estabelecimentos escolares.
                  Parágrafo único  
                  Nos casos de estudantes universitários, para emissão da carteira de identidade estudantil, terá como critérios, a apresentação de declaração atestando sua matrícula, expedida pela respectiva Universidade.
                    Art. 5º. 
                    O benefício constituído nesta Lei é auto aplicável, cabendo ao Poder Executivo Municipal baixar as normas ou instruções necessárias a sua implementação no âmbito Municipal.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        PAÇO DA PREFEITURA MUUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 11 de setembro de 2001.

                         

                        FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                        Prefeito Municipal