Lei nº 317, de 26 de junho de 2001
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2002, compreendendo:
I –
propõe prioridades e metas para o exercício de 2002;
1
Recuperação e melhoria de quarenta (40) casas.
2
Recuperação do ramal rodoviário Redonda-Retiro Grande.
3
Conclusão do Calçadão da Praia da Redonda.
4
Pavimentação em calçamento da Rua dos Primos.
5
Reforma e melhoria do cemitério público.
6
Construção de um a praça pública em frente à Igreja Católica.
7
Construção de vestiários na quadra poliesportiva da Escola Horizonte da Cidadania.
1
Urbanização das barracas de praia.
2
Apoio às atividades turísticas.
3
Construção de uma praça pública.
4
Construção do Memorial do Descobrimento do Brasil.
1
Construção de vinte (20) banheiros.
2
Construção de uma quadra poliesportiva.
3
Construção de vinte (20) casas populares.
4
Construção de uma praça pública em frente à Igreja Católica.
1
Construção de um Prédio para o funcionamento da Câmara Municipal.
2
Construção de duas salas de aula na Escola Mizinha.
3
Construção da reforma e ampliação do Cemitério.
4
Construção de trinta (30) casa populares.
5
Construção do Matadouro Público Municipal.
6
Construção de vinte (20) banheiros.
1
Construção de um posto de saúde.
2
Reforma da Quadra de Esportes da Escola Maria Edilce Barbosa.
3
Construção da pavimentação em calçamento da rua de acesso da Igreja Católica Mãe Rainha.
4
Construção de uma praça pública.
5
Construção de vinte (20) casas populares.
6
Construção de trinta (30) banheiros.
7
Construção de uma creche.
1
Construção de uma praça pública.
1
Construção de vinte (20) banheiros.
2
Construção de um quebra-mar para contenção em frente ao Corredor de Zé de Mariano.
1
Implantação de iluminação pública no Corredor de Manoel de Otávio.
2
Construção de pavimentação em calçamento de acesso à Escola.
1
Construção com pavimentação em calçamento da estrada que liga Barrinha à Requenguela.
2
Construção de vinte (20) casas populares.
3
Urbanização do Campo de Futebol.
4
Construção de um berçário para crianças de zero a três (0-3) anos.
1
Recuperação e melhoria de trinta (30) casas populares.
1
Construção de um posto de saúde pública.
1
Construção de vinte (20) casas populares.
2
Construção de uma creche.
3
Conclusão da construção da pavimentação em calçamento ligando a Serra da Mutamba à Serra do Mar.
4
Construção de uma escadaria de acesso de pedestres à Serra da Mutamba.
5
Construção do gramado do Campo de Futebol.
6
Construção de Chafarizes.
1
Pavimentação em calçamento da Rua da Ladeira, do acesso à CE-261, à Rua Principal do Berimbau.
2
Construção de uma praça pública.
3
Construção de uma quadra poliesportiva.
1
Construção do muro da Escola Municipal.
2
Construção de dezessete (17) banheiros.
3
Construção com pavimentação em calçamento aos moradores que residem nas imediações de Dona Margarida.
4
Construção do calçamento da rua da Escola de Ibicuitaba.
5
Construção de um posto de saúde.
6
Construção da estrada de Quitérias à Ibicuitaba.
7
Construção de uma creche.
1
Construção da Estrada de acesso de Tremembé a Morro Pintado.
2
Construção de vinte (20) casas populares.
3
Construção de trinta (30) banheiros.
4
Construção de dez (10) barracas padronizadas para a praia.
1
Construção de uma escola.
2
Construção de um pólo de lazer.
3
Construção de um posto de saúde.
4
Construção da estrada ligando Quitérias aos Pompeus.
5
Construção de vinte (20) casas populares;
6
Construção de trinta (30) banheiros;
7
Construção de dez (10) barracas padronizadas para a praia.
1
Recuperação e melhoria de casas populares.
2
Recuperação da Estrada de ligação de Melancias à Peixe Gordo por baixo.
3
Construção de vinte (20) casas populares.
4
Construção de trinta (30) banheiros.
5
Construção de uma praça em frente a Igreja Católica.
1
Construção de uma quadra poliesportiva.
2
Construção de um abrigo para passageiros no entroncamento da CE-261 com o corredor que dá acesso à praia de Peixe Gordo.
3
Construção de dez (10) casas populares.
4
Construção de vinte (20) banheiros para Peixe Gordo Vila e Praia.
5
Construção de uma praça pública.
1
Construção de vinte (20) banheiros para Vila de Manibu.
2
Construção de vinte (20) banheiros para a Praia de Manibu.
3
Construção de dez (10) casas populares.
4
Construção de uma praça pública.
1
Construção de dez (10) banheiros para Barrinha de Manibu Vila.
2
Construção de dez (10) banheiros para Barrinha de Manibu Praia.
3
Construção de uma praça pública.
4
Construção de uma quadra poliesportiva.
1
Construção de dez (10) banheiros para Córrego do Sal.
2
Construção da Estrada ligando Córrego do Sal a Manibu por cima do morro.
1
Construção de um abrigo para passageiros no entroncamento da CE-261 com o corredor de acesso à praia de Tremembé.
2
Construção de oito (08) casas populares.
3
Construção de quinze (15) banheiros.
4
Construção e pavimentação em calçamento da rua de acesso à serra.
1
Construção de pavimentação em calçamento das ruas existentes nas imediações do Colégio Gabriel Epifânio dos Reis.
1
Construção com pavimentação em calçamento das ruas do conjunto habitacional passando em frente ao cemitério.
II –
a estrutura e organização dos orçamentos;
III –
as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV –
as disposições relativas à dívida pública municipal;
V –
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
VI –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII –
as disposições gerais.
Art. 2º.
Constituem as prioridades e objetivos da Administração Pública Municipal:
I –
MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, através do aprofundamento e consolidação da modernização do Município, investindo na qualidade dos serviços, fortalecendo a administração e valorizando o servidor, mantendo, ainda, o desempenho positivo das contas públicas;
II –
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO, mediante a elevação do padrão educacional, com ênfase no ensino fundamental, buscando a melhoria de qualidade do ensino e a permanência e aproveitamento dos alunos; garantia de acesso aos serviços de saúde, saneamento básico, abastecimento d'água, segurança pública, trabalho e habitação, ação social, cultura e lazer; o pleno exercício dos direitos da cidadania e a ampliação das oportunidades de inclusão social.
III –
CRESCIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA, mediante o fortalecimento da agricultura e pesca; fortalecimento e desenvolvimento do turismo; o incentivo à instalação de pequenas unidades de produção, comerciais e de serviços; a melhoria da infra-estrutura básica de apoio às atividades produtivas.
Art. 3º.
As metas físicas para o exercício financeiro de 2002 são especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005.
Art. 4º.
As prioridades e metas referidas nos artigos 2º e 3º desta Lei, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 5º.
As Metas Fiscais de que trata o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, constantes dos Anexos desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, exclusive as decorrentes de transferências voluntárias, que serão acrescidas, em cada exercício, considerando os projetos de captação de recursos encaminhado aos diversos órgãos e entidades dos Governos Federal e Estadual e a organizações não governamentais.
Art. 6º.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2002, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual para o período 2002- 2005.
Art. 7º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando а concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II –
ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
III –
PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; е
IV –
OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a. forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos valores.
§ 2º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria SOF n° 42/99 e suas alterações posteriores.
§ 3º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 8º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
§ 2º
A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa, em conformidade com a Portaria SOF nº 05/99 e suas alterações posteriores.
§ 3º
As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a)
Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e
b)
Recursos Vinculados, compreendendo os recursos com aplicação vinculada os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência e entidades da administração indireta.
Art. 9º.
As metas físicas serão agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 12, § 1º, inciso VIII, desta Lei.
Art. 10.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 12.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV –
discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º
Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:
I –
a evolução da receita e da despesa, conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei n° 4.320/64;
II –
resumo das receitas por categoria econômica e origem dos recursos;
III –
resumo das despesas por categoria econômica;
IV –
consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por, no mínimo, funções, subfunções, programas e grupo de despesa;
V –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VI –
programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação:
VII –
fontes de recursos por elementos de despesas;
VIII –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
IX –
quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, dos recursos destinados aos gastos com pessoal, ativos, inativos e pensionistas, e encargos sociais, com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à Receita Corrente Líquida;
X –
programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional n° 29/2000, em nível de unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação;
XI –
o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar N° 101/200.
§ 2º
A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
§ 3º
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária com sua despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 13.
Para efeito do disposto no art. 10, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 10 de outubro, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 14.
As atividades e projetos com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 15.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único
Serão divulgados na Internet, ao menos:
a)
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar n° 101/2000;
b)
a proposta de lei orçamentária, em versão simplificada, contendo os valores dos recursos destinados a cada órgão e entidade:
c)
a lei orçamentária anual contendo o resumo das receitas por categoria econômica e origem dos recursos; o resumo das despesas por categoria econômica; a consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, subfunções, programas e grupo de despesa; e as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos.
Art. 16.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002, deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente.
Art. 17.
O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual.
Art. 18.
O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2001, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 19.
Serão incluídos no projeto de lei orçamentária para 2002 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 21.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I –
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
II –
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
III –
os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único
Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de setembro de 2001, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
Art. 22.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei específica, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
I –
sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de formа gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
II –
sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei;
III –
participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam oferecidas premiações.
Art. 23.
A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra "b", do inciso III, do art. 5°, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24.
A lei orçamentária anual estabelecerá os limites para abertura de créditos suplementares e para a realização de operações de crédito por antecipação da receita.
Art. 25.
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas para atender às necessidades de execução, através de Portaria do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 26.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos das operações especiais e das metas.
§ 2º
Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração de metas constantes do demonstrativo referido no art. 12, § 1º, inciso VIII, desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.
Art. 27.
Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso II, do art. 11, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Câmara Municipal.
Art. 28.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2002 e em seus créditos adicionais observará o seguinte:
a)
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2002, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2001;
b)
os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Art. 29.
Integrarão os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 30.
A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e transferências à manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 31.
Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal n° 9.424/96, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem aplicação.
Art. 32.
A Lei Orçamentária para 2002 consignará, no mínimo, dez inteiros e dois décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a ações e serviços públicos de saúde, como disposto na Emenda Constitucional N° 29/2000.
Art. 33.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes:
I –
de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II –
das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000;
III –
das receita de serviços de saúde;
IV –
de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V –
das Municipal contribuições de Icapuí para o plano de seguridade social;
VI –
do orçamento fiscal.
Art. 34.
As operações de crédito interno se regerão pelo que determina а Resolução nº 78, do Senado Federal, e suas alterações posteriores, e nana forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Nº 101/2000.
Art. 35.
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado о art. 71 da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos.aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar Nº 101/2000.
Art. 38.
No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 39.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1º
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade:
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
§ 2º
Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complementar Nº 101/2000.
Art. 40.
Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 41.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária е das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão canceladas dotações, mediante decreto, no montante da receita não integralizada.
Art. 42.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam iguais ou superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3° do art. 14 da Lei Complementar N° 101/2000.
Art. 43.
Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, prevista no art. 16 desta Lei, será fixado percentual de limitação, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Municipais.
§ 1º
Quando se verificar necessária a limitação de empenho o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º
Não serão objeto de limitação de empenho:
a)
as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
b)
as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96:
c)
as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional N° 29/2000;
d)
outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Art. 44.
Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16, da Lei Complementar n° 101/2000, aquelas cujos valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 45.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Art. 46.
Os Poderes deverão elaborar e publicar, por afixação, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único
No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 48.
Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção até quarenta e oito horas do final do exercício, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais, inclusive PASEP;
II –
pagamento de benefícios previdenciários;
III –
amortização da dívida fundada;
IV –
despesas necessárias à prestação de serviços de saúde e assistência social.
Art. 49.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 50.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 51.
O Poder Executivo, através de órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta, poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar N° 101/2000.
Art. 52.
Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 53.
A despesa relativa a doações, efetuada na forma da lei, não excederá, em percentual da receita corrente líquida, a realizada no exercício de 2000.
Art. 54.
Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 55.
O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar N° 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Parágrafo único
Ficam propostas as prioridades e metas para o exercício de 2002 nos termos do Anexo I à presente Lei, sendo o anexo I o que está disposto na Emenda N° 011/2001.
Art. 56.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.