Lei nº 299, de 30 de junho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

299

2000

30 de Junho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2001 e dá outras providências

a A
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2001 e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para o ano 2001, compreendendo:
      I – 
      a organização e estrutura dos orçamentos;
        II – 
        as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
          III – 
          As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
            IV – 
            disposições finais.
              Parágrafo único  
              A execução da Lei Orçamentária de 2001 obedecerá ao princípio da transparência da gestão fiscal e do equilíbrio, permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à programação para controle dos resultados dos programas estabelecidos.
                CAPÍTULO I
                DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
                  Art. 2º. 
                  A Lei Orçamentária para o exercício de 2001, compreendendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada consoante as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei.
                    Art. 3º. 
                    O Projeto de Lei Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
                      I – 
                      texto da lei;
                        II – 
                        quadros orçamentários consolidados;
                          III – 
                          orçamentos fiscal e da seguridade social por órgãos e entidades;
                            IV – 
                            discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
                              § 1º 
                              Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:
                                a) 
                                evolução da receita e despesa, compreendendo o período de três anos, inclusive o ano a que se refere a proposta orçamentária;
                                  b) 
                                  resumo das despesas, dos orçamentos fiscal e da seguridade, por categoria econômica;
                                    c) 
                                    consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade;
                                      d) 
                                      consolidação do orçamento por função, programa e projetos/atividades;
                                        e) 
                                        consolidação do orçamento por natureza da despesa;
                                          f) 
                                          consolidação do orçamento por fonte de recursos (ordinário e vinculado).
                                            § 2º 
                                            Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III, os seguintes demonstrativos:
                                              a) 
                                              demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, programas, projetos/atividades;
                                                b) 
                                                demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Para efeito do disposto no art. 3°, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração e Finanças, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de lei orçamentária anual.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria econômica, especificando os elementos de despesa com suas respectivas dotações.
                                                      CAPÍTULO II
                                                      DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
                                                        Seção I
                                                        DAS DIRETRIZES GERAIS
                                                          Art. 6º. 
                                                          No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas a preços de setembro de 2000.
                                                            § 1º 
                                                            Os valores da previsão da receita e da fixação da despesa apresentados no projeto de Lei Orçamentária, poderão ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de dezembro de 2000, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre os meses de setembro e novembro de 2000, incluídos os meses extremos do período, desde que a inflação, no período, ultrapasse 10% (dez por cento).
                                                              § 2º 
                                                              Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, observando ainda:
                                                                I – 
                                                                a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederão, no exercício de 2001, a dez por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2000.
                                                                  II – 
                                                                  Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
                                                                    III – 
                                                                    Todos os programas constantes da Lei Orçamentária Anual indicarão as fontes de recurso utilizáveis para sua execução.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Na programação de investimentos os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos e a manutenção de atividades terá prioridade sobre as áreas de expansão.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias destinadas a:
                                                                          I – 
                                                                          pessoal e seus encargos;
                                                                            II – 
                                                                            parcelamento de dívidas com o INSS, PASEP e FGTS;
                                                                              III – 
                                                                              pagamento de precatórios judiciais;
                                                                                IV – 
                                                                                contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos por Órgãos dos Governos Federal ou Estadual;
                                                                                  V – 
                                                                                  obras não concluídas, consignadas no Orçamento anterior.
                                                                                    Seção II
                                                                                    DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      A despesa total com pessoal a que se refere o caput do artigo 18 da Lei Complementar 101/2000, não excederá, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2000, acrescida de 10%, observados os limites prudenciais de 51,3% e 5,7% da Receita Corrente Líquida, para o Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Desde que obedecido o limite fixado no caput, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites estabelecidos no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer para atender relevante interesse público, especialmente nas áreas de educação e saúde.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.
                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Serão objeto de projeto de lei as adequações decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário, objetivando principalmente:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    ajustar a legislação tributária municipal aos novos ditames impostos pela Constituição Federal;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        dar prosseguimento ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Os tributos lançados e não arrecadados, inseri tos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3° do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Na hipótese de o Projeto de Lei de que trata este artigo não ser devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será convocada extraordinariamente.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2000, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até o limite de 1/12 avos por mês, do total de cada dotação prevista para o ano 2001.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada como antecipação de créditos à conta da lei orçamentária anual.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas ao projeto de lei do orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após a sanção da Lei Orçamentária, através de créditos suplementares ou especiais.
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        Na Lei Orçamentária Anual, para o ano 2001, a discriminação da receita e da despesa, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          RECEITAS: as receitas dos orçamentos de que trata este artigo, serão discriminadas obedecendo o disposto na Portaria N.º 117, de 12 de novembro de 1998, anexo da Lei N.º 4.320/64;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            DESPESAS: as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão discriminadas observando o disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei n.º 4.320/64.
                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              Para efeito do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal são consideradas irrelevantes as despesas cujo impacto orçamentário-financeiro não exceda o valor da dispensa de licitação vigente na sua ocorrência.
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um meio por cento (0,5%) da Receita Corrente Líquida estimada, destinada a servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais e atender as disposições contidas na letra "b" do inciso III do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  Se necessária a limitação do empenho de dotações orçamentárias e da movimentação financeira para ajustar a execução à receita arrecadada, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Quando se verificar necessária a limitação do empenho o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade.
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                          O Poder Municipal fica autorizado a celebrar convênios, ajustes e acordos com a União e Estado, através de seus órgãos da administração direta e indireta para a realização de obras e serviços de competência do Município ou das outras esferas de governo.
                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                            Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                              A despesa relativa a doações, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual da receita corrente líquida, a realizada no exercício de 2000.
                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                Ocorrendo a assistência pela União prevista no art. 64 da Lei Complementar 101/2000, o Município deverá se estruturar para:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  até o exercício de 2005 encaminhar junto com o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, o Anexo das Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo dos Riscos Fiscais no teor e forma previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    até o exercício de 2005 elaborar os Demonstrativos Resumidos da Execução Orçamentária e o Relatório da Gestão Fiscal, conforme disposto na LRF;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      até o exercício de 2005 implantar sistema próprio de controle de custos e avaliação de resultados, como preconiza o art. 4° da LRF.
                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 30 de junho de 2000.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                                                                                                                                          Prefeito Municipal