Lei nº 288, de 01 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

288

1999

1 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o ano 2000 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o ano 2000 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DIRETRIZES GERAIS
        Art. 1º. 
        Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, combinada com a Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício financeiro do ano 2000.
          Art. 2º. 
          O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
            Parágrafo único  
            Os valores da previsão da receita e ela "fixação da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária, para preços de dezembro de 1999, pela variação de índice oficial estabelecido pelo Governo Federal, desde que a inflação no período compreendido entre agosto e novembro de 1999, incluídos os meses extremos do período, ultrapasse 10% (dez por cento).
              Art. 3º. 
              Na programação de investimentos, os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.
                Art. 4º. 
                A manutenção de atividades terá prioridade sobre as áreas ele expansão.
                  Art. 5º. 
                  Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem valores de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
                    I – 
                    contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal e recursos transferidos por Órgãos dos Governos Federal ou Estadual;
                      II – 
                      recursos destinados a obras não concluídas, consignadas no Orçamento anterior;
                        III – 
                        recursos destinados a pessoal e seus encargos;
                          IV – 
                          recursos destinados aos serviços da divida.
                            Art. 6º. 
                            A Lei Orçamentária especifica a receita até o nível de sub-alínea e a despesa será discriminada a nível de:
                              I – 
                              Unidade Orçamentária, com detalhamento mínimo a nível de elemento econômico;
                                II – 
                                Classificação funcional programática, com detalhamento a nível de subcategoria econômica, projeto e/ou atividade, na forma do que dispõe a Portaria n.º 117, de 12 de novembro de 1998, anexo I da Lei n.º 4.320/64.
                                  CAPÍTULO II
                                  DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEFURIDADE SOCIAL
                                    Seção I
                                    DAS DIRETRIZES COMUNS
                                      Art. 7º. 
                                      As despesas com pessoal e encarnes sociais terão como limite máximo, no exercício de 1999, o estabelecido na Lei Complementar n.º 82, de 27 de março de 1995.
                                        Parágrafo único  
                                        Desde que obedecido o limite máximo de despesa com pessoal e encargos sociais, o Poder Executivo, poderá conceder Jumento da remuneração, alterar a estrutura de carreiras, criar cargos e admitir pessoal se houver prévia cotação orçamentária para o atendimento da despesa.
                                          Art. 8º. 
                                          A Lei Orçamentária consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de imposto, inclusive a proveniente de transferências, à manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal.
                                            Seção II
                                            DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
                                              Art. 9º. 
                                              O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Município, inclusive Fundos Especiais.
                                                Art. 10. 
                                                Na fixação da despesa serão observadas as prioridades constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco das ações desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas.
                                                  Seção III
                                                  DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                    Art. 11. 
                                                    O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e direitos da cidadania, abrangendo os órgãos e unidades orçamentarias e fundos especiais.
                                                      Art. 12. 
                                                      Na fixação da despesa serão observadas as prioridades constantes cio Anexo II, parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando, portanto, restrição as ações não contempladas.
                                                        Art. 13. 
                                                        Serão objeto de Projetos de Lei as adequações decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário, objetivando principalmente:
                                                          I – 
                                                          ajustar a legislação tributária municipal aos novos ditames impostos pela Constituição Federal;
                                                            II – 
                                                            adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto ela economia nacional;
                                                              III – 
                                                              dar prosseguimento ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                  Art. 14. 
                                                                  O Projeto de Lei Orçamentária sem encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Na hipótese de o Projeto de Lei ele que trata este artigo não ser devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara Municipal será convocada extraordinariamente.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para a sanção até 31 de dezembro de 1999, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do artigo 2º desta Lei, até o limite de 1/12 por mês, do total de cada dotação prevista para o ano 2000.
                                                                        § 1º 
                                                                        A utilização de recursos utilizados neste artigo será considerado como antecipação de créditos à conta da Lei Orçamentária anual.
                                                                          § 2º 
                                                                          Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei do orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após a sanção da Lei orçamentária, através de créditos suplementares ou especiais.
                                                                            Art. 16. 
                                                                            Na Lei Orçamentária anual, para o ano 2000, a discriminação da receita e da despesa, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
                                                                              I – 
                                                                              RECEITAS: As receitas dos Orçamentos de que trata este artigo, serão discriminadas obedecendo o disposto na Portaria n.º 117, de 12 de novembro de 1998, anexo da Lei n.º 4.320/64;
                                                                                II – 
                                                                                DESPESAS: As despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão discriminadas observando o disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei n.º 4.320/64.
                                                                                  Art. 17. 
                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 01 de julho de 1999.

                                                                                     

                                                                                    FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                      Anexo I

                                                                                      OE QUE TRATA A LEI Nº 288 DE 01 DE JULHO OE 1999.

                                                                                        FUNÇÃO 01 - LEGISLATIVA
                                                                                        Organizar, otimizar e executar os trabalhos legislativos voltados ao interesse da população;
                                                                                        Organizar e executar fiscalização sobre as ações do Poder Executivo e da Mesa Diretora da Câmara;
                                                                                        Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a Câmara Municipal, a Prefeitura e a população, com vistas à transparência administrativa.

                                                                                          FUNÇÃO 04 -ADMINISTRAÇÃO
                                                                                          Desenvolver uma política de capacitação de recursos humanos, contribuindo para a geração de mudanças qualitativas;
                                                                                          Coordenar a elaboração e o acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, realizar atualizações e revisões orçamentárias, publicar relatórios mensais de execução orçamentária;
                                                                                          Maximizar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos financeiros através do aperfeiçoamento técnico, das ações de controle e execução dos sistemas financeiro, tributário e fiscal do Município e do controle interno, utilizando ao máximo os recursos da informática, o aperfeiçoamento de recursos humanos e provimento de recursos materiais;
                                                                                          Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a Prefeitura e a população com vistas à transparência administrativa

                                                                                            FUNÇÃO 12 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
                                                                                            Desenvolver o ensino fundamental público, incluindo o ensino para jovens e adultos, o pré-escolar e a educação especial;

                                                                                            Apoiar o aluno da rede escolar, através da distribuição de merenda escolar, de livros didáticos e do material de apoio pedagógico, o transporte escolar e a concessão de bolsas de estudo para alunos que o Município não possa atender;

                                                                                            Qualificar e incentivar os professores em todas as áreas, através da melhoria da remuneração e da realização de cursos de qualificação e aperfeiçoamento;

                                                                                            Recuperar, manter e desenvolver as instalações e equipamentos destinados a Educação, Cultura e Esporte, no sentido de aumentar o nível de atendimento e a qualidade dos serviços prestados aos munícipes nestas áreas;

                                                                                            Proporcinar às crianças de 0 a 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas através da sua manutenção em creches.

                                                                                              FUNÇÃO 13 - CULTURA
                                                                                              Preservar o patrimônio histórico, artístico e arqueológico do Município, mediante a restauração, conservação e revitalização de bens culturais;

                                                                                              Incentivar e/ou promover a realização de eventos culturais;

                                                                                              Manter projetos e atividades de incentivo e difusão da cultura.

                                                                                                FUNÇÃO 15 - URBANISMO
                                                                                                Apoiar o desenvolvimento municipal, através da cooperação técnica com a administração estadual e federal, na realização de planos de desenvolvimento urbano;
                                                                                                Definir diretrizes gerais de atuação visando ao desenvolvimento urbano integrado, através de ações articuladas nos setores de habitação, saneamento básico e meio ambiente;
                                                                                                Promover o desenvolvimento urbano através de construção de sistemas de saneamento, meio ambiente e habitação;
                                                                                                Treinar e aperfeiçoar servidores, promover encontros e debates sobre questões urbanas.

                                                                                                  FUNÇÃO 16 - HABITAÇÃO
                                                                                                  Construir, em parceria com o Estado e/ou a União, residências populares para família de baixa renda;
                                                                                                  Promover a melhoria habitacional.

                                                                                                    FUNÇÃO 17 - SANEAMENTO
                                                                                                    Desenvolver ações no sentido de propiciar à população sistemas de saneamento básico urbano e rural.

                                                                                                      FUNÇÃO 18 - GESTÃO AMBIENTAL
                                                                                                      Promover a presentação e conservação do controle ambiental, em cooperação com órgãos estadual e federal;
                                                                                                      Promover o integral aproveitamento dos recursos de água e solo;
                                                                                                      Ampliar a capacidade de armazenamento d'áqua para abastecer as diversas comunidades, através da construção de cisternas, abastecimento d'água simplificado e da recuperação, ampliação e construção de açudes.

                                                                                                        FUNÇÃO 20 - AGRICULTURA
                                                                                                        Atender pequenos produtores rurais, através da oferta de sementes e insumos, visando manter os níveis ele produção e produtrvidade agrícolas;

                                                                                                        Proporcionar à população de baixa renda, através de instrumentos legais, acesso aos pordutos alimentares básicos a preços subsidiados, através da oferta desses produtos.

                                                                                                        Fiscalizar o trânsito municipal de animais e o acompanhamento das atividades de defesa sanitária animal;

                                                                                                        Estimular a produção de hortifrutigrangeiros;

                                                                                                        Implantar e operacinonalizar, em convênio com o estado, os sistemas de irrigação, de pequeno e médio porte do Município, através da aquisição de equipamentos de irrigação e construção de canais, drenos e poços.

                                                                                                          FUNÇÃO 22 - INDÚSTRIA
                                                                                                          Fomentar a implantação de micro empresas comunitárias;
                                                                                                          Viabilizar a implantação de Indústrias concedendo isenção tributária.

                                                                                                            FUNÇÃO 23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
                                                                                                            Proporcionar hospedagem as autoridades e equipes externas que desenvolvem trabalhos de interesse do Município;

                                                                                                            Apoiar técnica e financeiramente programas voltados para a geração de emprego e renda;

                                                                                                            Promover, apoiar e participar de eventos, com vista a divulgação dos produtos regionais, abrindo canais de comercialização e expondo inovações dos setores participantes;

                                                                                                            Divulgar as atividades e potencialidades turísticas, através da promoção e participação em eventos municipais e estaduais.

                                                                                                            Viabilizar a implantação de Empresas de Serviços, através de incentivos fiscais.

                                                                                                              FUNÇÃO 24 - COMUNICAÇÕES

                                                                                                              Amonar os serviços de telecomunicações do Município, buscando o atendimento de toda a população rural.

                                                                                                                FUNÇÃO 25 - ENERGIA
                                                                                                                Ampliar a rede de distribuição de energia elétrica urbana e rural e instalações residenciais para familias de baixa renda.

                                                                                                                  FUNÇÃO 26 - TRANSPORTE
                                                                                                                  Ampliar e melhorar as condições das estradas vrcmais, através da construção, restauração e conservação das referidas vias, contribuindo para o desenvolvimento da, atividades economrcas, melhoria das condições de segurança e dímlnuição dos custos de transportes dos usuários do sistema municipal;

                                                                                                                  Racionalizar o sistema de transporte público de passageiros, proporcionando aos usuários melhores condições de segurança e conforto através da recuperação e implantação de abrigos para passageiros.

                                                                                                                    FUNÇÃO 27 - DESPORTO E LAZER
                                                                                                                    Formar e estimular profissionais na área de esportes, capacitando-os a um melhor atendimento à população no desenvolvimento de atividades desportivas;
                                                                                                                    Recuperar, manter e desenvolver as instalações e equipamentos destinados ao Esporte e ao Lazer, objetivando melhorar o nível de atendimento e a qualidade dos serviços prestados aos munícipes nesta área;
                                                                                                                    Desenvolver programas de incentivo à prática esportiva, com ênfase para o atendimento à criança de 7 a 14 anos.

                                                                                                                      FUNÇÃO 18 -ENCARGOS ESPECIAIS
                                                                                                                      Garantir o cumprimento dos compromissos financeiros assumidos pela administração mumcipal.

                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

                                                                                                                         

                                                                                                                        FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                          Anexo II

                                                                                                                          DA LEI Nº 288 DE 01 DE JULHO DE 1999

                                                                                                                            FUNÇÃO 08 - ASSISTÊNClA SOCIAL
                                                                                                                            Desenvolver programas que visem a organização, atendimento e orientação da população carente, de forma a capacitá-la à obtenção de melhores condições de vida e bem estar social;
                                                                                                                            Proporcionar às crianças de 0 a 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas através da manutenção de crianças em creches convencionais, creches lares e lares substitutos;
                                                                                                                            Definir políticas, coordenar e desenvolver programas voltados para a melhoria da qualidade de vida das populações carentes e segmentos especiais e para atendimento às comunidades afetadas por calamidades;
                                                                                                                            Apoiar o fortalecimento da organização comunitária e beneficiar a população empobrecida, através do assessoramento à entidades populares, apoiar técnicofinanceiro e juridicamente essas entidades, realizar encontros comunitários, capacitar monitores e atender crianças, jovens, idosos e outros grupos sociais;
                                                                                                                            Atender às necessidades básicas de pessoas de baixa renda, através da prestação de benefícios diversos, como doação de materiais e serviços,
                                                                                                                            recuperação de casas, realização de treinamentos em serviços, oferta de consultas, etc.;
                                                                                                                            Incentivar e apoiar atividades produtivas, romentando o processo artesanal, acompanhando unidades produtivas e financiando unidades artesanais associativas e artesãos indivíduos;
                                                                                                                            Proporcionar aos profissionais ela área social condições de aperfeiçoamento contínuo numa perspectiva de melhoria do trabalho desenvolvido pelos mesmos;
                                                                                                                            Desenvolver ações sociais integradas, objetivando a melhoria das condições de vida da população, através da distribuição de produtos farmacêuticos, alimentícios e outros, concessão de ajudas supletivas aos carentes com atendimento aos que procuram o serviço social.

                                                                                                                              FUNÇÃO 09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                              Manter as contribuições para o Sistema de Seguridade Social, garantindo aos benefícios assegurados aos serviços públicos municipais.

                                                                                                                                FUNÇÃO 10 - SAÚDE
                                                                                                                                Garantir a manutenção do Sistema Único de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde implantado no Município;
                                                                                                                                Prestar assistência ambuíatonat, hospitalar geral, especializada e odontológica dirigida principalmente à população carente do Municipio;
                                                                                                                                lmplementar programas de atenção à saúde da criança, do adolescente e da mulher, assim como o proçrarna de saúde bucal e mental, de forma a responder à assistência ínteoraí à saúde da poputacão;
                                                                                                                                Implantar ambutatóno de especialidades médicas, a nível de atenção secundária, integrado à rede básica. de saúde do Município;
                                                                                                                                Adquirir medicamentos para atender à população carente;
                                                                                                                                Ampliar e manter em bom funcionamento a infra-estrutura física necessária aos serviços de saúde;
                                                                                                                                Ampliar os turnos de atenornento das unídades básicas de saúde, de forma a otmizar a utilização dos equipamentos físicos existentes;
                                                                                                                                Implementar proqrama sanitário, sobretudo no que diz respeito ao controle de zoonoses, viabilizando infra-estrutura e meios necessários, de forma a atender adequadamente às necessidades da população;
                                                                                                                                Executar ações de vigilância sanitária e epídemiológica.

                                                                                                                                  FUNÇÃO 14 - DIREITOS DA CIDADANIA
                                                                                                                                  Garantir os direitos assegurados aos cidadãos, através de programas que viabilizem a reintegração dos socialmente excluídos;

                                                                                                                                  Garantir nos limites da competência do governo municipal, os direitos individuais, coletivos e difusos da população.

                                                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL