Lei nº 281, de 01 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar perante em presa seguradora em Seguro de Vida em Grupo beneficiando todos os servidores Públicos Municipais, ativos e inativos, que exercem Cargos Públicos estatutários de provimento efetivo, Servidores Temporários e/ou comissionado perante a Administração Pública Municipal Direta.
Art. 2º.
As despesas oriundas da contratação do Seguro de Vida de que trata o art. 1º da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias concernentes á respectiva Unidade Orçamentária a que for vinculado o Servidor Público beneficiado
Parágrafo único
Os servidores públicos inativos, para efeito do disposto no caput deste artigo, são consideradas vinculados à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 3º.
Os servidores públicos municipais beneficiados pelo Seguro de Vida em Grupo de que trata a presente Lei, pagarão 20% (vinte por cento) do valor individual do prêmio do Seguro, que serão descontados quando do pagamento mensal de suas remunerações, a título de contrapartida ao pagamento total efetuado pelo Município de Icapuí, cabendo a este a despesa referente ao pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes, tudo em conformidade com os termos do disposto no art. 2º da presente Lei.
Art. 4º.
Contratado o Seguro de Vida em Grupo, a Prefeitura Municipal de Icapuí poderá, a qualquer tempo, decidir pela continuação a disponibilidade a orçamentária e o interesse público.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se disposições em contrário.