Lei nº 274, de 14 de outubro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

274

1998

14 de Outubro de 1998

Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências

a A
Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
        I – 
        depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas e demais logradouros públicos; causando danos à conservação da limpeza urbana;
          II – 
          depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
            III – 
            sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;
              IV – 
              depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, laqos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
                Art. 2º. 
                Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
                  Art. 3º. 
                  Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato devem ser obrigatoriamente dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
                    Art. 4º. 
                    Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
                      Art. 5º. 
                      Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.
                        Art. 6º. 
                        Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fitosanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseio.
                          Art. 7º. 
                          A Prefeitura Municipal de lcapuí, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
                            Parágrafo único  
                            Para o cumprimento do disposto neste Artigo , o Poder Executivo deverá:
                              I – 
                              realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município;
                                II – 
                                promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
                                  III – 
                                  realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras intinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
                                    IV – 
                                    celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.
                                      Art. 8º. 
                                      O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 10. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 14 de outubro de 1998.

                                             

                                            FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                            PREFEITO MUNICIPAL