Lei nº 274, de 14 de outubro de 1998
Art. 1º.
Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
I –
depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas e demais logradouros públicos; causando danos à conservação da limpeza urbana;
II –
depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III –
sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;
IV –
depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, laqos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art. 2º.
Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Art. 3º.
Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato devem ser obrigatoriamente dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 4º.
Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
Art. 5º.
Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.
Art. 6º.
Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fitosanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseio.
Art. 7º.
A Prefeitura Municipal de lcapuí, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto neste Artigo , o Poder Executivo deverá:
I –
realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município;
II –
promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
III –
realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras intinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV –
celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.
Art. 8º.
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.