Lei nº 268, de 02 de julho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

268

1998

2 de Julho de 1998

Cria a taxa de licença sanitária e dá outras providências

a A
Cria a taxa de licença sanitária e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Taxa de Licença Sanitária, devida em decorrência da faculdade da Administração Pública que, no exercício regular do Poder de Polícia do Município, e em razão do interesse público concernente às condições sanitárias do desempenho, no território municipal, das atividades econômicas de quaisquer espécies, sejam elas de natureza primária, secundária ou terciária, regula a prática das mesmas, mediante a inspeção, fiscalização e vigilância das suas condições de ordem sanitária.
        Art. 2º. 
        Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no setor de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado, sem que seja efetuada a prévia inspeção sanitária pelo Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Icapuí.
          § 1º 
          A obrigatoriedade da licença sanitária independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida mesmo quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.
            § 2º 
            Haverá a incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença sanitária, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
              Art. 3º. 
              A taxa de licença sanitária será devida e emitido o respectivo Alvará Sanitário, por ocasião do licenciamento decorrente da inspeção sanitária obrigatória inicial a ser efetuada pelo Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de lcapuí, e pela renovação anual do licenciamento, decorrente da inspeção sanitária obrigatória anual a ser efetuada pelo referido Departamento, bem como toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício.
                 

                O Alvará Sanitário conterá os seguintes elementos caracterizados:

                  I – 
                  nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
                    II – 
                    local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
                      III – 
                      ramo do negócio ou da atividade;
                        IV – 
                        restrições de ordem sanitária;
                          V – 
                          número de inscrição no cadastro do Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e Controle de Zoonoses do Município.
                            Art. 4º. 
                            A base de cálculo da taxa de licença sanitária e o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do seu Poder de Polícia, para cada Alvará Sanitário emitido, será considerada mediante a aplicação de 60% (sessenta por cento) da alíquota constante da tabela "A" do anexo IV, da Lei nº 092 A/91, de 30 de dezembro de 1991.
                              Art. 5º. 
                              O Alvará Sanitário poderá ser cassado e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de ser cumpridas as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do órgão Municipal competente, para regularizar a situação do estabelecimento.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a sistematização da cobrança da taxa de licença sanitária de que trata a presente Lei.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 8º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 02 de julho de 1998.

                                       

                                      FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                      PREFEITO MUNICIPAL