Lei nº 249, de 03 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 477, de 23 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 439, de 31 de maio de 2005
Vigência entre 3 de Dezembro de 1997 e 30 de Maio de 2005.
Dada por Lei nº 249, de 03 de dezembro de 1997
Dada por Lei nº 249, de 03 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal compete ao Conselho:
I –
supervisionar a realização do censo educacional anual;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas no Plano Municipal de Educação, no que se refere às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
III –
propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
IV –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
V –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério terá a seguinte composição:
a)
um representante do Conselho Municipal de Educação;
b)
um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
c)
um representante dos Serviços das Escolas Públicas de Ensino Fundamental;
d)
um representante dos Diretores e Professores das Escolas Públicas de Ensino Fundamental.
§ 1º
Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º
Os mesmos efetivos e suplentes do conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação de seus pares.
§ 3º
A Presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério será de 04 (quatro) anos, vedada a sua recondução para o mandato subsequente.
Art. 5º.
A atividade dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social de Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério reger-se-a pelas disposições seguintes:
I –
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II –
os Conselheiros serão excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III –
os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação escrita do representante da sua categoria, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV –
cada membro do Conselho terá direito a um único voto em sessão plenária;
V –
as decisões de Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério terá seu funcionamento regido por Regime Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I –
plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada • mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 8º.
Todas as sessões do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental· e de Valorização do Magistério elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.