Resolução nº 1, de 20 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2025

20 de Março de 2025

Institui o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Icapuí.

a A
Vigência entre 20 de Março de 2025 e 13 de Agosto de 2025.
Dada por Resolução nº 1, de 20 de março de 2025
Institui o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Icapuí.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno, e considerando o disposto no art. 6º da Resolução nº 02, de 18 de abril de 2024, RESOLVE:
      TÍTULO I
      Da Organização da Escola Legislativa
        CAPÍTULO I
        Disposições Gerais
          Art. 1º. 
          A Escola Legislativa de Icapuí, é uma instituição de formação e capacitação voltada para o desenvolvimento de competências legislativas e políticas, visando à melhoria da qualidade do serviço público, dedicada à formação e capacitação dos servidores e dos cidadãos para o exercício da cidadania e do conhecimento legislativo.
            Art. 2º. 
            A Escola Legislativa de Icapuí será regida por este Regimento Interno e pelas normas que lhe forem aplicáveis
              Art. 3º. 
              A Escola Legislativa de lcapuí, subordinada a Mesa Diretora, terá autonomia organizativa, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.
                CAPÍTULO II
                Dos Objetivos
                  Art. 4º. 
                  A Escola Legislativa tem como objetivos:
                    I – 
                    Oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de Icapuí suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa;
                      II – 
                      Promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, diretores e assessores parlamentares no início de cada Legislatura;
                        III – 
                        Oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem;
                          IV – 
                          Qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
                            V – 
                            Desenvolver ações de educação para a cidadania, visando à aproximação da sociedade ao parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a realização de atividades parlamentares e politicas;
                              VI – 
                              Desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
                                VII – 
                                Estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas;
                                  VIII – 
                                  Planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;
                                    IX – 
                                    Integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados; com as Assembleias Legislativas; com as Câmaras Municipais; com os Executivos Municipais, estaduais e federais; com as associações; com as entidades de classe, com os órgãos dos Poderes da União; com os Tribunais de Contas; com o Ministério Público; com as universidades; com as faculdades; com as escolas técnicas e com as escolas de cursos de qualificação profissional, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos à distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica;
                                      X – 
                                      Manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos à distância;
                                        XI – 
                                        Ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras;
                                          XII – 
                                          Ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras;
                                            XIII – 
                                            Informar e capacitar a comunidade em ternas afins as atividades institucionais do Poder Legislativo.
                                              CAPÍTULO III
                                              Da Estrutura Organizacional
                                                Art. 5º. 
                                                A Escola Legislativa de Icapuí será composta pelos seguintes órgãos:
                                                  I – 
                                                  Presidência;
                                                    II – 
                                                    Direção;
                                                      III – 
                                                      Coordenação Pedagógica e de Projetos;
                                                        IV – 
                                                        Conselho Geral.
                                                          Art. 6º. 
                                                          A Presidência da Escola Legislativa de Icapuí será exercida pelo Presidente da Mesa Diretora.
                                                            Art. 7º. 
                                                            A Direção será composta por um Servidor, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de lcapuí.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A Coordenação Pedagógica e de Projetos será responsável pela elaboração e implementação dos programas de ensino, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Icapuí.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                Das Atribuições
                                                                  Seção I
                                                                  Da Presidência
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Compete ao Presidente da Escola Legislativa:
                                                                      I – 
                                                                      Representar a Escola Legislativa junto às entidades externas;
                                                                        II – 
                                                                        Assinar certificados, ofícios e documentos gerais;
                                                                          III – 
                                                                          Prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola Legislativa;
                                                                            IV – 
                                                                            Assinar a correspondência oficial;
                                                                              V – 
                                                                              Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola Legislativa.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência ao Diretor da Escola Legislativa.
                                                                                  Seção II
                                                                                  Da Direção
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Compete ao Diretor da Escola Legislativa:
                                                                                      I – 
                                                                                      Representar a Escola Legislativa junto à Administração da Câmara Municipal e entidades externas em conjunto ou na ausência do Presidente da Escola Legislativa;
                                                                                        II – 
                                                                                        Dirigir as atividades da Escola Legislativa e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;
                                                                                          III – 
                                                                                          Elaborar relatório anual de atividades, devendo o mesmo ser apresentado à Mesa Diretora, até a última sessão ordinária do ano;
                                                                                            IV – 
                                                                                            Administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
                                                                                              V – 
                                                                                              Orientar os serviços da Escola Legislativa;
                                                                                                VI – 
                                                                                                Assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola Legislativa na ausência do Presidente;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  Manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    Providenciar os diários de classe ou lista de presença;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      Expedir certificados;
                                                                                                        X – 
                                                                                                        Manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          Elaborar a correspondência da Escola Legislativa;
                                                                                                            XII – 
                                                                                                            Prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
                                                                                                              XIII – 
                                                                                                              Planejar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e de Projetos, cursos, palestras e programas a serem oferecidos pela Escola Legislativa;
                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                Solicitar contratações e a celebração de convênios ou termos de parceria necessários ao funcionamento da Escola Legislativa;
                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                  Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    O Diretor da Escola do Legislativo, em sua ausência, delegará suas competências à Coordenação Pedagógica e de Projetos da Escola Legislativa.
                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                      Da Coordenação Pedagógica e de Projetos
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        Compete ao Coordenador Pedagógico e de Projetos:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Planejar, em conjunto com o Diretor Geral, cursos, palestras e programas a serem oferecidos pela Escola Legislativa;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos, palestras e programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Promover a divulgação, no âmbito da Casa Legislativa e mídias sociais, das atividades da Escola Legislativa, tais corno cursos, palestras e programas, e, se necessário, solicitar ao setor competente que divulgue para a mídia externa;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                Receber e decidir sobre reclamações do corpo discente referentes aos ministrantes de cursos que não estejam cumprindo satisfatoriamente suas atividades em sala de aula;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                    Do Corpo Docente
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      A Escola Legislativa será integrada por professores visitantes, permanentes e profissionais especializados, integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, ou não, ou de instituições que tenham estabelecido parcerias com a Câmara Municipal. Todos deverão ter habilitação acadêmica ou profissional, preferencialmente com capacitação docente, assim como capacidade técnica e didática suficientes para a atividade do magistério.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        São professores visitantes aqueles convidados pela Escola Legislativa para colaborar nas atividades didáticas, científicas ou de pesquisa.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          São professores permanentes aqueles que exercem atividades regulares na Escola Legislativa em caráter continuado.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            As atividades docentes serão desempenhadas a título de colaboração e, quando remuneradas, estarão condicionadas à existência de previsão orçamentária, respeitando em todos os casos as normas legais aplicáveis à categoria.
                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                              Dos Direitos e Deveres do Corpo Docente
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                São direitos do professor, palestrante ou conferencista:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Atuar com liberdade de cátedra;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Perceber remuneração ou declaração de certificação técnica quando desempenhar atividades a título de colaboração, respeitadas as normas aplicáveis à categoria pelos serviços prestados.
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      São deveres do professor, palestrante ou conferencista:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Cumprir a programação estabelecida;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Elaborar planos de curso a serem avaliados pela Direção e Coordenação Pedagógica, além de instrumentos de avaliação dos alunos;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Entregar à Coordenação da Escola Legislativa, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Ser assíduo e pontual.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                Do Corpo Discente
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  O corpo discente é constituído pelos servidores públicos, entidades, estudantes, instituições de ensino e pela comunidade em geral, regularmente inscritos ou matriculados nos cursos oferecidos pela Escola Legislativa.
                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                    Dos Direitos e Deveres do Corpo Discente
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      São direitos do aluno:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Ter acesso a todas as regulamentações pertinentes ao funcionamento e organização da Escola e seus respectivos programas;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Obter certificação dos cursos integralmente realizados, desde que cumpra todos os requisitos previamente divulgados.
                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                            São deveres do aluno:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              Acatar as normas regulamentares da Escola Legislativa;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                Cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  Ser assíduo e pontual.
                                                                                                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                                                                                                    Do Funcionamento
                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                      A sede da Escola do Legislativo funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Icapuí, podendo ministrar cursos, seminários, palestras e conferências em outros locais do Município
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Os membros da estrutura organizacional poderão participar de cursos, seminários, palestras e conferências em outros Municípios e Estados da Federação
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá, por autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal, organizar e desenvolver atividades em outro local.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                            Do Orçamento

                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                              No Orçamento Anual da Câmara Municipal de Icapuí serão designados recursos orçamentários específicos para atender às despesas com o programa geral de trabalho destinado ao funcionamento da Escola do Legislativo.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                Do Ingresso na Escola do Legislativo e da Avaliação
                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                  As atividades desenvolvidas pela Escola do Legislativo de Icapuí são destinadas a todos os interessados, com uma programação voltada para o público externo, visando promover a educação para a cidadania e a difusão cultural, além de atividades específicas para os servidores, com a finalidade de capacitação profissional.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    A participação dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo dependerá da anuência da chefia imediata, sempre que houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atender à demanda de outras instituições, conforme a necessidade
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        Estagiários e profissionais de empresas terceirizadas poderão participar das atividades da Escola do Legislativo, a critério da administração.
                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                          As inscrições para as atividades serão preferencialmente realizadas pela internet, com ampla divulgação nas redes sociais e canais de comunicação da Escola.
                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                            Poderão ser objetos de avaliação, de acordo com a especificidade do curso oferecido:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              as atividades promovidas pela Escola do Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                o rendimento dos alunos nos cursos.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  A avaliação mencionada no inciso II deste artigo terá como foco a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, utilizando instrumentos escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    A avaliação dos cursos terá como objetivo o aprimoramento dos currículos e das metodologias, buscando a melhoria do processo de ensino e aprendizagem.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                      Considerar-se-à aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 60 (sessenta) pontos de aproveitamento e frequência igualou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada curso.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Escola do Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                          Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                            A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas para que estas ministrem cursos ou contribuam no desenvolvimento de seus projetos, no todo ou em parte, ou efetuem pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal de Icapuí.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                              A Escola do Legislativo poderá oferecer auxílio às Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Icapuí, em casos de tramitação de projetos de relevante importância, por solicitação da Presidência, da Mesa Diretora ou do Plenário da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                Este regimento poderá ser alterado mediante aprovação do corpo diretivo, conforme a necessidade e evolução da Escola Legislativa de Icapuí.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                  Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                    Plenário José Borges dos Reis, aos 20 de março de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Normando Nonato da Silva

                                                                                                                                                                                                                                    Presidente

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Sidivânio da Cruz Honório                         Gleilson Rebouças da Silva

                                                                                                                                                                                                                                    Vice-Presidente                                                     Secretário